Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Criança entregue pela mãe para guarda de casal após o parto – ciência da irrevogabilidade da adoção – vínculo afetivo consolidado com a família substituta

A permanência de menor com a família biológica pode ceder diante de contexto fático que demonstra o atendimento do melhor interesse da criança no núcleo familiar substituto, com o qual desenvolveu vínculo afetivo consolidado no tempo. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de adoção formulado por um casal que já detinha a guarda de menor há quatro anos, e a consequente perda do poder familiar da mãe biológica. O Parquet sustentou a nulidade da decisão, por considerar que a genitora não recebeu orientação interprofissional prestada pela equipe da Vara da Infância e da Juventude, sobretudo quanto à irrevogabilidade da medida (artigo 166 e §§ do Estatuto da Criança e do Adolescente). No julgamento do recurso, a Turma aduziu que a criança foi entregue aos adotantes, de forma voluntária, dois dias após o parto e, desde então, ficou sob guarda e cuidados dos apelados. O Colegiado refutou a tese de ausência de informação técnica, pois a mãe biológica foi regularmente cientificada acerca das consequências legais do ato de adoção e, nas diversas oportunidades em que foi questionada sobre o fato, manifestou compreender os desdobramentos de sua iniciativa. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a análise da controvérsia não pode se restringir ao exame do mencionado artigo 166, mas a todo o microssistema que rege a matéria, de forma aprofundada e em busca da salvaguarda absoluta da menor. Enfatizaram que, embora “louvável” a pretensão do MP de manter a infante no seio da família natural ou extensa, a realidade demonstra que a permanência da menina com os apelados é a maneira mais satisfatória aos metaprincípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados nos artigos 227, caput, da Constituição Federal e 1º do ECA. Destacaram que, em quase 8 anos à distância, não há registros de providências concretas tomadas pela genitora com o objetivo de reverter a guarda da filha. Assim, concluíram que eventual procedência do pedido seria capaz de causar traumas irreversíveis, haja vista que a atual referência familiar da garota é constituída dos adotantes e de seus agregados, com quem desenvolveu inegável vínculo afetivo.

 Acórdão 1253940, 00076072920188070013, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.