Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

“Pacote Anticrime” – inovação legislativa – processamento de acusado de estelionato – ação penal pública condicionada à representação da vítima

A Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) modificou a forma de processamento do acusado por crime de estelionato, antes apurado mediante ação penal pública incondicionada, para exigir, em regra, a representação prévia da vítima como condição de procedibilidade. O Ministério Público apresentou reclamação contra decisão que deixou de receber denúncia oferecida contra uma mulher acusada da prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) sob o fundamento de que, com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), a representação da vítima constitui requisito de procedibilidade a ser cumprido pelo Parquet dentro do prazo decadencial. Ao analisar a liminar requerida, o Relator determinou a suspensão da decisão reclamada. No julgamento do mérito, os Desembargadores consignaram que, com a novel legislação, o estelionato passou a ser processado por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Há exceção apenas para os casos em que a vítima for maior de 70 anos, criança ou adolescente, incapaz, deficiente mental ou se for a própria Administração Pública (artigo 171, § 5º, do CP), hipóteses em que a ação penal continua sendo incondicionada. Explicaram que tal norma possui caráter processual penal material e, por ser mais benéfica, deve ser aplicada também aos processos pendentes. Acrescentaram que, conforme jurisprudência dominante, não é necessária a elaboração formal de um termo de representação, mas tão somente a demonstração inequívoca da vontade do ofendido de que haja a persecução penal. No caso, o comparecimento das vítimas à delegacia para noticiar o delito, apresentar provas e registrar ocorrência policial demonstrou evidente interesse no processamento da acusada. Por fim, os Julgadores ressaltaram que a insistência em se questionar a vítima sobre intenção já exteriorizada caracteriza a indesejada revitimização. Com isso, a Turma julgou procedente a reclamação para determinar que o Juízo de origem examine o recebimento da denúncia como de direito.

Acórdão 1248197, 07022786320208070000, Relator Des. MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.