Publicação: 16 de dezembro de 2020

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Índice

Direito Administrativo

  • Ciclista arrastado para bueiro durante tempestade – omissão estatal na conservação de vias públicas
  • Deficiente físico – isenção de tributos para aquisição de veículo não vinculada à concessão de carteira de habilitação especial

Direito Civil e Processual Civil

  • Curatela – guarda de joias de família de pessoa interditada
  • Imóvel em condomínio residencial com entrada autônoma – direito de vizinhança

Direito Constitucional

  • Interrupção da gravidez decorrente de violência sexual – stealthing
  • Situação de flagrância – justa causa – exceção à garantia de inviolabilidade de domicílio

Direito do Consumidor

  • Compra e venda de ações em plataforma digital de uso gratuito – comissão de corretagem

Direito Empresarial

  • Contrato de cessão de imóvel a título temporário – venda de ponto comercial

Direito Penal e Processual Penal

  • Crimes cometidos antes da Lei 12.234/2010 – prescrição retroativa

Direito Tributário

  • Empresa júnior – inaplicabilidade de imunidade tributária

Direito Administrativo

Ciclista arrastado para bueiro durante tempestade – omissão estatal na conservação de vias públicas

A Administração Pública deve ser responsabilizada civilmente em razão de ato omissivo, por deixar de tampar bueiro de drenagem pluvial, o qual expôs ciclista a risco de morte, após ser arrastado pela enxurrada. Na origem, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a ciclista arrastado pela enxurrada para dentro de um bueiro destampado, durante tempestade ocorrida em Vicente Pires. O rapaz foi salvo do afogamento iminente por transeuntes que presenciaram a situação. Na apreciação do recurso interposto pelo DF, os Desembargadores ressaltaram que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, na forma prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, reconheceram a legitimidade passiva da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, empresa responsável pela licitação das obras de drenagem pluvial na região. Na mesma linha de pensamento, aduziram que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 337, atribui ao poder público a responsabilidade pela integridade do sistema viário do DF, cuja competência é compartilhada entre a mencionada companhia e o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER. Desse modo, ambas foram consideradas solidariamente responsáveis pelo ato omissivo. Os Magistrados aduziram que o serviço defeituoso caracterizou falha do Poder Público em conservar adequadamente as vias de circulação das pessoas, da qual advém a responsabilidade subjetiva ao ente federativo. Todavia, no caso concreto, dispensaram a necessidade de individualização da culpa, bastando a atribuição genérica da negligência à Administração. A Turma ressaltou que o bueiro destampado estava localizado ao lado de uma calçada movimentada, o que representa agravo maior à segurança dos pedestres. Salientou, de igual modo, que a situação vivenciada pelo ciclista violou os direitos da personalidade e gerou a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que o acidente lhe causou aflição, angústia e sensação de desamparo. Por fim, julgou-se improcedente o recurso, mantido o valor da indenização de sete mil reais fixado em sentença.

Acórdão 1295695, 07605512120198070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJe: 26/11/2020.

Deficiente físico – isenção de tributos para aquisição de veículo não vinculada à concessão de carteira de habilitação especial

A expedição de carteira de habilitação especial não decorre exclusivamente de constatação da deficiência física do condutor, mas da necessidade de adaptação do automóvel, não sendo requisito para a concessão de isenção fiscal sobre a compra de veículo convencional. Na origem, um deficiente físico ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e Distrito Federal para que seja fornecida a carteira especial de habilitação e o ressarcimento do ICMS e IPI pagos na aquisição de automóvel, haja vista a isenção tributária conferida aos motoristas deficientes que possuem habilitação especial. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que a perícia judicial atestou o enquadramento do recorrente como deficiente em razão de doença degenerativa na região lombar, mas concluiu pela possibilidade de dirigir veículo convencional, sem restrições. Os Julgadores esclareceram que a expedição da CNH especial não decorre exclusivamente da comprovação de deficiência física do motorista, mas da real necessidade de adaptações do veículo, conforme critérios definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para avaliação clínica de condutores com mobilidade reduzida. Ressaltaram que o fato de o autor ter comprado carro não adaptado para o desempenho de suas atividades laborais confirma o não preenchimento dos requisitos legais para a emissão da carteira de habilitação especial. O Colegiado pontuou ainda que o apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a negativa de isenção do ICMS ou do IPI e entendeu que as situações são autônomas, uma vez que a previsão normativa concede o benefício fiscal sem condicioná-lo à prévia obtenção da CNH especial. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1297841, 07115950220188070018, Relator Des. HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.

