Prorrogação do “stay period” na recuperação judicial – imóvel sob alienação fiduciária – fixação de taxa de ocupação – incompetência do Juízo universal
O Juízo de recuperação judicial não possui competência para analisar pedido de taxa de ocupação de imóvel em favor de credor fiduciante, a ser paga durante o período de prorrogação da suspensão das execuções contra a empresa recuperanda (stay period), haja vista a necessidade de ampla dilação probatória. Uma empresa pública interpôs agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a prorrogação do prazo para a suspensão das execuções promovidas contra sociedades em recuperação judicial (stay period), mas se absteve de fixar a taxa de ocupação de imóvel essencial para a manutenção das atividades das executadas e alienado fiduciariamente à autora. A agravante sustentou que a ampliação do lapso temporal a impediu de vender o bem cuja propriedade já estaria consolidada em seu nome; assim, a definição do percentual requerido seria uma forma de compensar a impossibilidade da posse legítima (artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005 e 37-A da Lei 9.514/1997). Ao examinar o recurso, o Colegiado asseverou que a fixação de taxa de ocupação em favor do credor fiduciante não se encontra no rol das incumbências afetas ao Juízo da recuperação, haja vista a necessidade de dilação probatória, com fiel observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Os Desembargadores esclareceram que a prorrogação do prazo para a suspensão das execuções não atrai, de per si, a competência do Juízo universal para apreciar e julgar temas associados às pessoas jurídicas executadas que não guardem ligação com o processo da recuperação judicial. Por outro lado, o alargamento do período não impediria a parte interessada de promover ações, na via adequada, para discutir cláusulas contratuais e pleitear os ressarcimentos que entender de direito. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo.
Acórdão 1238124, 07178872320198070000, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.