Crime militar impróprio – tentativa de estelionato

Configura-se tentativa de estelionato quando policial militar, utilizando a farda da corporação, requer retribuição financeira a comerciante sob o pretexto de realização de programa social para orientação de jovens, não obtendo a vantagem em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.  O Juízo de origem, Auditoria Militar do Distrito Federal, condenou por tentativa de estelionato (artigo 251, caput, c/c artigo 30, II, do Código Penal Militar) integrante da polícia militar que, vestido com o fardamento da corporação, abordara dono de estabelecimento comercial requerendo valores, a título de contribuição, para suposto programa social de orientação para jovens, a fim de prevenir violência sexual, consumo de drogas, cigarro e outros temas afins. O pretenso projeto da Polícia Militar do DF consistiria na distribuição de cartilhas informativas aos clientes da vítima, além de palestras que seriam ministradas pelo acusado em igrejas e escolas. Interpostas apelações pela acusação e pela defesa, os Julgadores asseveraram que a materialidade e a autoria foram comprovadas, uma vez que o acusado não obteve a vantagem porque a vítima, desconfiada, se valeu da presença de outros policiais no dia em que repassaria o valor solicitado. Consignaram que, para a caracterização do estelionato, é necessário o elemento subjetivo geral – o dolo, e este deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento, fato demonstrado pelo conjunto probatório. Nesse sentido, destacaram a inconsistência da alegação do réu de que apenas pretendia promover campanha educativa contra as drogas. Ao analisar a pena imposta, a Turma considerou as circunstâncias judiciais que devem ser observadas na fixação da pena-base, conforme artigo 69 do CPM, destacando-se a intensidade do dolo e as atitudes de insensibilidade e indiferença post factum para justificar a majoração neste ponto. Continuando a dosimetria, os Desembargadores entenderam ser correta a não aplicação da agravante genérica prevista no artigo 70, III, do CPM, sob alegada violação de dever funcional, pois configuraria bis in idem, uma vez que o estelionato é crime militar impróprio, inserido no Código Penal Militar apenas em razão de o agente ter praticado os fatos no exercício e em razão da função militar. No tocante à minorante relativa ao crime tentado, ponderaram pela diminuição do quantum de redução da pena, observada a distância percorrida no iter criminis, pois o sentenciado somente não logrou êxito na empreitada criminosa em razão da prisão no momento do pagamento. Dessa forma, o Colegiado negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para aumentar a pena imposta.

Acórdão 1250848, 00177090921058070016, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no DJe: 4/6/2020.