Direito Civil e Processual Civil

Curatela – guarda de joias de família de pessoa interditada

A custódia de joias de família de pessoa interditada, as quais possuem valor afetivo inestimável, deve preferencialmente ficar a cargo do curador – se inexistentes indícios de prejuízo ou má-fé – e não em instituição financeira, sobretudo quando o custo do serviço, em curto espaço de tempo, superar o valor venal dos bens. Filha de idosa com problemas neurológicos, decorrentes de um acidente vascular cerebral – AVC, requereu a interdição da genitora em razão da incapacidade de cuidar de si mesma e de seus bens. O Juízo de origem nomeou a requerente como curadora e determinou a rescisão dos contratos de seguro de vida da curatelada, além da alienação das joias ou colocação em instituição financeira. A requerente interpôs apelação, sob o argumento de que o cancelamento dos contratos de seguro de vida configuraria desrespeito à vontade da interditada e que a custódia das joias por uma instituição financeira ou sua alienação não se mostra razoável, haja vista a inexistência de propósito de dilapidação do patrimônio ou má-fé. Os Julgadores, inicialmente, lembraram que a interdição tem como finalidade a proteção dos interesses do interditado e o curador deve atuar de modo a não causar prejuízos à pessoa nem ao patrimônio do curatelado. Os Desembargadores afirmaram que, ao celebrar contrato de seguro de vida, o segurado busca garantir a tranquilidade financeira dos beneficiários após sua morte. No caso concreto, ressaltaram que a curadora optou pelo recebimento do seguro na forma de pensão mensal vitalícia em favor da genitora, de maneira que o cancelamento do ajuste seria prejudicial aos próprios interesses da curatelada. Acrescentaram que os gastos com o pagamento dos seguros são inferiores aos proventos da interditada, não havendo comprometimento do custeio de suas necessidades. Nesse contexto, consignaram que deve ser respeitada a declaração de vontade da interditada, manifestada por ocasião da celebração dos contratos, quando ainda se encontrava lúcida. A Turma asseverou ainda que a custódia das joias por instituição financeira geraria aumento das despesas e o custo acarretaria, em curto prazo de tempo, a suplantação do valor venal dos bens, os quais, por serem de família, possuem valor afetivo inestimável. Ademais, destacou que inexistem indícios de que a curadora estaria atuando em interesse próprio ou em prejuízo da curatelada. Assim, o Colegiado entendeu que cabe à curadora a responsabilidade pela guarda e pela manutenção das joias da curatelada, com a obrigação de prestar contas, nos termos do art. 1.757 do Código Civil.

Acórdão 1293303, 07312162520178070016, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJe: 17/11/2020.

