Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Atraso na entrega de imóvel – culpa exclusiva da construtora – multa moratória e devolução integral do valor pago

A demora excessiva para a entrega de imóvel por culpa exclusiva da construtora gera a devolução integral do valor desembolsado pelo consumidor e o pagamento da multa moratória, pois eventos previsíveis e circunstâncias inerentes à atividade empresarial não são aptos a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Na origem, promitentes-compradores pediram em Juízo a rescisão do contrato de compra e venda firmado com uma construtora, em decorrência de atraso na entrega de dois imóveis, e a reparação de danos resultantes da mora. Declararam que a empreiteira não apresentou justificativa plausível para não adimplir a obrigação no prazo de vigência do ajuste. Na sentença, o Juízo a quo rescindiu o pacto e condenou a empresa à devolução parcial das quantias retidas e ao pagamento de lucros cessantes e da multa moratória. Ao analisarem as apelações interpostas por ambas as partes, os Desembargadores entenderam que ficou configurada a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, pois presente o nexo causal entre a não entrega do imóvel na data aprazada, 28/2/2013, e o prejuízo derivado da privação do usufruto econômico do bem pelos adquirentes que, até o ajuizamento do feito (11/10/2013), não haviam recebido as chaves. Consideraram afastadas as causas excludentes do caso fortuito e da força maior, em virtude da previsibilidade dos eventos alegados como justificativa para o retardo, quais sejam, excesso de chuvas, escassez de mão de obra e de material, bem como aumento nas vendas das unidades imobiliárias. Ressaltaram que, ainda que previstas expressamente em contrato e comprovadas, tais circunstâncias constituem o risco inerente à atividade da construção civil desenvolvida pela pessoa jurídica. Nesse contexto, a Turma concluiu que as explicações não foram hábeis a ilidir o inadimplemento contratual, de modo a eximir a culpa exclusiva da empreiteira, porque existente a prorrogação para a entrega e desrespeitado o prazo de tolerância de 180 dias para cobrir eventuais incidentes não programados. Assim, deu parcial provimento aos recursos para autorizar o pagamento da multa moratória e a restituição integral dos valores pagos aos autores, mas suprimir da condenação a parte relativa aos lucros cessantes, em razão da impossibilidade de cumulação dessa parcela com a cláusula penal decorrente do atraso.

Acórdão 124323300062907520138070011, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJe: 7/5/2020.