Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 29 de setembro de 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Explosão de “bombinha” em escola pública – lesão a servidor público – responsabilidade civil do Estado inexistente 

Direito Ambiental

  • Maus-tratos contra animais – ausência de comprovação do dolo

Direito Civil e Processual Civil

  • Apartamento locado para encontros sexuais – proprietária acusada de favorecimento da prostituição – dano moral impróprio
  • Penhora de pró-labore – possibilidade – manutenção do mínimo existencial

Direito Constitucional

  • Crítica pública a parlamentar – liberdade de expressão

Direito da Criança e do Adolescente

  • Guarda compartilhada de menor – manutenção do lar de referência paterno – melhor interesse da criança

Direito do Consumidor

  • Aquisição de curso on-line – publicidade de acesso vitalício – vinculação à oferta 

Direito Empresarial

  • Dissolução irregular de sociedade e reutilização do CNPJ para constituição de nova empresa – responsabilidade pessoal dos sócios

Direito Penal e Processual Penal

  • Reconhecimento por fotografia – fragilidade da prova – in dubio pro reo

Direito Tributário

  • Crime de sonegação fiscal – extinção da punibilidade versus suspensão da pretensão punitiva

Direito Administrativo

Explosão de “bombinha” em escola pública – lesão a servidor público – responsabilidade civil do Estado inexistente

O Distrito Federal não pode ser civilmente responsabilizado por lesão a servidor público local em razão de conduta omissa, quando demonstrado não ser possível ao Estado evitar o evento danoso, situação em que o nexo de causalidade é rompido. Na origem, professora da rede pública de ensino propôs ação de reparação de danos morais contra o Distrito Federal, por ter sofrido redução da capacidade auditiva em decorrência de explosão de “bombinha”, tipo traque, por aluno. O Sentenciante julgou procedente o pedido e fixou a condenação em cinco mil reais. Ao apreciarem os recursos interpostos por ambas as partes, os Desembargadores esclareceram que a Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo para responsabilizar o Estado pelas condutas omissivas ou comissivas praticadas, causadoras de prejuízos a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Contudo, alertaram que, na hipótese de responsabilidade civil por inação, além da comprovação da conduta omissiva, do nexo causal e do dano, é necessário verificar se a Administração Pública tinha o dever legal de agir para impedir o resultado e se havia a efetiva possibilidade de assim proceder. Desse modo, não há se falar em violação ao dever de proteção ao servidor público e, consequentemente, responsabilidade por omissão, se ao Estado não era possível agir para evitar o evento lesivo (ad impossibilia nemo tenetur), o que provocaria a ruptura do liame causal. Segundo os Julgadores, entendimento contrário levaria à adoção da teoria do risco integral, rechaçada pelo texto constitucional. Na hipótese, os Magistrados entenderam que inexiste razão aparente para se presumir que o aluno levaria explosivo para o ambiente escolar e o detonaria próximo à professora, nem motivação para a adoção de vigilância ostensiva para impedir eventos dessa natureza. Ademais, a Turma consignou que o direito à integridade física e moral não permite que o discente fique exposto ao olhar bigbrotheriano do agente público, ainda mais por se encontrar em uma instituição de ensino, e não em um reformatório. Nesse contexto, lembrou que o Afeganistão sofre atentados explosivos mesmo sob vigilância ostensiva dos Estados Unidos, de maneira que é desarrazoado concluir que o Distrito Federal deveria ter impedido o ingresso do educando com artefato explosivo e subsequente detonação. Por fim, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso do ente distrital e julgou prejudicado o apelo da autora. O voto divergente entendeu que houve falha na prestação de serviço de segurança, visto que o Distrito Federal deveria ter adotado medidas aptas a impedir a entrada de estudantes com artefatos explosivos no estabelecimento de ensino.

Acórdão 1367512, 07114171920198070018, Relator Designado: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJe: 10/9/2021.

