Informativo de Jurisprudência n. 413
Período: 16 a 30 de abril 2020
Versão em áudio: informativo413.mp3 — 28.6 MB
Publicação: 27 de maio de 2020
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Direito Administrativo
Direito Civil e Processual Civil
Alienação de bem de incapaz – necessidade de recursos para assegurar sobrevivência digna
Direito Constitucional
Direito da Criança e do Adolescente
Direito do Consumidor
Mútuo bancário mediante coação – responsabilidade objetiva da instituição financeira
Direito Penal e Processual Penal
Injúria qualificada – falta de discernimento da vítima para compreensão da ofensa – crime impossível
Direito Previdenciário
Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação incorporada à remuneração – legalidade
Direito Tributário
Direito Administrativo
Ação de despejo – imóvel particular alugado para órgão público – impossibilidade de redução unilateral do valor contratado
A decisão da Administração Pública que reduz o valor de aluguel sem a anuência do particular com o qual celebrou contrato de locação padece de ilegalidade por modificar unilateralmente cláusula econômico-financeira e gerar desequilíbrio contratual. Uma empresa de locação de imóveis ajuizou ação de despejo contra o Distrito Federal devido à redução unilateral no valor do aluguel pactuado com órgão público, bem como ao inadimplemento de faturas de energia e taxas de condomínio. O ente distrital argumentou que o reajuste ocorreu após a constatação de que o preço praticado estava bem acima do valor de mercado, conforme laudo técnico realizado pela Terracap. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e a condenação do DF ao pagamento da diferença dos valores, além dos encargos correlatos. O ente distrital interpôs apelação. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores destacaram que a modificação unilateral do ajuste, apesar de constituir prerrogativa da Administração para atendimento do interesse público, encontra limitação na Lei de Licitação e Contratos (§§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.666/1993), a qual veda a alteração das cláusulas econômico-financeiras sem a concordância do contratado, a fim de preservar o equilíbrio contratual. O Colegiado acrescentou que alterações dessa natureza só podem ocorrer quando houver mudança do projeto ou das especificações – pressupostos não configurados na hipótese – e que o contrato celebrado também é regido pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991). Assim, a Turma concluiu que a decisão administrativa impugnada padece de ilegalidade e determinou o pagamento da diferença dos aluguéis até a efetiva desocupação do bem.
Acórdão 1238320, 07018627520198070018, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Direito Civil e Processual Civil
Alienação de bem de incapaz – necessidade de recursos para assegurar sobrevivência digna
É possível a autorização judicial para venda de imóvel de pessoa interditada que necessite de recursos para assegurar sobrevivência digna. No caso, o Juízo de primeiro grau concedeu autorização para venda de apartamento de idosas interditadas com a finalidade de viabilizar recursos para o pagamento de asilo e demais despesas. Em sede de apelação, o Ministério Público alegou a inexistência de manifesta vantagem em favor das curateladas, condição necessária para a alienação, conforme preceituam os artigos 1.750 e 1.781 do Código Civil. Argumentou ainda que as representadas poderiam, no futuro, ficar sem o valor da venda e também sem o imóvel que proporcionaria renda por meio de aluguel. Em julgamento, os Desembargadores explicaram que os benefícios previdenciários das idosas somados ao valor auferido a título de aluguel dos imóveis não são suficientes para cobrir os valores necessários para a sobrevivência digna, alimentação, medicação e moradia. Nesse sentido, os Julgadores observaram que a idade avançada das interditadas, 96 e 98 anos, indica que a manutenção do patrimônio não representa o melhor interesse e bem-estar delas, mormente porque dispõem de outro imóvel que poderá ser usado, se necessário e em momento posterior, para fazer frente às despesas. Além disso, a Turma ponderou que a locação do apartamento é algo incerto, uma vez que poderia haver a desocupação do imóvel em determinado momento, fato que ampliaria ainda mais o déficit entre ganhos e despesas das idosas. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proteção integral, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1241818, 07032850620198070007, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/4/2020, publicado no PJe: 22/4/2020.
