Condenada gestante – pandemia (COVID-19) – manutenção da prisão preventiva
A condição gravídica, por si só, não tem o condão de fundamentar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, ainda que no atual cenário da pandemia de COVID-19, especialmente na hipótese de não cumprimento pela sentenciada de medidas cautelares já impostas e de reiteração delitiva. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus para assegurar a uma mulher grávida o direito de recorrer em liberdade das condenações impostas em ação penal, sob o argumento de insalubridade nas condições da penitenciária. Aduziu que a pandemia de COVID-19 poderia colocar em risco a integridade física da assistida, que se encontra na décima oitava semana de gestação, razão pela qual requereu a conversão da prisão preventiva em liberdade provisória ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. A liminar foi indeferida. Ao examinarem o mérito do pedido, os Desembargadores explicaram que a paciente já foi beneficiada com a liberdade, contudo, além de não cumprir as medidas alternativas impostas, rompeu a tornozeleira eletrônica e voltou a delinquir, comportamento que aumenta a reprovabilidade da conduta e evidencia risco para a manutenção da ordem pública. Os Julgadores esclareceram que, em situações excepcionais, é possível a conversão de prisão preventiva em domiciliar para gestantes, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não se aplica ao caso, pois a paciente foi condenada por roubo circunstanciado e corrupção de menor (artigos 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Acrescentaram que a negativa de recorrer em liberdade, nas hipóteses de cumprimento de pena em regime semiaberto, não configura constrangimento ilegal, desde que preenchidos os requisitos que autorizam a custódia cautelar em estabelecimento prisional adequado. Afirmaram que a Vara de Execuções Penais criou um grupo de monitoramento emergencial das unidades prisionais do Distrito Federal voltado para a adoção de medidas que objetivam evitar a propagação do vírus, ressaltada a comunicação diária de intercorrências que demandem pronto atendimento. De outro lado, os Magistrados entenderam que a paciente deve ser transferida para um estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, sob pena de se impor uma situação prisional mais grave do que a fixada na sentença. Ressaltaram ainda que, a despeito da ostensiva recomendação de permanecer em isolamento social, a requerente persiste na prática delitiva, de forma que sua soltura, além de colocar em risco a coletividade, não será suficiente para livrá-la de eventual contaminação. Com isso, a Turma concedeu em parte a ordem a fim de que a condenada seja transferida para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado pelo Juízo de primeiro grau.
Acórdão 1256088, 07123103020208070000, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020.