Treino em escola de artes marciais – acidente vascular cerebral (AVC) – inocorrência de omissão de socorro ou falha na prestação do serviço – descabimento de dano moral

Acidente vascular cerebral sofrido por aluno, durante treino de arte marcial, em decorrência de riscos pessoais de saúde afasta a responsabilidade civil da academia e não gera dano moral. Um aluno de escola de lutas marciais interpôs apelação contra sentença na qual foi julgado improcedente pedido de reparação por danos morais decorrentes de acidente vascular cerebral - AVC isquêmico sofrido durante treino de "jiu-jitsu", após a execução de manobra denominada “estrangulamento”. Alegou que houve falha na prestação de serviço do instrutor, porque permaneceu no local por mais de meia hora à espera da chegada de familiar sem que fosse providenciado atendimento médico especializado. Relatou que, após a admissão hospitalar, permaneceu três dias na UTI e outros dois no ambulatório, além de ter ficado afastado por quinze dias das atividades laborais. Ao analisar o recurso, o Colegiado consignou que o AVC é uma patologia que não decorre de causas externas imediatas, mas do risco de saúde de cada indivíduo ligado a fatores internos, de forma que pode ocorrer em qualquer ambiente e geralmente sem previsibilidade. Entendeu que, na hipótese, não há provas de que a moléstia tenha decorrido da aplicação do golpe realizado na aula ou de omissão da apelada na prestação de socorro, nem de que eventual atendimento médico imediato teria sido decisivo para evitar o quadro sofrido pelo aluno. Os Julgadores ressaltaram a atuação diligente do professor, que possuía curso de primeiros socorros e habilitação para ser instrutor da modalidade. Destacaram ainda que, após se recuperar do desmaio, o aluno conseguiu caminhar e sentar sem dar sinais de que algo mais significativo estaria acontecendo, uma vez que a dificuldade de fala e a paralisia facial só ficaram evidentes minutos antes da chegada da esposa. Nesse contexto, a Turma concluiu pela inexistência de nexo causal entre o resultado lesivo e o serviço prestado e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1244262, 07009162420198070012, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJe: 5/5/2020.