Saída especial a jovem infrator – suspensão do benefício em razão da pandemia (COVID-19)

A saída especial deferida a jovem infrator pode ser suspensa como medida preventiva à contaminação dos demais internos e servidores do sistema socioeducativo durante o período de pandemia, sem implicar revogação ou cassação da decisão. Por meio de agravo de instrumento, o Ministério Público se insurgiu contra decisão que deferiu pedido de saídas especiais em favor de jovem infratora que cumpre medida de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. Em suas alegações, o órgão ministerial advertiu sobre o prejuízo à finalidade punitiva da medida socioeducativa, haja vista a grave violência do ato – onze facadas na vítima em via pública. Nesse contexto, os Desembargadores consignaram que a concessão do benefício extramuros deve se pautar não somente pela gravidade do ato infracional, mas por todo o histórico de evolução da adolescente durante o cumprimento da medida socioeducativa. Asseveraram que, de acordo com os relatórios apresentados, a jovem não possui registros infracionais, alcançou as metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento – PIA e possui suporte familiar constante. O Colegiado entendeu que, em razão do atual contexto de pandemia (COVID-19), é razoável a suspensão das saídas especiais determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais como forma de prevenir o contágio e a propagação do coronavírus entre os internos e servidores que atuam no sistema de justiça socioeducativo e penal. Segundo os Julgadores, a medida não significa reforma ou cassação da decisão que reconheceu o direito às saídas temporárias, pois o benefício poderá ser usufruído pela infratora uma vez cessada a situação transitória de pandemia sem ocorrências disciplinares. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1249248, 07055471320208070000, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020.