Informativo de Jurisprudência n. 412

Período: 1º a 15 de abril de 2020

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Publicação: 13 de maio de 2020

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Direito Administrativo

Queda de enfermeira em hospital público – omissão estatal – faute du service – dano moral

Tireoidectomia – paciente com sequelas graves – falha do médico quanto ao dever de informação – dano moral

Direito Ambiental

Desativação de aterro – política de compensação financeira temporária para os catadores de materiais recicláveis – requisitos legais não preenchidos – inexistência de responsabilidade civil do Estado

Direito Civil e Processual Civil

Imóvel leiloado com armários embutidos – direito de retenção do mobiliário pelo antigo possuidor – natureza jurídica de pertença

Direito Constitucional

Suicídio de preso em cela de delegacia – responsabilidade subjetiva – omissão estatal não comprovada

Direito da Criança e do Adolescente

Maus-tratos de menor por genitor - guarda concedida a irmão unilateral - melhor interesse da criança e do adolescente

Direito do Consumidor 

Plataforma de pagamentos “on-line”– compra inexistente – cobrança e negativação indevidas – “chargeback” não demonstrado – dano moral “in re ipsa”

Direito Empresarial

Prorrogação do “stay period” na recuperação judicial – imóvel sob alienação fiduciária – fixação de taxa de ocupação – incompetência do Juízo universal

Direito Penal e Processual Penal

Prisão preventiva decretada há mais de 90 dias – pandemia COVID-19 – reavaliação de prisões provisórias – recomendação do  CNJ 

Direito Tributário

Arrendamento mercantil de automóvel – responsabilidade tributária – IPVA – empresa arrendadora

Direito Administrativo

Queda de enfermeira em hospital público – omissão estatal – "faute du service" – dano moral

O Estado pode ser condenado a indenizar servidor que sofre lesões durante o expediente de trabalho, se comprovados o nexo causal entre o dano e a omissão do ente público em tomar medidas para prevenir acidentes em suas instalações. O Distrito Federal e uma enfermeira da rede pública de saúde interpuseram recursos inominados contra a sentença que condenou o ente estatal a indenizar a servidora pelas lesões causadas em decorrência de queda ocorrida em um dos hospitais locais durante o horário de trabalho. Ao cair da escada, a profissional sofreu fratura no fêmur e rompeu os ligamentos do joelho. O DF sustentou a ausência de provas de que o acidente teria sido motivado por problemas nas instalações do nosocômio. A autora, por sua vez, pediu o aumento no valor da condenação por danos morais, inicialmente fixado em 7 mil reais. Ao analisar as razões recursais, a Turma aduziu que, embora a regra seja a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), nos casos em que há omissão, excepcionalmente, adota-se a responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa (faute du service). No caso concreto, testemunhas confirmaram que o tombo foi motivado pela falta de iluminação na escada e pela inexistência de corrimão para apoio no “sobe e desce” das pessoas. Nesse contexto, os Magistrados entenderam que houve omissão do DF, pois tinha o dever de sinalizar o local adequadamente a fim de prevenir acidentes. Quanto ao valor da indenização, asseveraram que o quantum fixado pelo Juízo a quo foi “razoável e proporcional”. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos.

Acórdão 1234502, 07213562920198070016, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.  

Tireoidectomia – paciente com sequelas graves – falha do médico quanto ao dever de informação – dano moral

O paciente que apresenta sequelas em decorrência de intervenção cirúrgica, cujos riscos não foram informados, possui direito à indenização por dano moral, ainda que o médico tenha utilizado a técnica apropriada. O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais a paciente - que apresentou graves sequelas após ter sido submetida a cirurgia de tireoidectomia total realizada na rede pública de saúde - com fundamento na falha culposa do médico quanto ao dever de informá-la sobre os relevantes riscos do procedimento. Irresignado, o ente distrital interpôs apelação. Alegou que o Juízo sentenciante reconheceu a inexistência de erro médico e que todos os pacientes submetidos a cirurgia na rede pública de saúde são comunicados sobre eventuais lesões decorrentes da intervenção, ainda que, à época, não fosse usual o preenchimento do termo de consentimento informado. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores pontuaram que, em caso de erro médico, a responsabilidade estatal é subjetiva; contudo, na hipótese, tanto o parecer da clínica especializada do hospital regional onde ocorreu a operação, quanto o laudo pericial constataram a adequação da técnica utilizada e a possibilidade de lesões graves independentemente da expertise do profissional ou da metodologia aplicada. Por outro lado, o Colegiado asseverou que o descumprimento do dever imposto ao médico de informar sobre os riscos da terapêutica proposta gera responsabilidade civil, pois a falta de conhecimento do paciente atinge seu direito à autonomia de vontade e ao consentimento informado. Destacou, ainda, que a conduta do agente de saúde, ao atuar dessa forma, prejudica a capacidade de manifestação de vontade e de autodeterminação da pessoa que se submete ao tratamento indicado. Assim, a Turma, por maioria, manteve a condenação por danos morais no valor de 60 mil reais. 

