Problemas de relacionamento entre alunos em ambiente escolar – “bullying” não caracterizado
A dificuldade de relacionamento vivenciada por estudante em ambiente escolar, quando não evidenciados atos de contínua e deliberada exposição a humilhações, exclusão ou isolamento pelos colegas, não caracteriza a prática de bullying, nem falha na prestação de serviço da instituição de ensino. As autoras, ex-aluna da instituição de ensino requerida e sua genitora representante, ingressaram com ação judicial a fim de pleitear reparação por danos morais pela omissão da escola em coibir ofensas sofridas pela adolescente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da entidade escolar pela ocorrência de bullying em suas dependências, condenando-a ao pagamento de 20 mil reais a título de indenização. Em grau de recurso, os Desembargadores explicaram que a prática de bullying, prevista no artigo 2º da Lei Distrital 4.837/2012, caracteriza-se pela intimidação, violência física ou psicológica, realizada de forma sistemática, continuada e intencional com o deliberado objetivo de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima. Na hipótese, asseveraram que os entreveros e as divergências de relacionamento vivenciados pela autora no ambiente escolar não se confundem com bullying, à míngua de evidências quanto à prática contínua e deliberada, pelos alunos envolvidos, de atos capazes de expor a menor a humilhações, exclusão ou isolamento. Segundo os Julgadores, a dificuldade de relacionamento entre os estudantes – em parte típico da idade – foi intensificada pelas intervenções da mãe da jovem. Isso porque o temperamento explosivo da genitora, associado à dificuldade de lidar com adversidades e contrariedades da vida, prejudicava a solução dos atritos entre os adolescentes, que acabavam se afastando, na medida em que passaram a evitar a aluna com receio de serem confrontados pela mãe. Os Magistrados acrescentaram que o quadro psicológico da discente foi afetado não somente em razão dos dissabores vivenciados no ambiente escolar, mas também por problemas de convivência com o pai e com outras crianças da vizinhança, motivo pelo qual não se poderia responsabilizar exclusivamente o estabelecimento de ensino. Além disso, aduziram que a unidade educacional, na tentativa de resolver as divergências ocorridas, demonstrou ter adotado providências quando verificado excesso ou desvio pelos alunos, além de ter promovido ações preventivas, das quais faziam parte um projeto de conscientização dos estudantes sobre intimidação sistemática. Por fim, consignaram que as provocações e os insultos cometidos em grupos de mensagens e redes sociais, ainda que envolvendo colegas de escola, fogem do controle do estabelecimento de ensino e devem ser resolvidos pelos menores e/ou responsáveis. Nesse contexto, a Turma concluiu não ter havido falha na prestação de serviço pela requerida e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Acórdão 1251338, 07118578220188070007, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJe: 12/6/2020.