Afastamento de sócio-administrador – excepcionalidade – prática de atos prejudiciais à empresa não demonstrada

A exclusão de sócio da administração da empresa constitui medida excepcional, que somente pode ser autorizada mediante prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da pessoa jurídica. Os requerentes de uma ação de dissolução parcial de sociedade interpuseram agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para afastar um dos sócios da administração da empresa e nomear um administrador judicial provisório em favor da pessoa jurídica. Alegaram que a “desastrosa” gestão do agravado causou-lhes lesões patrimoniais gravíssimas. No exame do recurso, os Desembargadores aduziram que a exclusão de sócio da administração societária e a consequente nomeação de outra pessoa para a tarefa são medidas excepcionais, somente autorizadas mediante prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da empresa que a exponham a risco de ruína financeira ou social. Para os Julgadores, os argumentos trazidos pelos agravantes não encontram respaldo em prova documental que demonstre eventual impossibilidade de gestão. Por outro lado, assinalaram que os estatutos sociais não impõem o gerenciamento conjunto dos líderes, de forma que, ainda que existissem falhas nos comandos provenientes do agravado, restaria a autoridade gerencial da representante legal solidária, legitimamente investida de poderes para tratar da saúde financeira das sociedades autoras. De todo modo, ressaltaram que, em situações urgentes, nas quais a omissão ou o retardamento de providências resultam em dano grave ou irreparável, a outra sócia administradora pode agir para preservar os interesses das pessoas jurídicas (artigo 1.014 do Código Civil). Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo.

Acórdão 1244336, 07214381120198070000, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJe: 11/5/2020.