Acórdão 1240116, 00025811120138070018, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.

Direito Ambiental

Desativação de aterro – política de compensação financeira temporária para os catadores de materiais recicláveis – requisitos legais não preenchidos – inexistência de responsabilidade civil do Estado

Os catadores de materiais recicláveis que exerciam atividades em aterro desativado pelo ente público fazem jus a compensação financeira temporária, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. Um trabalhador do "lixão da Estrutural" ajuizou ação de danos materiais e morais contra o Distrito Federal pelos supostos prejuízos sofridos em decorrência do encerramento das atividades do aterro. Alegou que não teria recebido o benefício oferecido pelo ente distrital aos demais catadores do local na mesma situação. O Sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento na inexistência de pedido formulado pelo autor ao órgão administrativo competente. Interposta apelação, os Desembargadores explicaram que o ente distrital determinou o fechamento do aterro em observância à Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/1981) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010). Esclareceram que, como política pública, o DF criou um programa de compensação financeira temporária para os catadores que exerciam atividades no aterro desativado, a fim de lhes garantir condições de sobrevivência e de capacitação (Lei Distrital 5.893/2017). Aduziram que, para o pagamento do benefício indenizatório, é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos na lei distrital, como a existência de cadastro no órgão administrativo competente, prova de que a atividade de triagem de resíduos era a principal fonte de renda do beneficiário e participação no processo de capacitação fornecido pelo Estado. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que o autor não logrou êxito em demonstrar quaisquer dos requisitos estabelecidos na política ambiental e, com isso, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1239766, 07054343920198070018, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020. 

Direito Civil e Processual Civil

Imóvel leiloado com armários embutidos – direito de retenção do mobiliário pelo antigo possuidor – natureza jurídica de pertença

O devedor fiduciário inadimplente de imóvel arrematado em leilão tem direito à retenção dos armários embutidos sem o ressarcimento do credor fiduciante ou do adquirente, uma vez que o mobiliário não possui natureza jurídica de benfeitoria, mas de pertença. Uma construtora ajuizou ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão contra devedor fiduciário inadimplente. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido de consolidação da propriedade, contudo assegurou ao devedor o direito de remoção dos armários embutidos que integravam o bem sem o ressarcimento da empresa. Irresignada, a autora interpôs apelação sob a alegação de que a retirada das benfeitorias fixadas na parede poderia resultar na destruição do mobiliário ou em danos ao imóvel. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores entenderam que o direito de retenção dos armários deve ser garantido e exercido pelo antigo possuidor do imóvel, haja vista constituírem pertenças e não benfeitorias (artigo 93 do Código Civil). Explicaram que o mobiliário de uma casa, por ter existência e funcionalidade independentes, não pode ser considerado acessório ou parte integrante do imóvel, mas somente melhoria. Para os Julgadores, o regime indenizatório previsto na Lei 9.514/1997 (artigo 27, § 4º) não se aplica à hipótese, por se referir a benfeitorias, e não a pertenças. Nesse contexto, o Colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1239812, 07024558320188070004, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020.  

Direito Constitucional

Suicídio de preso em cela de delegacia – responsabilidade subjetiva – omissão estatal não comprovada

A morte de preso, por autoextermínio, no interior de delegacia de polícia, não caracteriza omissão do Estado suscetível de gerar reparação por dano moral, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a impossibilidade de evitar o resultado danoso. O filho de um homem preso em flagrante, após se envolver em um acidente por dirigir sob a influência de álcool, interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela morte de seu genitor, por suicídio, ocorrida no interior da cela da delegacia de polícia onde se encontrava detido. Ao julgar o recurso, os Desembargadores explicaram que o caso deve ser examinado à luz da responsabilidade subjetiva, pois o requerente apontou eventual omissão do Estado no seu dever de custódia do preso. Ressaltaram que, na espécie, não houve demonstração de conduta antijurídica omissiva dos agentes estatais, nexo de causalidade e culpa na execução do serviço público. Nesse contexto, segundo os Julgadores, somente se considera violada a obrigação de proteger o detento quando os agentes estatais podem agir para assegurar os direitos fundamentais da pessoa sob custódia. Assim, nos casos em que a morte do preso é evento imprevisível e não esperado – a qual ocorreria mesmo que estivesse em liberdade, a exemplo do suicídio – o nexo de causalidade estaria rompido. O Colegiado acrescentou que a vigilância individualizada do detento em tempo integral, a fim de que este não elimine a própria vida, é inviável e não se presume. Desse modo, por entender ausentes os elementos para a configuração do dever de indenizar, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1239896, 07089137420188070018, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 11/4/2020.

