Verba remuneratória paga a servidor público preso – inocorrência de efetiva atividade laboral – dever de ressarcimento ao Poder Público

O pagamento de remuneração a servidor público encarcerado é indevido, haja vista a incompatibilidade entre o exercício das atividades laborativas e o cumprimento da sanção penal, motivo pelo qual cabe ressarcimento ao erário dos valores recebidos ilegalmente, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da coletividade. Um ex-servidor do Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que determinou o ressarcimento de R$ 3.122,88 recebidos indevidamente dos cofres públicos, acrescidos de juros e atualização monetária. O apelante defendeu o não cabimento da devolução, pois tal montante já estaria incluído em acordo regular de parcelamento de débito feito com o ente federativo em data anterior. Ao apreciar o recurso, a Turma afirmou que, muito embora não seja obrigatória a devolução de verba alimentar percebida de boa-fé por servidor público em razão de equívoco da Administração, no caso específico dos autos, inexistia circunstância para justificar tal remuneração, pois o apelante estava recluso no período em que recebera o dinheiro. Esclareceu que, nos termos do artigo 66 da Lei Complementar 840/2011, a retribuição pecuniária somente é devida se existir a contrapartida da prestação do serviço público, ausente quando o titular do cargo cumpre pena de prisão. Do contrário, estaria configurado enriquecimento sem causa em detrimento da coletividade, numa dupla violação normativa: ao Código Civil (artigo 884) e à Lei de Improbidade Administrativa (artigo 9º da Lei 8.249/1992). Os Desembargadores acrescentaram que a documentação juntada aos autos demonstra que a composição de dívida firmada com o GDF incluiu somente parte dos valores que deveriam ser devolvidos pelo apelante, e não a totalidade do passivo, como quis fazer crer. Nesse contexto, assentaram que a situação de encarceramento impõe o afastamento das atividades laborais e suspende o vínculo jurídico com a fonte pagadora, razão pela qual a importância recebida correspondente a esse período deve ser objeto de ressarcimento aos cofres públicos. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1245960, 07051970520198070018, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 12/5/2020.