Exploração do serviço de “pet sitter” em edifício residencial – atividade de natureza comercial – violação das normas condominiais
É vedada a exploração do serviço de pet sitter nas dependências de condomínio edilício de uso exclusivamente residencial, haja vista que a hospedagem e o cuidado remunerados de animais caracterizam atividade comercial. Um condomínio residencial ingressou com ação de conhecimento contra morador que oferece serviços de canil, hotel para cachorros e de cuidador (pet sitter) para ser cessada a exploração da atividade e proibida a posse e a manutenção de cães de grande porte na unidade habitacional do condômino. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e, na sentença, julgou os pedidos procedentes. O réu interpôs apelação sob o argumento de que a restrição viola seu direito de propriedade. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores entenderam que a controvérsia refere-se à exploração comercial da residência para fins de hospedagem e cuidados remunerados de animais pertencentes a terceiros. Segundo os Desembargadores, a Lei 4.591/1964 garante aos condôminos o uso e a fruição da unidade autônoma, desde que não dissonantes dos interesses dos demais moradores. Além disso, o regimento interno e a convenção do condomínio autor preveem o uso exclusivamente residencial da edificação e vedam expressamente qualquer destinação diversa. Consignaram ainda que o morador hospedava cachorros com porte similar ao das raças proibidas pelo regimento interno e circulava com os animais pela área comum do condomínio sem a observância das condições de segurança estabelecidas. Asseveraram que tal comportamento expunha os vizinhos a risco iminente e desnecessário. Nesse contexto, a Turma concluiu que a exploração da atividade comercial de pet sitter na unidade autônoma do cuidador contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1235644, 07053702320198070020, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.
Guarda compartilhada – genitores em cidades diferentes – alternância do lar de referência – inviabilidade
A alteração constante do lar de referência, quando os genitores decidem morar em cidades diferentes e distantes uma da outra, é medida a ser evitada, ainda que ambos detenham a guarda compartilhada de filho, em virtude dos potenciais danos ao desenvolvimento do menor. A autora interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para fixação do regime de guarda compartilhada, com alternância do lar de referência a cada dois anos. Argumento ter condições de cuidar da filha, a qual estaria bem adaptada a Brasília (DF), e que as constantes mudanças para a cidade do pai, Natal (RN), trariam prejuízo ao desenvolvimento da infante. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores explicaram que o Código Civil regulamentou o instituto da guarda compartilhada com o objetivo de preservar o convívio equilibrado entre os genitores. Esclareceram que a medida deve atender as peculiaridades específicas da menor, que tem cinco anos, e permanece no lar materno desde a separação dos pais, quando tinha apenas dois anos. Os Julgadores observaram que, a despeito de a guarda compartilha ser a regra, é mais difícil manter a boa convivência entre genitores que possuem residências em estados diferentes, sem causar danos ao bem-estar físico e psicológico da criança. Afirmaram que a alteração recorrente do lar de referência afetará a garota de forma sensível, visto que seu desenvolvimento psicológico não está suficientemente maduro para enfrentar tanta mudança. O Colegiado explicou que, quando a menor estiver, enfim, habituada à rotina da casa paterna, à escola e ao ciclo social, terá que retornar à casa da mãe e reiniciar novo ciclo de estabilização na vida. Desse modo, a alternância de lares trará mais prejuízos do que benefícios à menina. Destacou, ademais, que o legislador buscou prestigiar o melhor interesse do menor, a fim de preservar sua plena evolução até atingir a maioridade, de modo que o estabelecimento de nova residência a cada biênio não se mostra razoável. Os Magistrados ressaltaram, por fim, que o pai tem o direito de visitas, mediante prévio aviso, com vistas à preservação e ao fortalecimento dos laços afetivos. Com isso, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar que o lar da menor seja o materno, assegurado o pleno acesso ao pai.
Acórdão 1241522, 07468312120188070016, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Direito Constitucional
Política pública de saúde – alimento substitutivo para pessoas alérgicas ao leite – direito líquido e certo
O Estado pode ser compelido a fornecer fórmula especial que substitua o leite na alimentação infantil, mediante indicação médica e inscrição em programa governamental voltado para pessoas com restrição alimentar. Um recém-nascido, representado pela mãe, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal, para garantir o direito ao fornecimento de um tipo de alimento especial em substituição ao leite de vaca, ao qual possui reação alérgica. A liminar foi deferida. Ao apreciar o mérito do writ, a Câmara ressaltou que a saúde é um direito fundamental de aplicabilidade imediata, essencial à sobrevivência do ser humano (artigo 6º da Constituição Federal). Por outro lado, destacou que o tema demanda uma reflexão acerca dos custos para garantir a efetividade de tal direito e a alocação estratégica de recursos para a concretização das ações estatais. Nesse contexto, o Colegiado explicou que a adequação terapêutica foi devidamente demonstrada nos autos, pois a fórmula infantil para lactentes (Neocate LCP) foi indicada por médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) e a criança está inscrita em programa governamental voltado para pessoas com restrição alimentar (Portaria 478/2007 da Secretaria de Saúde do DF). Dessa forma, os Desembargadores confirmaram a liminar para garantir a continuidade da entrega do alimento, mas decidiram afastar a multa imposta pelo descumprimento da liminar, por entender que o DF respeitou o princípio da legalidade ao direcionar o procedimento estatal de compras para o atendimento das demandas provenientes de toda a coletividade, e não apenas da necessidade pontual do impetrante (artigo 37, caput, da CF).