Direito da Criança e do Adolescente

Maus-tratos de menor por genitor - guarda concedida a irmão unilateral - melhor interesse da criança e do adolescente

A guarda de adolescente em situação de risco pode ser concedida excepcionalmente a irmão, se comprovados a condição de negligência e os maus-tratos praticados pelo genitor, com a finalidade de assegurar a máxima proteção ao menor. Um irmão maior de idade requereu a guarda do irmão adolescente, em razão de maus-tratos praticados pelo pai. Argumentou no pedido que o menor passou a morar com o genitor após o falecimento da mãe, em 2011, e, desde então, vivia em situação de insalubridade e de abandono afetivo e material. A sentença julgou procedente o pedido. Na análise do recurso interposto pelo réu, os Desembargadores consignaram que a guarda pode ser conferida a terceiros, inclusive a irmão, para atender situações excepcionais, ou no caso da ausência dos genitores (artigos 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.584 do Código Civil). Destacaram que, na hipótese, há indícios de que o adolescente não recebia os cuidados básicos com saúde, educação e alimentação por parte do pai, tendo ocorrido, inclusive, denúncia relacionada à situação de penúria em programa de proteção aos direitos humanos. O Colegiado ressaltou que o Conselho Tutelar encontrou o menor pálido, com pés e braços machucados, além de vestir-se com aparente desleixo. Os representantes da escola do garoto, por sua vez, confirmaram que o adolescente tinha inúmeras faltas e baixo rendimento nas disciplinas. Assim, os Julgadores entenderam que a motivação apresentada pelo requerente está em harmonia com o conjunto probatório, pois ficou suficientemente demonstrado nos autos que o jovem vivenciou situações de descaso e de violência física e psicológica. Ademais, o próprio menor manifestou expressamente o seu desinteresse em continuar na companhia do genitor. Por fim, a Turma concluiu que a concessão da guarda do adolescente ao irmão é a medida que melhor atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, além de prestigiar o grau de parentesco e de respeitar a vontade do principal envolvido na mudança.

Acórdão 1240144, 07069961420188070020, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 13/4/2020. 

Direito do Consumidor

Plataforma de pagamentos “on-line”– compra inexistente – cobrança e negativação indevidas – “chargeback” não demonstrado – dano moral “in re ipsa”

A cobrança e a inscrição indevida de consumidor em lista de inadimplentes por simples cadastro em plataforma de pagamento digital (“PIC-PAY") gera a responsabilização civil objetiva do fornecedor e o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo cliente. Uma empresa fornecedora de serviços em plataforma de pagamento on-line, “PIC-PAY”, interpôs recurso contra sentença que declarou a inexistência de débito proveniente de cobrança, a ilegitimidade da inscrição do nome de cliente em cadastro de inadimplentes, além de condená-la à indenização por danos morais. Ao apreciar as razões recursais, os Julgadores consignaram que a pessoa jurídica deve responder objetiva e exclusivamente pelos riscos assumidos no exercício da atividade lucrativa, ainda que gerados por situação que configure fortuito interno, como no caso de fraude praticada por terceiros (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Salientaram ainda que incumbe ao fornecedor adotar medidas de segurança eficazes e suficientes para evitar resultados lesivos ao cliente. O Colegiado esclareceu que, no caso concreto, não há provas de que o usuário tenha adquirido produtos na plataforma digital nem de eventual cancelamento de compra on-line  (chargeback), mas tão somente de que o autor abriu uma conta na plataforma. Também não ficou demonstrado o cancelamento de compra efetivamente realizada na operadora do cartão de crédito (“chargeback”), haja vista que tal operação sequer existiu. No entendimento dos Magistrados, a inércia da parte requerida em suspender a cobrança indevida, mesmo após constatar a ocorrência de suposta fraude bancária, confirmou a ilegitimidade da negativação. Tal circunstância, segundo a Turma, caracteriza dano moral in re ipsa, pois dispensa a prova do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor. Com isso, ficou mantida a condenação da empresa apelante.

Acórdão 1237469, 07431743720198070016, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1º/4/2020. 

