Tireoidectomia – paciente com sequelas graves – falha do médico quanto ao dever de informação – dano moral

O paciente que apresenta sequelas em decorrência de intervenção cirúrgica, cujos riscos não foram informados, possui direito à indenização por dano moral, ainda que o médico tenha utilizado a técnica apropriada. O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais a paciente - que apresentou graves sequelas após ter sido submetida a cirurgia de tireoidectomia total realizada na rede pública de saúde - com fundamento na falha culposa do médico quanto ao dever de informá-la sobre os relevantes riscos do procedimento. Irresignado, o ente distrital interpôs apelação. Alegou que o Juízo sentenciante reconheceu a inexistência de erro médico e que todos os pacientes submetidos a cirurgia na rede pública de saúde são comunicados sobre eventuais lesões decorrentes da intervenção, ainda que, à época, não fosse usual o preenchimento do termo de consentimento informado. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores pontuaram que, em caso de erro médico, a responsabilidade estatal é subjetiva; contudo, na hipótese, tanto o parecer da clínica especializada do hospital regional onde ocorreu a operação, quanto o laudo pericial constataram a adequação da técnica utilizada e a possibilidade de lesões graves independentemente da expertise do profissional ou da metodologia aplicada. Por outro lado, o Colegiado asseverou que o descumprimento do dever imposto ao médico de informar sobre os riscos da terapêutica proposta gera responsabilidade civil, pois a falta de conhecimento do paciente atinge seu direito à autonomia de vontade e ao consentimento informado. Destacou, ainda, que a conduta do agente de saúde, ao atuar dessa forma, prejudica a capacidade de manifestação de vontade e de autodeterminação da pessoa que se submete ao tratamento indicado. Assim, a Turma, por maioria, manteve a condenação por danos morais no valor de 60 mil reais. 

Acórdão 1240116, 00025811120138070018, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.