Acórdão 1241258, 07255952720198070000, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.
Direito da Criança e do Adolescente
Acesso e visualização de imagens em computador – armazenamento automático de pornografia infantil – ausência de dolo do agente – atipicidade
O armazenamento automático de imagens de pornografia infantil em meio eletrônico não tem o condão de, por si só, configurar o crime do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se não houver prova inequívoca de que o agente teve a intenção de praticar as condutas previstas no núcleo do tipo penal. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença que absolveu o réu de crime relacionado com as condutas de baixar e armazenar em computador imagem de criança em situação de cunho pornográfico (artigo 241-B do ECA). Argumentou que o dolo deve ser analisado em momento antecedente à prática delitiva, ocasião em que o sujeito, voluntariamente, efetua buscas por conteúdo ilegal e assume como certa a obtenção do resultado proibido. Ao analisarem o recurso, os Julgadores observaram que o laudo de exame de informática constatou o armazenamento de diversas imagens pornográficas no computador utilizado pelo réu, dentre as quais havia uma foto de criança com as partes íntimas expostas. Consignaram que o perito signatário do parecer técnico colacionado aos autos foi categórico em afirmar que todas as imagens baixadas, de adultos e crianças, indistintamente, foram salvas de modo automático pelo navegador de internet, isto é, sem a intervenção do acusado. Nesse contexto, os Magistrados explicaram que a conduta delituosa consiste em “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”, com exclusividade. Desse modo, ponderaram que a norma penal em comento visa proteger, especificamente, a dignidade sexual do menor contra quem manuseia material pornográfico infanto-juvenil, de forma autônoma, ainda que não chegue a divulgá-lo ou difundi-lo. Com isso, o Colegiado entendeu que, embora “gravemente reprovável”, a conduta de acessar ou visitar sites que fortuitamente contenham pornografia infantil, sem a prova cabal da intenção do agente de praticar quaisquer dos núcleos do tipo previsto no artigo 241-B do ECA, não constitui infração penal. Assim, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1243708, 07071886720198070001, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020.
Direito do Consumidor
Mútuo bancário mediante coação – responsabilidade objetiva da instituição financeira
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos gerados em virtude de fraude ou de delito cometido por prepostos no âmbito de operações bancárias. Trata-se de ação indenizatória por danos moral e material ajuizada por cliente de banco em razão de financiamento contratado mediante intimidações realizadas pelo gerente da conta corrente, consistente na ameaça de bloqueio de crédito para a empresa do correntista. A instituição financeira requerida não apresentou contestação, oportunidade na qual foi decretada a revelia. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a existência de empréstimos bancários e o ulterior repasse dos valores por meio de cheques em favor de pessoa indicada pelo preposto do banco, real beneficiário da transação. Ao analisarem as apelações apresentadas por ambas as partes, os Desembargadores ponderaram que, muito embora a revelia não implique a procedência automática dos pedidos, a análise conjunta das alegações e das provas produzidas são suficientes para evidenciar o fato constitutivo do direito do autor. Nesse sentido, os Julgadores asseveraram que, uma vez caracterizada a relação de consumo, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de prepostos ou de representantes autônomos, conforme preconiza o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a Turma considerou inafastável a responsabilidade do banco pelos prejuízos causados, haja vista que o gerente se valeu do alto endividamento do cliente para perpetrar a coação materializada pela imposição ilícita das operações de crédito. Por fim, o Colegiado deu parcial provimento às apelações para decotar da indenização por danos materiais o percentual já devolvido ao autor pelo preposto, bem como para majorar o valor arbitrado a título de danos morais e determinar a restituição dos juros pagos no contrato de empréstimo, a serem apurados em liquidação de sentença.
