Metrô/DF – empresa pública prestadora de serviço de transporte público com exclusividade e sem fins lucrativos – submissão ao regime de pagamento via precatório

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, por ostentar natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo sem finalidade lucrativa, submete-se ao regime de precatórios constitucionalmente previsto para pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Uma sociedade empresarial interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, assegurou à empresa executada (Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF) a aplicação do regime de precatórios como forma de satisfação dos valores aos quais foi condenada a pagar. Alega a agravante que empresas públicas que exploram atividades econômicas não gozam da referida prerrogativa, motivo pelo qual a obrigação de pagar quantia certa deve ser efetivada em pecúnia. Ao analisar o recurso, o Colegiado consignou que o artigo 100 da Constituição Federal impôs à Fazenda Pública a sistemática de pagamento de dívidas por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, a Lei Distrital 513/1993, que dispôs sobre a criação da companhia executada, conferiu a ela natureza de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo e vedou a distribuição de dividendos, participações ou benefícios que couberem aos acionistas, o que caracteriza ausência de fins lucrativos. Nesse contexto, os Desembargadores entenderam que, apesar da personalidade jurídica de direito privado, o Metrô/DF é entidade integrante da Administração Pública indireta e, portanto, as execuções contra ele existentes devem observar a sistemática de pagamento via precatório, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1241776, 07261590620198070000, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.