Estupro de vulnerável – embriaguez completa não comprovada – convivência de casal separado sob o mesmo teto – absolvição

A condenação por crime de estupro de vulnerável requer a certeza da infração penal e de sua autoria, ausente quando não comprovada a embriaguez completa que exponha a vítima, ex-mulher do acusado e ainda residente no lar comum, à total incapacidade de resistência ao ato sexual. Uma mulher acusou o ex-companheiro de estupro de vulnerável após ter mantido relação sexual não consentida com ele, numa noite em que ambos decidiram ingerir bebidas alcoólicas na residência comum. A declarante alegou que, apesar de dividirem o mesmo teto, o casal não se relacionava intimamente havia cinco anos e que não conseguiu reagir durante o ato libidinoso, por causa do estado de embriaguez provocado pelo álcool. O Juízo de primeira instância condenou o réu pelo crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. O condenado interpôs apelação ao argumento de que o coito teria sido consentido. Para os Desembargadores, as circunstâncias fáticas deixam dúvidas acerca da anuência da mulher e de sua capacidade de opor-se à relação sexual, haja vista que confirmou ter despertado durante o ato, que o réu havia sido seu companheiro, que os dois dividiam a mesma casa há 15 anos, além de terem filhos em comum. Os Julgadores destacaram, ainda, que não foi realizado exame técnico para certificar se a quantidade de bebida consumida teria sido suficiente para retirar por completo a capacidade de resistência da vítima, pois, no caso de vulnerabilidade temporária, a prova dessa incapacidade absoluta é imprescindível para embasar a procedência do pedido acusatório. Assim, por entender que a condenação pressupõe a certeza do crime e de sua autoria, a Turma deu provimento ao recurso e absolveu o réu.

Acórdão 1245529, 00018390720188070019, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020.