Acórdão 1238424, 07011166420198070001, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Direito Penal e Processual Penal
Injúria qualificada – falta de discernimento da vítima para compreensão da ofensa – crime impossível
A ausência do ofendido no momento da agressão não desnatura o crime de injúria, entretanto, a vítima precisa ter discernimento completo para compreender o ataque à honra subjetiva, sob pena de configurar crime impossível. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito para impugnar decisão que rejeitou denúncia oferecida contra mulher que teria praticado injúria qualificada em desfavor de pessoa com enfermidade mental (artigo 140, § 3º, do Código Penal). As palavras depreciativas foram proferidas na presença da mãe do ofendido – autista e portador de Síndrome do X Frágil – e de outras testemunhas que a acompanhavam no momento da agressão. No entendimento dos Desembargadores, o fato de a vítima não ter presenciado a hostilidade não descaracteriza o crime, pois a injúria tanto pode ser imediata, quando o insultado está presente, quanto mediata, no caso em que este toma conhecimento dos fatos posteriormente. Observaram que, muito embora as palavras injuriosas tenham chegado ao conhecimento do agredido, este não possuía completo discernimento para compreender o ataque, devido às limitações cognitivas de caráter permanente de que padece. Os Julgadores esclareceram que o bem jurídico tutelado pelo delito em questão é a honra subjetiva, que se constitui na autoestima, ou seja, no juízo que o titular faz dos próprios atributos. Nesse contexto, explicaram que a configuração da injúria, na hipótese, tornou o crime impossível, em razão das restrições que o destinatário tinha para compreender o caráter injurioso nas palavras ditas pela denunciada. Como consequência, entenderam estar ausente a justa causa para o recebimento da denúncia. Por fim, a Turma alertou que a conclusão do julgado não implica juízo de valor acerca de eventual ilícito civil ou de outro tipo penal, decorrentes do mesmo fato, os quais podem ser discutidos na via adequada.
Acórdão 1242244, 07112604020198070020, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Direito Previdenciário
Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação incorporada à remuneração – legalidade
É legal o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação por serviços de limpeza urbana (GSLU) incorporada à remuneração do servidor público na forma de VPNI, pois, por possuir natureza de vantagem pecuniária permanente, integra, junto ao vencimento básico, a base de cálculo do tributo. Um sindicato ajuizou ação civil pública para que fosse declarada a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre a gratificação por serviços de limpeza urbana (GSLU) efetuados na remuneração dos filiados, e para que fossem restituídos os valores indevidamente descontados pelo Distrito Federal. O Sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que a GSLU foi instituída pela Lei Distrital 342/1922, com caráter geral e permanente, em favor de todos os servidores da categoria, extensível, inclusive, aos inativos. Esclareceram que o valor da gratificação foi efetivamente incorporado ao vencimento básico da remuneração dos servidores, pois, apesar de a verba ter sido extinta por lei local, a irredutibilidade de vencimento foi assegurada por meio do pagamento de eventuais diferenças na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. Nesse contexto, a Turma entendeu que, em razão da natureza de vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei, a GSLU integra, junto ao vencimento do cargo efetivo, a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004. Com isso, o Colegiado reconheceu a legalidade do desconto previdenciário impugnado.
Acórdão 1242170, 07023217720198070018, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 20/4/2020.
Direito Tributário
Redução da alíquota de IPTU – benefício fiscal para imóvel residencial edificado – comprovação por carta de "habite-se" ou declaração espontânea
A redução da alíquota do IPTU, de 3% para 0,30%, só é cabível para contribuintes que comprovem ter a propriedade, o domínio útil ou a posse sobre imóvel no DF, edificado inteiramente e destinado exclusivamente para uso residencial. Uma incorporadora impetrou mandado de segurança contra ato do Subsecretário da Receita de Fazenda do Distrito Federal para garantir a aplicação da alíquota reduzida de IPTU, de 0,30% sobre o valor venal de seu imóvel. Alegou que, apesar de ter apresentado documentação na qual restou comprovada a conclusão da obra, o Fisco aplicou alíquota destinada a bem não edificado (3%). O Sentenciante denegou a segurança. Na análise do recurso interposto pela autora, a Turma entendeu que a alíquota reduzida do tributo é benefício restrito ao contribuinte que seja proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de imóvel urbano já edificado e com exclusiva destinação residencial. A prova do término da construção pode ser feita mediante apresentação da carta de habite-se, expedida pelo órgão competente, ou por meio da declaração espontânea da área urbana construída, antes de findar o prazo legal para o lançamento do tributo (Decreto 28.445/2007). Caso contrário, a alíquota de referência passa a ser de 3%. Para os Julgadores, a empresa não comprovou que, à época do fato gerador do imposto, o imóvel em questão estava efetivamente edificado, haja vista que colacionou aos autos apenas a licença para construir, e não o habite-se exigido pela norma de regência. Além disso, a autora não teria realizado a declaração espontânea da construção finalizada à Fazenda Pública, de modo a justificar a redução da alíquota. Os Desembargadores ressaltaram que, ao contrário do que argumentou a impetrante, a alteração legislativa promovida pelo referido decreto não dispensou o preenchimento de ao menos um dos requisitos para demonstrar a edificação integral do imóvel. Nesse contexto, o Colegiado concluiu pela legalidade da cobrança do IPTU com alíquota de 3%, razão pela qual, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1241633, 07078576920198070018, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Gressiely Marinho Guimarães, Maria Celina Fernandes De Souza, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Direitos fundamentais na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT