Transferência de pontuação para programa de milhagem – companhia aérea em recuperação judicial – crédito sem privilégio – primazia da preservação da empresa
Os créditos de consumidores oriundos da conversão de pontos de cartão em milhagem de companhia aérea que suspende voos após entrar em processo de recuperação judicial devem respeitar a ordem de pagamento da Lei 11.101/2005, sem qualquer privilégio, em razão da primazia da conservação da empresa em relação ao direito individual. Três consumidores participantes de um programa de milhagem interpuseram apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos material e moral formulados em desfavor de uma empresa que gere programa de recompensas. Argumentaram que a requerida ofertou uma ação promocional por meio da qual os pontos acumulados no cartão poderiam ser convertidos em passagens aéreas de determinada companhia, que suspendeu as viagens após entrar em processo de recuperação judicial. Sustentaram a responsabilidade solidária entre a ré e a recuperanda para responder pelos prejuízos decorrentes do não uso das milhas. No julgamento do recurso, a Turma asseverou que os apelantes tinham à disposição uma série de prêmios para escolher, contudo optaram por aquele que lhes pareceu mais vantajoso à época, mas que, por outro lado, estava vinculado a uma cláusula contratual que atribuía a responsabilidade por atrasos e cancelamentos de voos à companhia aérea. Nesse contexto, os Desembargadores entenderam inexistente qualquer abusividade na prática de transferência de pontuação, sobretudo porque houve escolha consciente, dentre múltiplas opções oferecidas, e foi ultrapassado o prazo para arrependimento do negócio – artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – sem que os autores tivessem alterado a seleção original. O Colegiado ressaltou que, na hipótese, as regras que protegem os consumidores “não podem blindá-los” dos efeitos do processo da recuperação judicial, sobretudo porque a situação da empresa já vinha sendo anunciada desde 2018. Dessa forma, os Julgadores concluíram que os créditos buscados pelos autores não detêm qualquer privilégio e, portanto, devem se submeter ao procedimento de pagamento constante da Lei 11.101/2005, que, por opção legislativa, enaltece a preservação da empresa em detrimento dos provimentos jurisdicionais individuais.
Acórdão 1250652, 07387769220198070001, Relator Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJe: 2/6/2020.