Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Redução da alíquota de IPTU – benefício fiscal para imóvel residencial edificado – comprovação por carta de "habite-se" ou declaração espontânea

A redução da alíquota do IPTU, de 3% para 0,30%, só é cabível para contribuintes que comprovem ter a propriedade, o domínio útil ou a posse sobre imóvel no DF, edificado inteiramente e destinado exclusivamente para uso residencial. Uma incorporadora impetrou mandado de segurança contra ato do Subsecretário da Receita de Fazenda do Distrito Federal para garantir a aplicação da alíquota reduzida de IPTU, de 0,30% sobre o valor venal de seu imóvel. Alegou que, apesar de ter apresentado documentação na qual restou comprovada a conclusão da obra, o Fisco aplicou alíquota destinada a bem não edificado (3%). O Sentenciante denegou a segurança. Na análise do recurso interposto pela autora, a Turma entendeu que a alíquota reduzida do tributo é benefício restrito ao contribuinte que seja proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de imóvel urbano já edificado e com exclusiva destinação residencial. A prova do término da construção pode ser feita mediante apresentação da carta de habite-se, expedida pelo órgão competente, ou por meio da declaração espontânea da área urbana construída, antes de findar o prazo legal para o lançamento do tributo (Decreto 28.445/2007). Caso contrário, a alíquota de referência passa a ser de 3%. Para os Julgadores, a empresa não comprovou que, à época do fato gerador do imposto, o imóvel em questão estava efetivamente edificado, haja vista que colacionou aos autos apenas a licença para construir, e não o habite-se exigido pela norma de regência. Além disso, a autora não teria realizado a declaração espontânea da construção finalizada à Fazenda Pública, de modo a justificar a redução da alíquota. Os Desembargadores ressaltaram que, ao contrário do que argumentou a impetrante, a alteração legislativa promovida pelo referido decreto não dispensou o preenchimento de ao menos um dos requisitos para demonstrar a edificação integral do imóvel. Nesse contexto, o Colegiado concluiu pela legalidade da cobrança do IPTU com alíquota de 3%, razão pela qual, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1241633, 07078576920198070018, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.