Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Monitória amparada em cheque prescrito – simulação de endosso – ilegitimidade do portador

O endosso de cheque realizado para encobrir prática ilícita e afastar, de forma intencional, a discussão da causa debendi configura negócio jurídico simulado e torna o portador do título parte ilegítima para realizar a cobrança do valor constante da cártula. Na origem, uma empresa de informática ingressou com ação monitória para cobrar diversos cheques emitidos por pessoa física, devolvidos por falta de provisão de fundos. Os títulos foram repassados à autora por uma empresa de cobrança, mediante endosso tardio, após a devolução pela instituição financeira. O Juízo a quo declarou constituído o título executivo judicial em favor da autora, por considerar que o portador desses documentos pode exercer o direito de crédito independentemente das relações que o antecederam, em razão do princípio da abstração, que desvincula o título da relação que lhe deu origem. A devedora interpôs apelação e alegou a origem ilícita do débito, o qual seria oriundo da prática de agiotagem, oportunidade em que sustentou a necessidade de perquirição da causa subjacente à emissão e das ilegalidades vinculadas ao montante perseguido nos cheques. Questionou ainda a forma de transmissão das cártulas, mediante endosso póstumo com efeitos de cessão de crédito, acerca da qual deveria haver notificação à devedora, conforme artigo 290 do Código Civil, o que não ocorreu na espécie. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores consignaram que algumas circunstâncias chamaram atenção de plano: a inicial ter sido instruída com procuração outorgada por pessoa jurídica estranha à lide, o endereço de endossante e endossatária ser o mesmo, além de serem representadas por idêntico patrono. Destacaram que, em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, encontraram mais de 140 ações judiciais promovidas pela autora e relacionadas à cobrança de créditos oriundos de cheques ou notas promissórias emitidos em favor da endossante. Os Julgadores ressaltaram que não é razoável que uma empresa de assistência técnica e de manutenção de equipamentos de informática constituída em outubro de 2018 tenha em sua posse centenas de títulos de crédito para executar e todos emitidos em favor de empresa de cobrança. Assim, o Colegiado concluiu que os elementos dos autos evidenciam que a transferência das cártulas com os efeitos da cessão de crédito foi realizada para, de fato, ocultar a discussão da causa debendi, prática que configura negócio jurídico simulado e que, portanto, constitui causa de nulidade (artigo 167, I, do Código Civil). Nesse contexto, a Turma reconheceu a ilegitimidade ativa da portadora dos cheques para ajuizar a demanda de cobrança e deu provimento ao recurso para extinguir o feito, sem resolução do mérito. Como existe suspeita da prática de ilícito penal, o Colegiado determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Acórdão 1248651, 07173615320198070001, Relator Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 25/5/2020.