Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Licença-maternidade – servidora lactante – violação dos princípios da isonomia e da legalidade administrativa

A concessão de licença-maternidade à servidora responsável pela amamentação do filho, gestado pela companheira, viola os princípios da isonomia e da legalidade administrativa por criar situação diferenciada entre as demais conformações familiares. Na origem, uma servidora pública federal ajuizou ação para requerer a concessão de licença-maternidade em razão do nascimento de filho gestado pela companheira. Embasou o pedido na necessidade de amamentar a criança, haja vista a impossibilidade de lactação da outra mãe. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido. Interposto recurso, os Desembargadores destacaram que a interpretação extensiva do direito à licença para genitora não parturiente contraria o princípio da legalidade administrativa por inexistência de autorização legal. Ressaltaram que ambas as mães – uma gestante e outra amamentante – são servidoras públicas, e a dupla concessão do benefício geraria tratamento desigual em relação aos casais heterossexuais e homoafetivos do gênero masculino. Nesse contexto, o Colegiado, por maioria, concluiu não ser razoável a extensão do benefício à autora, embora esta tenha realizado tratamento hormonal para amamentar a criança, e adotou a posição firmada por outros tribunais, em que uma genitora goza licença-maternidade e a outra licença-paternidade. No entendimento vencido, o Julgador asseverou que a amamentação estreita o vínculo familiar por meio de processo nutricional reconhecidamente benéfico para mãe e filho, e que o Estado deve assegurar, com absoluta prioridade, o direito de alimentação da criança (artigo 227 da Constituição Federal). Com isso, reconheceu ser devida a concessão da licença-maternidade para a mãe lactante, ainda que a companheira também seja beneficiária do afastamento legal.

Acórdão 1252262, 07062927020198070018, Relator Designado Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 8/6/2020.