Direito Ambiental

Maus-tratos contra animais – ausência de comprovação do dolo

A tipificação do crime de maus-tratos contra animais está condicionada à comprovação do dolo de causar sofrimento físico, revelando-se insuficiente o uso de prova emprestada de processo cível, elaborado unilateralmente, para sua caracterização. Na origem, médico-veterinário foi condenado pela prática do crime de maus-tratos contra animais, previsto no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/1998, por ferimentos e mutilações em cachorro, causando a morte do animal. A sentença consignou que o bicho de estimação fora levado para a clínica do denunciado, com fratura nos membros, após sofrer atropelamento. Realizada a cirurgia, o cão viera a óbito, tendo sido verificada por laudo pericial a amputação bilateral das patas traseiras, com uso de fogo para cauterização e de arame galvanizado, material impróprio para o procedimento. Além disso, constatou-se que a fratura exposta e a necrose tecidual foram causadas pela ausência de uso de curativos pós-operatórios e de antibióticos. Nesse cenário, a formação da convicção da culpabilidade, no juízo condenatório, tomou como base prova emprestada de processo cível, elaborada por clínica particular. Na análise do recurso interposto pelo réu, os Desembargadores aduziram que a cirurgia fora realizada de forma a preservar as patas do animal, em razão das lesões existentes. Nesse contexto, destacaram que, uma semana após o procedimento cirúrgico, ao notar comportamento agressivo do cão – possivelmente em razão de dores provenientes da cirurgia, o dono o levou para casa, com o compromisso de voltar à clínica para a substituição dos curativos. Os Magistrados explicaram que o agravamento do quadro de saúde do animal aconteceu, em parte, por descuido dos tutores na atenção para com os cuidados necessários no pós-operatório, situação ensejadora da putrefação das patas e da consequente necessidade de amputação. Aduziram que não há elementos suficientes para comprovação do alegado sofrimento perpetrado pelo acusado, uma vez que as provas testemunhais e documentais, na verdade, afastam a tipificação da conduta imputada. Nesse sentido, a Turma asseverou que a formação da convicção da culpabilidade em primeira instância não pode ser fundamentada tão somente em prova emprestada, consubstanciada em laudo necroscópico de clínica privada, realizado de forma unilateral para instruir processo cível. Nessa linha, asseverou que o descumprimento de normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV não se revela bastante para embasar o juízo condenatório, porquanto ausente o dolo de causar sofrimento exigido pelo tipo penal. Assim, a Turma concluiu pela procedência do recurso, para afastar a condenação.

Acórdão 1366545 00046810520188070004, Relatora: Juíza ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021.

Direito Civil e Processual Civil

Apartamento locado para encontros sexuais – proprietária acusada de favorecimento da prostituição – dano moral impróprio

Ofensas e xingamentos proferidos por síndico contra proprietária de imóvel com evidente intenção de difamar a vítima por suposta prática do crime de exploração sexual no espaço de convivência do condomínio – linchamento social – caracteriza dano moral impróprio. Na origem, proprietária de imóvel alugado a duas mulheres foi surpreendida com notificação policial por suposto favorecimento da prática de prostituição no apartamento locado e acusação de exploração sexual. Expôs que, à época, foram aplicadas injustamente multas condominiais pelos atos de prostituição e vandalismo realizados pelas ex-inquilinas no valor de oito mil reais. Afirmou que, após perseguições, ofensas e xingamentos por parte do síndico – como “cafetina” e “dona de prostíbulo” –, rescindiu o contrato de locação. Pleiteou, contra o síndico e a associação de moradores, indenização por danos materiais relativos às quantias despendidas pelas taxas sancionatórias, e danos morais em trinta mil reais. Sentenciado o processo, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual a autora interpôs apelação. Ao examinar o recurso, a Turma consignou que a aplicação de multas condominiais foi realizada no exercício regular de direito do síndico, como representante do condomínio, além de terem sido anuídas pela associação de moradores e estarem consonantes com norma regimental expressa, que veda a prática de atividades promíscuas no prédio. Além disso, foi dado à recorrente, após a notificação, prazo razoável para sanar a situação vexatória causada pelas ex-locatárias – como gemidos e gritarias ouvidos por vizinhos durante a noite – a qual somente cessou com a rescisão do contrato de aluguel. Destacou ainda que, segundo extratos de conversas do WhatsApp, a proprietária tinha ciência da presença de “garotas de programa” e da atividade de prostituição no apartamento, além da tentativa, pelas ex-moradoras, de descaracterização da unidade residencial, de modo a transformá-la em vários quartos pequenos para promover encontros sexuais com clientes. Assim, entendeu pela inexistência de nexo causal apto a caracterizar responsabilidade civil dos apelados por danos materiais. Por outro lado, a Turma aduziu que a compensação por dano moral impróprio é devida à recorrente, pois a perseguição, as ofensas e os xingamentos reproduzidos pelo síndico foram direcionados para difamar sua honra, imagem e vida privada no espaço condominial, denegrindo-a para os demais moradores, de forma significativa e reiterada, o que, por si só, gera o dever de indenizar. Acrescentou ainda que o linchamento social contra a recorrente, diante da sanção moral difusa devido ao uso irregular do imóvel, afetou sua expectativa social de tranquilidade e estabilidade. Nesse trilhar, os Desembargadores deram parcial provimento ao apelo e concluíram pela condenação, com responsabilidade solidária, dos requeridos ao pagamento de danos extrapatrimoniais à autora, no valor de 2.500,00 reais.

