Suicídio de preso em cela de delegacia – responsabilidade subjetiva – omissão estatal não comprovada

A morte de preso, por autoextermínio, no interior de delegacia de polícia, não caracteriza omissão do Estado suscetível de gerar reparação por dano moral, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a impossibilidade de evitar o resultado danoso. O filho de um homem preso em flagrante, após se envolver em um acidente por dirigir sob a influência de álcool, interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela morte de seu genitor, por suicídio, ocorrida no interior da cela da delegacia de polícia onde se encontrava detido. Ao julgar o recurso, os Desembargadores explicaram que o caso deve ser examinado à luz da responsabilidade subjetiva, pois o requerente apontou eventual omissão do Estado no seu dever de custódia do preso. Ressaltaram que, na espécie, não houve demonstração de conduta antijurídica omissiva dos agentes estatais, nexo de causalidade e culpa na execução do serviço público. Nesse contexto, segundo os Julgadores, somente se considera violada a obrigação de proteger o detento quando os agentes estatais podem agir para assegurar os direitos fundamentais da pessoa sob custódia. Assim, nos casos em que a morte do preso é evento imprevisível e não esperado – a qual ocorreria mesmo que estivesse em liberdade, a exemplo do suicídio – o nexo de causalidade estaria rompido. O Colegiado acrescentou que a vigilância individualizada do detento em tempo integral, a fim de que este não elimine a própria vida, é inviável e não se presume. Desse modo, por entender ausentes os elementos para a configuração do dever de indenizar, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1239896, 07089137420188070018, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 11/4/2020.