Imóvel em condomínio residencial com entrada autônoma – direito de vizinhança

O direito de propriedade sofre limitações decorrentes das normas de vizinhança. Assim, o condômino que pede espontaneamente sua exclusão de condomínio residencial por ter casa com entrada independente, deve promover a retirada dos apetrechos de segurança e de equipamentos de uso exclusivo instalados na área comum, em prol da boa convivência entre moradores. Os proprietários de um imóvel situado em condomínio residencial interpuseram apelação contra sentença que os obrigou a retirar da área coletiva os equipamentos individualizados do lote deles, como câmeras de segurança, campainha, fiação da rede telefônica, hidrômetro e quadro de energia elétrica. Reconheceram que se soubessem que o desligamento lhes causaria tantos transtornos, não teriam solicitado a exclusão. Ao apreciarem as razões recursais, os Julgadores observaram que a desfiliação voluntária ocorreu porque os apelantes não queriam ser submetidos a cumprir os deveres de condôminos, como o de participar do rateio das taxas, em razão de sua casa possuir entrada independente, voltada para a via pública (art. 1.339 do Código Civil). Explicaram que apenas os donos de frações ideais, integrantes de condomínio residencial, podem usufruir dos ambientes comuns e dos serviços prestados pelo bem da coletividade, porquanto contribuem para o custeio regular das despesas (arts. 1.228 e 1.335 do CC). Aduziram que os recorrentes deixaram de compor a fração ideal do condomínio para constituir uma unidade imobiliária autônoma e independente após a formalização do pedido de desligamento e da decisão de desmembramento do imóvel, tomada em assembleia de moradores. Nesse contexto, os Magistrados consideraram adequada e razoável a determinação de retirada dos componentes da parte interna da copropriedade. Assim, confirmaram a proibição de uso das comodidades do espaço coletivo – como trânsito no interior do condomínio, estacionamento de veículos, uso de container de lixo e desfrute dos serviços prestados pelo zelador. Na interpretação do Colegiado, está igualmente correta a ordem de retirada das câmeras de vídeo localizadas nos fundos da casa dos autores, e apontadas para a parte interna da habitação coletiva, pois não se prestam à proteção individual deles, mas invadem a privacidade dos vizinhos. Enfatizou que o direito de vizinhança limita o direito de propriedade dos apelantes em prol do bem-estar, da segurança e do sossego de todos (art. 1.277 do CC). Desse ponto de vista, ressaltou que os conflitos entre vizinhos e a utilização abusiva da propriedade particular não devem tolher a privacidade, a intimidade, ou colocar em risco a inviolabilidade da moradia, que constituem direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal e no Enunciado 319 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Nessa conjuntura, a Turma negou provimento à apelação.

Acórdão 1298070, 07025771420198070020, Relatora Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 19/11/2020.

Direito Constitucional

Interrupção da gravidez decorrente de violência sexual - stealthing

O Estado deve assegurar à mulher grávida em razão de estupro assistência integral e multidisciplinar na rede pública de saúde, inclusive para realização de aborto humanitário, se for esse o desejo da vítima. Na origem, uma vítima de abuso sexual ajuizou ação contra o Distrito Federal para realizar aborto seguro (art. 128, II, do Código Penal), uma vez que o hospital público para onde se dirigiu logo após os fatos se negou a efetivar o procedimento, sob o argumento de que o início da relação sexual foi consentido. O pedido foi julgado procedente para interrupção da gravidez, como forma de concretizar o dever do Estado de disponibilizar todos os meios necessários à qualidade de vida e à saúde da paciente e, ao mesmo tempo, minimizar impactos físicos e psicológicos decorrentes da violência. A sentença foi submetida a reexame necessário. Os Desembargadores consignaram na apreciação da remessa que é dever do Estado prestar assistência à mulher em situação de gravidez decorrente de relação sexual não voluntária, na forma da Lei 12.845/2013 e do art. 207 da Lei Orgânica do DF, por se tratar de direito prioritário e relacionado à dignidade humana. Destacaram que, quando o gestor público descumpre direitos fundamentais, o Judiciário tem o poder-dever de atuar na condição de controlador da atividade administrativa, para restabelecimento da ordem jurídica. Assim, entenderam que a situação experimentada pela autora configura o fato típico previsto no art. 213 do Código Penal, uma vez que ela foi obrigada a prosseguir na relação sexual após o parceiro retirar o preservativo sem o seu consentimento, prática conhecida como stealthing. O Colegiado ressaltou que a gravidez resultante de estupro desencadeia uma série de reações psíquicas, sociais e biológicas muito complexas na mulher, tornando-se uma segunda violência. Alertou ainda que, embora o ato sexual tenha sido inicialmente consentido, deixou de sê-lo no momento da continuidade da ação contra a vontade da parceira. Nesse cenário, reforçou que o aborto humanitário, in casu, deveria ocorrer como exercício regular de direito da ofendida – mediante procedimento simplificado no qual bastaria a apresentação do boletim de ocorrência ao médico –, dispensada autorização judicial para a intervenção cirúrgica. Com isso, a Turma negou provimento à remessa necessária.

