Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Falha na gestão de serviço de investimento financeiro – comando verbal para aplicação de valores – intermediação por corretora vinculada a banco – responsabilidade solidária entre os fornecedores

A responsabilidade pelas perdas de investidor, decorrentes de falha na prestação do serviço de aplicação em bolsa, é solidária entre o banco e a corretora de valores mobiliários partícipe do mesmo grupo empresarial, porque ambos compõem a cadeia de fornecimento e visam ao lucro. Um consumidor requereu indenização contra estabelecimento bancário e agência de valores mobiliários vinculada àquele para reaver os prejuízos sofridos em decorrência de falha na prestação de serviços de investimento em bolsa. O Juízo a quo julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Inconformado, o autor recorreu da sentença ao argumento de que o provimento jurisdicional fora omisso quanto aos valores já liquidados e certos a que entendeu fazer jus, referentes a dividendos e juros de capital; e o banco, por seu turno, alegou sua ilegitimidade passiva. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores esclareceram que o direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo e, portanto, se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Afirmaram que, por integrarem o mesmo grupo econômico, com atuação no mercado financeiro, à luz da teoria da aparência, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Aduziram que a corretora foi contratada para efetuar investimentos por meio da ferramenta intitulada home broker, a qual admite ordens verbais do cliente para dizer onde e quanto investir, de acordo com as orientações dos agentes financeiros. Ocorre que, em uma das ocasiões, a despeito da autorização verbal do investidor, a empresa deixou em aberto a transação, sem tomar as providências cabíveis, o que gerou um débito de R$ 25.167,43 em nome do autor, ao invés do esperado lucro. Os Julgadores explicaram que o banco, como gestor mediato das operações realizadas no mercado de ações, e a corretora, intermediadora da carteira de valores, são solidariamente responsáveis pelos danos derivados da falha na prestação de serviços ao investidor. Nesse contexto, a Turma confirmou a existência do dano provocado pelo defeito na prestação do serviço, mas asseverou que o quantum relativo ao prejuízo não pode ser aferido de imediato, devendo ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, devido à complexidade dos cálculos. Assim, por entender necessária a elaboração de prova técnica pericial para apurar o valor da obrigação, negou provimento aos recursos.

Acórdão 1247962, 00295069020168070001, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020.