Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Acesso e visualização de imagens em computador – armazenamento automático de pornografia infantil – ausência de dolo do agente – atipicidade

O armazenamento automático de imagens de pornografia infantil em meio eletrônico não tem o condão de, por si só, configurar o crime do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se não houver prova inequívoca de que o agente teve a intenção de praticar as condutas previstas no núcleo do tipo penal. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença que absolveu o réu de crime relacionado com as condutas de baixar e armazenar em computador imagem de criança em situação de cunho pornográfico (artigo 241-B do ECA). Argumentou que o dolo deve ser analisado em momento antecedente à prática delitiva, ocasião em que o sujeito, voluntariamente, efetua buscas por conteúdo ilegal e assume como certa a obtenção do resultado proibido. Ao analisarem o recurso, os Julgadores observaram que o laudo de exame de informática constatou o armazenamento de diversas imagens pornográficas no computador utilizado pelo réu, dentre as quais havia uma foto de   criança com as partes íntimas expostas. Consignaram que o perito signatário do parecer técnico colacionado aos autos foi categórico em afirmar que todas as imagens baixadas, de adultos e crianças, indistintamente, foram salvas de modo automático pelo navegador de internet, isto é, sem a intervenção do acusado. Nesse contexto, os Magistrados explicaram que a conduta delituosa consiste em “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”, com exclusividade. Desse modo, ponderaram que a norma penal em comento visa proteger, especificamente, a dignidade sexual do menor contra quem manuseia material pornográfico infanto-juvenil, de forma autônoma, ainda que não chegue a divulgá-lo ou difundi-lo. Com isso, o Colegiado entendeu que, embora “gravemente reprovável”, a conduta de acessar ou visitar sites que fortuitamente contenham pornografia infantil, sem a prova cabal da intenção do agente de praticar quaisquer dos núcleos do tipo previsto no artigo 241-B do ECA, não constitui infração penal. Assim, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1243708, 07071886720198070001, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020.