Acórdão 1297305, 07603209120198070016, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 20/11/2020.

Situação de flagrância – justa causa – exceção à garantia de inviolabilidade de domicílio

A entrada forçada de policiais na residência de pessoa suspeita, ainda que em situação de flagrante delito, deve-se basear em justa causa, alicerçada por elementos concretos e fundada em fortes indícios da prática delituosa, sob pena de nulidade. O Ministério Público apresentou recurso contra sentença que julgou improcedente pretensão acusatória consubstanciada na prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003). O Juízo singular declarou ilícitas as provas derivadas do auto de prisão em flagrante, porque não teria havido fundada razão para a entrada dos policiais no domicílio do acusado, que fugira ao perceber a chegada da viatura. Ao analisarem a apelação do órgão ministerial, os Desembargadores asseveraram que, de fato, é questionável a legitimidade do procedimento policial que ingressa na morada do indivíduo sem consentimento, tampouco autorização judicial prévia, ainda que se verifique a prática de crime permanente como a posse de arma. Nessa linha, destacaram a inviolabilidade do asilo do indivíduo, conforme preconiza o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Contudo, observaram que a entrada forçada sem mandado judicial pode ser considerada lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões passíveis de justificação posterior, isto é, justa causa autorizativa para o ingresso policial no imóvel. Na hipótese, os Magistrados consideraram presentes os motivos para a atuação da guarnição militar dentro da residência do acusado, pois a informação a respeito do disparo de arma de fogo, aliada à atitude evasiva do réu após avistar a viatura, caracterizam fatores idôneos aptos a despertar fundadas suspeitas sobre a possível ocorrência do crime, sem representar ofensa ao mencionado mandamento constitucional. Com efeito, a Turma destacou que a abordagem não se deu de forma aleatória, mas diante de forte suspeita calcada em elementos objetivos e concretos, indicativos de situação de flagrante delito. Dessa forma, por maioria, o Colegiado concluiu pela reforma da sentença para condenar o réu à pena de um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito. Noutro sentido, o voto dissidente compreendeu como arbitrária e sem justificativa plausível a entrada no domicílio do réu, uma vez que não houve a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações acerca do crime.

Acórdão 1297002, 00026280220198070009, Relator Designado Des. J. J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJe: 18/11/2020.

Direito do Consumidor

Compra e venda de ações em plataforma digital de uso gratuito – comissão de corretagem

Profissional do mercado financeiro que utiliza plataforma eletrônica gratuita de investimentos para negociar ações na bolsa de valores deve pagar taxa de corretagem, se o pacote ao qual aderiu não abranger a gratuidade do serviço de intermediação, sendo insuficiente a alegação de hipossuficiência técnica ou falta de informação adequada para anular o contrato. Uma empresa corretora de câmbio e títulos mobiliários interpôs recurso contra sentença que a condenara a restituir comissões de corretagem cobradas de um usuário da plataforma digital de aplicações na bolsa de valores. Declarou que não induziu o cliente em erro, pois, no contrato celebrado, havia a previsão de gratuidade somente para a utilização da plataforma “Robô PNT” mês a mês. Ao apreciarem as razões recursais, os Magistrados reconheceram a aplicação das regras consumeristas à hipótese porquanto o acesso à plataforma de investimentos caracteriza prestação de serviço pela empresa requerida. Explicaram que essa atividade é passível de cobrança de corretagem porque as aplicações são monitoradas por suporte técnico especializado, o qual executa comandos complexos aptos a fornecer atendimento personalizado, com a formulação de “estratégias customizadas” aos perfis de cada usuário. Consignaram que o cliente foi informado por funcionários da empresa que a gratuidade se limitava ao uso mensal da plataforma virtual, não alcançando a prática de compra e venda de ações. Pontuaram que o custo operacional de cada transação comercial, previsto em contrato, corresponde ao valor da comissão divulgada no sítio da fornecedora e em conformidade com a tabela Bovespa. Assim, os Julgadores concluíram que não houve falha na prestação dos serviços pela recorrente, haja vista a disponibilização das regras do contrato de adesão anuídas pelo consumidor no sítio da empresa, as quais continham informações claras e suficientes acerca do serviço gratuito (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). No entendimento da Turma, a alegação de vulnerabilidade técnica ou a ausência de informação adequada não resulta na nulidade do pacto, uma vez que o operador atua como profissional no mercado financeiro e, portanto, experiente e desenvolto em transacionar operações com investimentos mobiliários. Além disso, como usuário frequente da plataforma “PNT”, o apelado tentava insistentemente reduzir as tarifas, o que afasta a afirmação de que foi enganado ao ser cobrado por serviços supostamente gratuitos. Por fim, destacou que a obrigatoriedade da taxa de corretagem é prática conhecida pelo autor, motivo pelo qual não procede o argumento de cobrança indevida. Com isso, o Colegiado deu provimento ao recurso.

