Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cumulação entre danos moral e estético – imprescindibilidade de comprovação de fatos geradores distintos - vedação ao "bis in idem"

O dano estético é uma espécie do gênero de reparação extrapatrimonial e pode ser cumulado com danos morais, desde que exista fundamentação individualizada para justificar cada uma das condenações, sob pena de bis in idem. Os autores ingressaram com ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos, em razão de acidente automobilístico que lhes gerou graves sequelas físicas e emocionais. O Sentenciante reconheceu a cumulação dos danos e julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ao analisarem a apelação interposta pelo réu, os Desembargadores esclareceram que o dano estético é uma espécie do gênero dano extrapatrimonial, de modo que, para existir cumulação entre as duas pretensões, o dano moral não pode estar contido no mesmo fundamento do pedido de reparação por dano estético, sob pena de bis in idem. Nesse contexto, os Magistrados explicaram que “por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente”. Acrescentaram que o principal dano sofrido por uma das vítimas – perda de parte da massa encefálica – não configura o dano meramente estético, pois o prejuízo sofrido na hipótese é muito mais abrangente do que isso. Houve sequelas neurológicas tão graves que não só alteraram o comportamento do apelado, como também justificaram sua interdição. Assim, o Colegiado reconheceu que não é a perda da boa aparência do ofendido que lhe causa intenso sofrimento, mas o aniquilamento da sua condição existencial, o qual possui envergadura mais ampla e profunda. Destacou que prejuízo de tal monta não pode ser confundido com simples dano estético, pois o sofrimento do autor não decorre da imperfeição, mas do conjunto de sequelas existenciais que devem ser reparadas por meio da indenização por dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, os Julgadores consignaram que – não obstante a gravidade das consequências do evento – não se pode impor uma condenação que ultrapasse a capacidade econômica do réu, pois este ostenta modesto padrão de vida, incapaz de cumprir a obrigação imposta. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por dano estético, por considerar que o fato gerador do sofrimento experimentado pela vítima é único e coincide com a causa de pedir da reparação por danos morais, qual seja, o acidente automobilístico. Por fim, reduziu o valor da indenização para R$ 130 mil em benefício do primeiro autor e R$ 20 mil para a segunda, por considerar compatível com a extensão dos danos de cada um e com a capacidade econômica do requerido.

Acórdão 1252335, 00138339120158070001, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJe: 8/6/2020.