Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Financiamento de veículo – fraude de terceiro – responsabilidade tributária do credor fiduciário – “pecunia non olet”

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor fiduciário de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do DPVAT vinculados ao bem, por força do princípio “pecunia non olet”. Uma motorista que teve a carteira de habilitação (CNH) clonada propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais contra os DETRANs do Distrito Federal e de Goiás e o banco que financiou um veículo em nome dela, mediante fraude praticada por terceiros. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. O ente distrital e o DETRAN/DF interpuseram apelações  nas quais alegaram que os débitos do IPVA, do licenciamento e do DPVAT deveriam ser pagos pela instituição financeira, por ser a credora fiduciária do veículo. Ao analisar as razões recursais, a Turma verificou que a autora fora vítima de estelionato ao ter sua CNH adulterada e transferida para outro Estado da Federação, local onde os criminosos conseguiram financiar o automóvel que originou os débitos. Explicou que, uma vez confirmada a farsa, os atos administrativos se tornaram nulos, desde a origem, o que exclui a responsabilidade da vítima sobre os ônus decorrentes da compra fraudulenta, pois em nada concorreu para o crime. Por outro lado, os Desembargadores ressaltaram que tampouco se deve imputar a obrigação aos estelionatários, haja vista que não existe posse legítima de pessoa que adquire bem mediante fraude. Nesse contexto, entenderam que o encargo deve recair sobre a instituição financeira, conforme prevê a Lei Distrital 7.431/2015, a qual regulamenta o IPVA e atribui também ao titular do domínio útil o recolhimento do imposto, em caso de alienação fiduciária. Afirmaram ainda que, ao tratar dos casos de inexigibilidade do tributo em decorrência de fraude, a norma não abarcou a hipótese de bem fruto de estelionato, de modo que deve ser enfatizada a solidariedade entre os contribuintes, sob pena de causar prejuízos aos cofres públicos. O Colegiado esclareceu que, por força do princípio pecunia non olet, eventual invalidade do negócio jurídico não afasta a responsabilidade pelo pagamento do tributo (artigo 118 do Código Tributário Nacional). Os Julgadores asseveraram, por fim, que o risco de fraude é considerado fortuito interno, pois inerente à atividade empresarial exercida mediante lucro e, assim, incapaz de afastar o nexo causal entre o fato gerador e o lançamento tributário. Com isso a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a instituição, como proprietária resolúvel do bem, ao pagamento dos débitos tributários contraídos mediante fraude.

Acórdão 1246481, 07017674520198070018, Relator Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020.