Doente renal hipossuficiente – tratamento de diálise em casa – responsabilidade do Estado pelo custeio da energia elétrica utilizada – direito à saúde
O Estado possui o dever de custear o consumo de energia elétrica decorrente de tratamento de diálise realizado em casa por doente renal hipossuficiente, como forma de efetivar o direito à saúde constitucionalmente garantido. A autora, portadora de doença renal grave, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso e, movida pela necessidade de continuar o tratamento de diálise em casa, propôs ação contra o Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília – CEB a fim de obter o restabelecimento do serviço e o respectivo custeio pelo Poder Público. O Juízo de primeiro grau condenou a CEB a realizar a instalação de rede elétrica e medidor específicos para o aparelho de diálise, e o DF ao custeio da implementação dessa rede autônoma e das despesas de energia elétrica consumida pela aparelhagem do tratamento. Em sede recursal, os Desembargadores asseveraram que a proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo hipossuficiente constitui dever estatal e deve ser realizado de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente, tanto na forma preventiva como na curativa. Desse modo, o Colegiado destacou que o ente da federação – ao qual se impõe o dever constitucional de integral atendimento à saúde (artigo 198, II, da Constituição Federal) – é responsável, inclusive, pelo custeio da energia elétrica necessária à viabilização da terapêutica demandada pela parte. Por fim, a Turma deu parcial provimento ao recurso do ente distrital apenas para desobrigá-lo ao pagamento da instalação de medidor de energia elétrica autônomo para o aparelho de diálise, repassando o ônus dessa providência à CEB, nos termos do pedido inicial.
Acórdão 1247559, 07013985120198070018, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 29/5/2020.