Guarda compartilhada – genitores em cidades diferentes – alternância do lar de referência – inviabilidade
A alteração constante do lar de referência, quando os genitores decidem morar em cidades diferentes e distantes uma da outra, é medida a ser evitada, ainda que ambos detenham a guarda compartilhada de filho, em virtude dos potenciais danos ao desenvolvimento do menor. A autora interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para fixação do regime de guarda compartilhada, com alternância do lar de referência a cada dois anos. Argumento ter condições de cuidar da filha, a qual estaria bem adaptada a Brasília (DF), e que as constantes mudanças para a cidade do pai, Natal (RN), trariam prejuízo ao desenvolvimento da infante. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores explicaram que o Código Civil regulamentou o instituto da guarda compartilhada com o objetivo de preservar o convívio equilibrado entre os genitores. Esclareceram que a medida deve atender as peculiaridades específicas da menor, que tem cinco anos, e permanece no lar materno desde a separação dos pais, quando tinha apenas dois anos. Os Julgadores observaram que, a despeito de a guarda compartilha ser a regra, é mais difícil manter a boa convivência entre genitores que possuem residências em estados diferentes, sem causar danos ao bem-estar físico e psicológico da criança. Afirmaram que a alteração recorrente do lar de referência afetará a garota de forma sensível, visto que seu desenvolvimento psicológico não está suficientemente maduro para enfrentar tanta mudança. O Colegiado explicou que, quando a menor estiver, enfim, habituada à rotina da casa paterna, à escola e ao ciclo social, terá que retornar à casa da mãe e reiniciar novo ciclo de estabilização na vida. Desse modo, a alternância de lares trará mais prejuízos do que benefícios à menina. Destacou, ademais, que o legislador buscou prestigiar o melhor interesse do menor, a fim de preservar sua plena evolução até atingir a maioridade, de modo que o estabelecimento de nova residência a cada biênio não se mostra razoável. Os Magistrados ressaltaram, por fim, que o pai tem o direito de visitas, mediante prévio aviso, com vistas à preservação e ao fortalecimento dos laços afetivos. Com isso, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar que o lar da menor seja o materno, assegurado o pleno acesso ao pai.
Acórdão 1241522, 07468312120188070016, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.