Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Alienação de bem de incapaz – necessidade de recursos para assegurar sobrevivência digna

É possível a autorização judicial para venda de imóvel de pessoa interditada que necessite de recursos para assegurar sobrevivência digna. No caso, o Juízo de primeiro grau concedeu autorização para venda de apartamento de idosas interditadas com a finalidade de viabilizar recursos para o pagamento de asilo e demais despesas. Em sede de apelação, o Ministério Público alegou a inexistência de manifesta vantagem em favor das curateladas, condição necessária para a alienação, conforme preceituam os artigos 1.750 e 1.781 do Código Civil. Argumentou ainda que as representadas poderiam, no futuro, ficar sem o valor da venda e também sem o imóvel que proporcionaria renda por meio de aluguel. Em julgamento, os Desembargadores explicaram que os benefícios previdenciários das idosas somados ao valor auferido a título de aluguel dos imóveis não são suficientes para cobrir os valores necessários para a sobrevivência digna, alimentação, medicação e moradia. Nesse sentido, os Julgadores observaram que a idade avançada das interditadas, 96 e 98 anos, indica que a manutenção do patrimônio não representa o melhor interesse e bem-estar delas, mormente porque dispõem de outro imóvel que poderá ser usado, se necessário e em momento posterior, para fazer frente às despesas. Além disso, a Turma ponderou que a locação do apartamento é algo incerto, uma vez que poderia haver a desocupação do imóvel em determinado momento, fato que ampliaria ainda mais o déficit entre ganhos e despesas das idosas. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proteção integral, o Colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1241818, 07032850620198070007, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/4/2020, publicado no PJe: 22/4/2020.