Direito Empresarial

Prorrogação do “stay period” na recuperação judicial – imóvel sob alienação fiduciária – fixação de taxa de ocupação – incompetência do Juízo universal

O Juízo de recuperação judicial não possui competência para analisar pedido de taxa de ocupação de imóvel em favor de credor fiduciante, a ser paga durante o período de prorrogação da suspensão das execuções contra a empresa recuperanda (stay period), haja vista a necessidade de ampla dilação probatória. Uma empresa pública interpôs agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a prorrogação do prazo para a suspensão das execuções promovidas contra sociedades em recuperação judicial (stay period), mas se absteve de fixar a taxa de ocupação de imóvel essencial para a manutenção das atividades das executadas e alienado fiduciariamente à autora. A agravante sustentou que a ampliação do lapso temporal a impediu de vender o bem cuja propriedade já estaria consolidada em seu nome; assim, a definição do percentual requerido seria uma forma de compensar a impossibilidade da posse legítima (artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005 e 37-A da Lei 9.514/1997). Ao examinar o recurso, o Colegiado asseverou que a fixação de taxa de ocupação em favor do credor fiduciante não se encontra no rol das incumbências afetas ao Juízo da recuperação, haja vista a necessidade de dilação probatória, com fiel observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Os Desembargadores esclareceram que a prorrogação do prazo para a suspensão das execuções não atrai, de per si, a competência do Juízo universal para apreciar e julgar temas associados às pessoas jurídicas executadas que não guardem ligação com o processo da recuperação judicial. Por outro lado, o alargamento do período não impediria a parte interessada de promover ações, na via adequada, para discutir cláusulas contratuais e pleitear os ressarcimentos que entender de direito. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo.

Acórdão 1238124, 07178872320198070000, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.

Direito Penal e Processual Penal

Prisão preventiva decretada há mais de 90 dias – pandemia COVID-19 – reavaliação de prisões provisórias – recomendação do CNJ

A reavaliação das prisões provisórias decretadas há mais de 90 dias é uma das recomendações do Conselho Nacional de Justiça para evitar a propagação da COVID-19 no sistema penal e socioeducativo, de modo que, transcorrido esse prazo e não confirmadas as razões da segregação, a orientação é aplicar medidas alternativas ao encarceramento. Um detento provisório do sistema penitenciário do DF impetrou habeas corpus, com pedido liminar, ao argumento de não mais persistirem os fundamentos da sua prisão preventiva. Dentre as alegações, afirmou que se encontra preso há mais de 480 dias, sem previsão de data para julgamento perante o Tribunal do Júri. A liminar foi deferida. Ao examinarem o mérito do pedido de liberdade, os Desembargadores aduziram que, em razão das peculiaridades impostas pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), o caso deve ser analisado com observância à recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em março, a qual se baseou em declaração da Organização Mundial de Saúde. Os Julgadores esclareceram que os Tribunais foram orientados a adotar uma série de medidas para reduzir a propagação do vírus no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo, dentre as quais destacaram a reavaliação das ordens de prisão provisória decretadas há mais de 90 dias. No caso concreto, observaram que, a despeito da gravidade do delito narrado na denúncia – tentativa de homicídio – a manutenção da prisão preventiva, lastreada unicamente na gravidade abstrata do crime, se mostra desproporcional e em descompasso com os requisitos cumulativos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, afirmaram inexistirem provas de que o delito tenha ocorrido em contexto de “gangues rivais” e que, além disso, a vítima já se encontraria custodiada em presídio localizado em outro estado da Federação, razão pela qual não mais subsistiria o pressuposto da garantia da ordem pública como justificativa para permanência do acusado no cárcere. Com isso, o Colegiado confirmou a liberdade provisória, sem prejuízo da imposição de medidas alternativas diversas da prisão, sobretudo em virtude do contexto singular da pandemia.

Acórdão 1240641, 07069025820208070000, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020.

Direito Tributário

Arrendamento mercantil de automóvel – responsabilidade tributária – IPVA – empresa arrendadora

A responsabilidade pelo pagamento do IPVA de automóvel arrendado é do arrendador, com fundamento na lei que regulamenta o tributo no Distrito Federal, por ser ele o titular do domínio do bem dado em garantia. Uma empresa de leasing e arrendamento mercantil opôs embargos à execução fiscal para discutir a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA), no caso de arrendamento mercantil. O Juízo sentenciante entendeu que a embargante, na qualidade de proprietária do automóvel, é o sujeito passivo da obrigação tributária. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que, na ausência de norma geral que regulamente o IPVA, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa plena para disciplinar o tributo (artigo 24, § 3º, da Constituição Federal). No âmbito distrital, o tema foi tratado pela Lei 7.431/85, a qual estabelece como contribuinte do IPVA o proprietário, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no DF. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que cabe ao arrendador ou credor fiduciário, titular da propriedade e detentor do domínio resolúvel do automóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. Por fim, aduziram que o disposto no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil – segundo o qual o credor fiduciário somente responde por encargos, tributários ou não, quando da consolidação da propriedade do bem, com a imissão na posse direta – não pode se sobrepor à lei distrital, em razão dos princípios da hierarquia e da especialidade. Assim, referido dispositivo deve ser interpretado apenas como norma que autoriza, nas relações privadas, o credor fiduciário a exigir do devedor fiduciante o ressarcimento dos tributos pagos. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1238204, 07072777920188070016, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020. 

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Maria Celina Fernandes De Souza, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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