Abandono de cargo por servidor público cedido – inobservância do prazo de reapresentação ao órgão cedente – penalidade de demissão

O servidor público cuja cessão foi revogada deve se reapresentar de imediato ao órgão de origem para reassumir as suas atribuições, sob pena de iniciar a contagem do prazo para configuração de abandono do cargo, que pode levar à demissão. Um médico pleiteou a reintegração ao cargo público de que era titular na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, depois de ter sido demitido por abandono das atividades, mediante regular processo disciplinar. Irresignado com a decisão de improcedência do pedido em primeira instância, o autor interpôs apelação. Ao apreciarem as razões recursais, os Desembargadores consignaram que o servidor público, após o término do prazo de cessão, deve reassumir as atividades no órgão de origem até o dia seguinte ao ato de exoneração ou revogação, dispensada a comunicação oficial entre os órgãos cedente e cessionário acerca desse recomeço. O não retorno imediato do servidor gera o início da contagem do prazo de 30 dias para caracterização do abandono de cargo, circunstância que o sujeita à demissão (artigos 64 e 153 da Lei Complementar 840/2011; artigos 132, 138 e 151 da Lei 8.112/1990). Na hipótese, o Colegiado entendeu que o não retorno às funções clínicas no DF, após o fim da cessão no estado de Alagoas, que deveria ocorrer em dezembro de 2014, configurou abandono de cargo. Isso porque o apelante somente se apresentou à secretaria distrital em junho de 2016, permanecendo em solo nordestino por tempo muito superior ao permitido, apesar de notificado pessoalmente sobre a negativa de prorrogação da cessão. Asseverou que não se sustenta a explicação dada pelo agente, de que não teria retornado ao órgão de origem porque aguardava notificação oficial de sua devolução, haja vista que tal procedimento não consta da lei de regência. Ademais, segundo os Julgadores, ficou configurado o requisito subjetivo do animus abandonandi, pois as provas constantes dos autos indicaram que o servidor tinha a intenção de efetivamente permanecer na secretaria alagoana, haja vista ter escolhido o lugar como domicílio principal e centro da vida profissional e familiar. Acrescentaram que a reassunção das atribuições pelo servidor, depois de consumado o abandono, não excluiu a responsabilidade, nem caracterizou perdão tácito da Administração Pública. Por fim, salientaram que o Judiciário não pode interferir no mérito administrativo para flexibilizar a penalidade aplicada, uma vez que se trata de ato vinculado, de modo que o exame dos Magistrados deve se ater ao controle da legalidade, sob pena de ofensa à independência entre os poderes. Com isso, a Turma manteve a sentença que reconheceu a legalidade do ato de demissão, porquanto observado o contraditório e a ampla defesa e adequada a penalidade às peculiaridades do caso concreto.

Acórdão 1250445, 07055158520198070018, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJe: 2/6/2020.