Mútuo bancário mediante coação – responsabilidade objetiva da instituição financeira
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos gerados em virtude de fraude ou de delito cometido por prepostos no âmbito de operações bancárias. Trata-se de ação indenizatória por danos moral e material ajuizada por cliente de banco em razão de financiamento contratado mediante intimidações realizadas pelo gerente da conta corrente, consistente na ameaça de bloqueio de crédito para a empresa do correntista. A instituição financeira requerida não apresentou contestação, oportunidade na qual foi decretada a revelia. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a existência de empréstimos bancários e o ulterior repasse dos valores por meio de cheques em favor de pessoa indicada pelo preposto do banco, real beneficiário da transação. Ao analisarem as apelações apresentadas por ambas as partes, os Desembargadores ponderaram que, muito embora a revelia não implique a procedência automática dos pedidos, a análise conjunta das alegações e das provas produzidas são suficientes para evidenciar o fato constitutivo do direito do autor. Nesse sentido, os Julgadores asseveraram que, uma vez caracterizada a relação de consumo, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de prepostos ou de representantes autônomos, conforme preconiza o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a Turma considerou inafastável a responsabilidade do banco pelos prejuízos causados, haja vista que o gerente se valeu do alto endividamento do cliente para perpetrar a coação materializada pela imposição ilícita das operações de crédito. Por fim, o Colegiado deu parcial provimento às apelações para decotar da indenização por danos materiais o percentual já devolvido ao autor pelo preposto, bem como para majorar o valor arbitrado a título de danos morais e determinar a restituição dos juros pagos no contrato de empréstimo, a serem apurados em liquidação de sentença.
Acórdão 1238424, 07011166420198070001, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.