Instalação de represa em área de proteção ambiental – risco integral – elaboração e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD)

A construção de represa em área de proteção ambiental impõe responsabilidade civil objetiva com risco integral ao infrator, que fica obrigado a elaborar e a executar projeto técnico para recuperação do local degradado. Na origem, o Ministério Público propôs ação civil pública, cumulada com indenização por danos coletivos, para condenar um particular a promover a regeneração de Área de Proteção Ambiental (APA), degradada durante a execução de obra em sua fazenda. O Sentenciante julgou procedente o pedido. Insatisfeito, o requerido interpôs recurso por meio do qual alegou não possuir condição financeira ou técnica para realizar a obra necessária ao reparo da área danificada. Ao julgarem as razões recursais, os Desembargadores consignaram tratar-se de responsabilidade civil objetiva, por risco integral, imputada aos infratores que causem dano direto ou indireto ao meio ambiente. Nesse caso, é suficiente a demonstração do nexo causal entre a ação comissiva ou omissiva praticada pelo ofensor e o prejuízo gerado ao bem transindividual (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente). Na hipótese, a Turma confirmou a responsabilidade do particular, o qual foi compelido a desenvolver e a executar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em razão dos danos ambientais decorrentes da implantação de uma represa sem a licença ambiental prévia, cuja edificação resultou em danos absolutos à APA. Ressaltaram que tal degradação alterou o fluxo de regime híbrido do córrego, pois, segundo prova pericial, houve desmatamento de árvores nativas e da faixa de mata ciliada à margem do curso d’água. Os Julgadores destacaram que o réu não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo que evidenciasse a não ocorrência dos prejuízos ao ecossistema ou a minoração desses estragos. Ao contrário: os elementos de prova produzidos pelo infrator não foram hábeis a afastar a veracidade e a presunção de legitimidade do laudo técnico formulado pela polícia civil do Distrito Federal, o qual concluiu pela efetividade das lesões em área de preservação. Nesse contexto, o Colegiado manteve a obrigação de regenerar o terreno e de indenizar eventuais danos coletivos remanescentes.

Acórdão 1241544, 00416669620168070018, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/4/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.