Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Exploração do serviço de “pet sitter” em edifício residencial – atividade de natureza comercial – violação das normas condominiais

É vedada a exploração do serviço de pet sitter nas dependências de condomínio edilício de uso exclusivamente residencial, haja vista que a hospedagem e o cuidado remunerados de animais caracterizam atividade comercial. Um condomínio residencial ingressou com ação de conhecimento contra morador que oferece serviços de canil, hotel para cachorros e de cuidador (pet sitter) para ser cessada a exploração da atividade e proibida a posse e a manutenção de cães de grande porte na unidade habitacional do condômino. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e, na sentença, julgou os pedidos procedentes. O réu interpôs apelação sob o argumento de que a restrição viola seu direito de propriedade. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores entenderam que a controvérsia refere-se à exploração comercial da residência para fins de hospedagem e cuidados remunerados de animais pertencentes a terceiros. Segundo os Desembargadores, a Lei 4.591/1964 garante aos condôminos o uso e a fruição da unidade autônoma, desde que não dissonantes dos interesses dos demais moradores. Além disso, o regimento interno e a convenção do condomínio autor preveem o uso exclusivamente residencial da edificação e vedam expressamente qualquer destinação diversa. Consignaram ainda que o morador hospedava cachorros com porte similar ao das raças proibidas pelo regimento interno e circulava com os animais pela área comum do condomínio sem a observância das condições de segurança estabelecidas. Asseveraram que tal comportamento expunha os vizinhos a risco iminente e desnecessário. Nesse contexto, a Turma concluiu que a exploração da atividade comercial de pet sitter na unidade autônoma do cuidador contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1235644, 07053702320198070020, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.