Pesca com rede de emalhe no Lago Paranoá – crime ambiental – afastamento da insignificância – erro de proibição inevitável

O princípio da insignificância não se aplica à pesca com uso de rede de espera no Lago Paranoá, por não ser possível evitar a captura de espécies em extinção, mas é admitido o reconhecimento do erro de proibição escusável para réus com baixo grau de instrução e que praticaram a conduta delitiva em local sem placa indicativa do impedimento. A Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs apelações contra sentença que condenou dois pescadores pela prática de crime ambiental, por utilizarem rede de pesca no Lago Paranoá (artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998). A defesa alegou a complexidade da legislação ambiental e pediu a aplicação do princípio da insignificância porque os peixes capturados não eram de espécies raras, mas sim tilápias e carás. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento de crime impossível ou absolvição baseada em erro de proibição, pois os acusados são pescadores amadores – com baixo grau de instrução e condição social humilde – que não tinham conhecimento da vedação legal. Na análise dos recursos, os Julgadores consignaram que a legislação específica é complexa, em razão da competência concorrente entre os entes federados para tratar da matéria, cuja mescla normativa acaba por permitir o uso de tarrafas e redes em algumas regiões, mas proíbe em outras. Asseveraram que a ação não pode ser considerada insignificante porque a rede de emalhar é capaz de prender também espécie em extinção. Além disso, não houve perícia para certificar os tipos dos pescados apreendidos e os agentes responsáveis pela abordagem não chegaram a um consenso quanto à quantidade de peixes encontrada com os réus. O Colegiado rejeitou a hipótese de crime impossível, pois não há que se falar em ineficácia absoluta do meio, por se tratar de crime formal, em que a mera utilização de instrumento proibido já caracteriza o ilícito ambiental, independentemente da efetiva apreensão de peixes. Sobre a tese absolutória de erro de proibição, os Desembargadores ressaltaram que os réus não tinham condições de compreender a ilicitude do fato, pois não havia placa de sinalização informando da proibição de pesca com rede, material cuja comercialização não é proibida ou controlada. Ademais, salientaram que o tema não é objeto de campanhas de esclarecimento voltadas para pescadores eventuais, como os apelantes, que afirmaram desconhecer o impedimento. Assim, a Turma deu provimento aos recursos para reconhecer a hipótese de erro de proibição escusável e absolver os réus da imputação criminal.

Acórdão 1250835, 00079003520188070001, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 3/6/2020.