Acórdão 1298518, 07014847920208070020, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 19/11/2020.

Direito Empresarial

Contrato de cessão de imóvel a título temporário – venda de ponto comercial

O contrato de cessão temporária de imóvel para exploração de atividade empresarial, vigente somente enquanto permanecer a parceria ou a sociedade, não abrange a compra e a venda do ponto comercial, ainda que parcial. Na origem, uma empresa do ramo alimentício e seus sócios pediram a rescisão de contrato de parceria de restaurante, sob a alegação de superfaturamento das contas prestadas pelos réus, de má administração e de ausência de prestação de contas. Pleitearam ainda a reparação dos danos advindos do descumprimento. Os autores relataram ter investido dinheiro para o início das atividades, enquanto que aos réus caberia fornecer pescado e acertar valores referentes ao produto, além de usar de expertise para manipular sushi, contrapartida que não teria sido realizada a contento. Em reconvenção, os requeridos pleitearam o pagamento de royalties futuros, lucros cessantes e danos morais. O Juízo sentenciante julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a ação principal para decretar a rescisão do contrato de cessão de direito de uso e exploração de ponto comercial. Ambas as partes recorreram. Na análise dos recursos, os Desembargadores entenderam que o contrato celebrado entre as partes é de cessão de imóvel, a título temporário, de exploração de ponto comercial, vigente apenas enquanto durar a parceria ou a sociedade, e não abrange a compra e a venda do ponto comercial pelos autores, ainda que parcial. Ressaltaram que a alienação do ponto não implica que a quantia obtida com a transação tenha de ser repartida com os réus, a título de lucros cessantes, pois o produto da venda não se confunde com o lucro proveniente da atividade empresarial propriamente dita. Nesse contexto, explicaram que o fato de os réus terem oferecido know how para implementação da atividade não modifica a natureza das obrigações pactuadas, tampouco acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, principalmente porque os investimentos monetários foram realizados pelos requerentes. Sob outra perspectiva, os Julgadores também aduziram que, embora existissem indícios de irregularidades, não ficou comprovado, de forma inequívoca, o superfaturamento na compra de peixes e o dano sofrido. Nesse particular, pontuaram que para a responsabilidade civil é necessária a comprovação da prática de conduta ilícita e do dano dela decorrente; caso contrário, incabível falar em indenização. No que concerne à impugnação da prestação de contas, alegada pelos autores, destacaram que eventuais irregularidades devem ser apreciadas em procedimento específico, por meio de ação própria. Nesse contexto, o Colegiado negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso dos réus apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de metade do valor inicialmente investido pelos autores.

Acórdão 1298088, 00197699720158070001, Relator Des. CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no Dje: 18/11/2020.

