Notícia falsa veiculada na internet – desindexação do nome do ofendido por “site” de busca – inexistência de direito coletivo de acesso à informação inverídica
Pessoa falsamente acusada da prática de crime por matéria jornalística divulgada na internet possui direito à desindexação do nome pelos sites de busca, uma vez que o interesse coletivo de acesso à informação não tutela notícia inverídica. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra sítio eletrônico de pesquisa para que seu nome fosse desvinculado de notícias jornalísticas que o acusavam da prática de estelionato, porque teria cobrado por cursos que não ministrou. O Sentenciante julgou procedente o pedido inicial. Irresignado, o réu interpôs apelação sob o argumento de que deve prevalecer o direito à liberdade de expressão e à informação em detrimento ao direito de imagem do requerente. Ao apreciar o recurso, o Colegiado asseverou que o debate consiste na possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido pelos sítios de busca entre os dados do autor e o resultado da pesquisa, sem a exclusão do conteúdo publicado. Os Magistrados consignaram que, apesar de a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – assegurar tanto a liberdade de expressão quanto o direito de acesso à informação, a Constituição Federal não comporta direitos absolutos. Ressaltaram que, apesar da imputação de delito noticiada por jornal na internet, não há inquéritos policiais ou ações penais movidas em desfavor do autor que demonstrem seu envolvimento com o crime de estelionato, motivo pelo qual consideraram tratar de provável conteúdo falso. Acrescentaram que, se a jurisprudência pátria admite a possibilidade de se retirar conteúdo verdadeiro de buscadores da internet nas hipóteses em que as informações são eminentemente privadas ou em razão do decurso de tempo (direito ao esquecimento), com mais razão deve autorizar a desindexação relativa a conteúdos inverídicos. Nesse contexto, por inexistir interesse coletivo de acesso à informação falsa, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1243871, 07041641620198070006, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.