Direito Penal e Processual Penal 

Crimes cometidos antes da Lei 12.234/2010 – prescrição retroativa

Aplica-se às infrações penais ocorridas antes da vigência da Lei 12.234/2010 a antiga redação do § 1º do art. 110 do Código Penal – que possibilitava considerar como termo inicial da prescrição a data da prática do delito – quando mais benéfica ao condenado, pois, a depender da pena aplicada, a data do fato pode ser determinante para o reconhecimento da prescrição retroativa. O Ministério Público ofereceu denúncia contra réu pela prática do crime de falsificação de selo ou sinal público, consistente na contrafação de carimbos e impressão notarial de reconhecimento de firma (art. 296, II, do Código Penal) em documento de cessão de direito de imóvel no ano 2009. Na hipótese, o réu teria realizado transferência de suposto direito de posse sobre lote irregular mediante pagamento do cessionário, utilizando instrumento de cessão de direito com o reconhecimento das firmas falsificado. O Juízo de primeiro grau considerou demonstradas as falsificações em razão de laudo de exame documentoscópico e condenou o réu a dois anos de reclusão. Em sede de apelação, os Desembargadores asseveraram que a materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo laudo pericial, contrato de cessão de direito e depoimentos orais das partes envolvidas no negócio jurídico. Esclareceram que o contrato em destaque, cujos carimbos e assinaturas do cartório revelaram-se falsos, fora apresentado pela cessionária em razão de ação possessória movida em seu desfavor, com o intuito de defender seu direito sobre o imóvel. Com efeito, os Julgadores entenderam consistentes as provas produzidas para a condenação e concluíram pela manutenção da sentença. Todavia, ao analisar a data do fato e a pena imposta, a Turma ponderou pela aplicação da redação anterior à Lei 12.234/2010 do art. 110 do Código Penal, haja vista consubstanciar norma de cunho mais benéfico para o acusado, uma vez que permite considerar como termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Assim, transcorridos mais de quatro anos entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia (2017), caracteriza-se a prescrição (art. 109, V, do CP). Nesse contexto, o Colegiado negou provimento ao recurso, mas declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa.

Acórdão 1300914, 00335119120128070003, Relator Des. DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJe: 26/11/2020.

Direito Tributário

Empresa júnior – inaplicabilidade de imunidade tributária

A empresa júnior – associação civil destinada ao exercício de atividades que contribuam com o desenvolvimento acadêmico e profissional dos estudantes associados – não se confunde nem pode ser equiparada à entidade educacional à qual é vinculada, motivo pelo qual não faz jus à imunidade tributária conferida às instituições de ensino. Na origem, uma empresa júnior – associação civil gerida por estudantes matriculados em instituições de ensino superior – requereu o reconhecimento de imunidade tributária, com base no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, a fim de receber os valores correspondentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN recolhidos em razão da prestação de serviços de consultoria. Afirmou que exerce atividade de natureza essencialmente educacional na preparação de alunos para o mercado de trabalho, focada em desenvolvimento profissional dos membros e em projetos de prestação de serviços à comunidade, cuja renda obtida é aplicada na atividade-fim. O pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, os Desembargadores, por maioria, entenderam que a empresa júnior é pessoa jurídica autônoma, com finalidade e atividade próprias, que a distinguem da instituição de ensino à qual é vinculada. Consignaram que a recorrente, ainda que constituída por professores e alunos, não tem o ensino como atividade principal, mas a atuação no mercado de engenharia de produção, motivo pelo qual não pode ser enquadrada como entidade educacional. Os Magistrados destacaram ainda que a autora age em regime de livre concorrência, conforme regulamentação específica (Lei 13.267/2016), o que afasta a possibilidade de concessão de vantagens não extensíveis às empresas do mesmo ramo. Por fim, o Colegiado consignou que, por se tratar de tributo de competência municipal, a isenção do ISSQN pode ser concedida a empresas juniores, desde que autorizadas por normas locais vigentes. Nesse contexto, a Turma concluiu não haver previsão normativa para a concessão do benefício fiscal pleiteado e, por conseguinte, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1297211, 07036531620188070018, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJe: 23/11/2020.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Gressiely Marinho Guimaraes, Igor Paolo Damaceno Siqueira, Letícia Vasco Mota, Maria Celina Fernandes de Souza, Patricia Lopes da Costa, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Risoneis Alvares Barros, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira e Vitor Eduardo Oliveira da Silva

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Saúde e Justiça