 Acórdão 1366345, 07066221620188070014, Relator: Des. ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 2/9/2021.

Penhora de pró-labore – possibilidade – manutenção do mínimo existencial

Nas execuções contra devedor insolvente, a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser flexibilizada para alcançar parte dos lucros e dividendos porventura auferidos em decorrência de participação em sociedade empresarial. Deve-se observar, contudo, o princípio da menor onerosidade da execução, com vistas a garantir o mínimo existencial para a subsistência digna do inadimplente. Em fase de cumprimento de sentença, Juiz de primeiro grau negou requerimento de penhora dos lucros e dividendos do executado decorrentes do exercício de atividade empresarial, por entender que a verba tem natureza de salário, portanto, impenhorável. O exequente agravou a decisão, sob o argumento de que não se trata de penhora de salário, mas de constrição dos lucros provenientes das empresas das quais o devedor é sócio-administrador, dada a ausência de outros bens para saldar a dívida. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores aduziram que, embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza da remuneração a título de pró-labore, é certo que o novel Código de Processo Civil relativizou a regra da impenhorabilidade de vencimentos, proventos e salários – mesmo quando inferiores a cinquenta salários-mínimos, e desde que subsista saldo suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nessa linha, frisaram que as partes têm o direito de receber tratamento processual isonômico, de modo a garantir a coexistência harmônica entre a manutenção do mínimo existencial do devedor e a efetivação do direito material do credor. Com efeito, a Turma ponderou que não se deve confundir a penhora sobre a integralidade dos lucros da empresa com a constrição de parte dos pró-labores e dos rendimentos do devedor, uma vez que, dada a insuficiência de outros bens para a satisfação da dívida, incide o art. 1.026 do Código Civil. Nesse sentido, frisou que a distribuição de lucros é a remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, mas do resultado alcançado pelo investimento de capital. Assim, por considerar que a abrangência conceitual do termo remuneração não se confunde com lucro, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para deferir a penhora de 10% sobre pró-labores, rendimentos e lucros do agravado nas empresas em que figura como sócio. 

Acórdão 136795707174431920218070000, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJe: 14/9/2021.

Direito Constitucional

Crítica pública a parlamentar – liberdade de expressão

As críticas e invectivas acerbas direcionadas ao posicionamento político e à atuação de parlamentar, realizadas publicamente e disponibilizadas na internet, não configuram lesão ou ofensa à honra, uma vez respaldadas pela garantia constitucional de liberdade de expressão. A atividade política sujeita seus atores à rejeição e à desaprovação dos eleitores, como forma de expressão democrática de opiniões divergentes. Na hipótese, deputada federal ingressou com ação de danos morais contra blogueira em razão de publicação ofensiva dirigida à parlamentar, valendo-se, conforme suas alegações, de pretenso abuso da liberdade de imprensa. O Juízo singular não reconheceu a ocorrência de ofensa à honra da autora e julgou improcedente o pedido de indenização. Interposto recurso de apelação, os Desembargadores asseveraram que o ponto controvertido da demanda consiste em desvendar se a fala da requerida, publicada por meio de vídeo no YouTube, teve o condão de causar lesão a direito imaterial da apelante. Nesse contexto, explicaram que se trata de aparente conflito entre direitos fundamentais, quais sejam, direitos da personalidade, como a imagem e a honra, e a liberdade de expressão – uma vez que a deputada, antes apoiadora do Governo Federal, fora chamada no vídeo de “porca de troia” em razão da mudança de atuação no Congresso Nacional. Com efeito, os Magistrados ponderaram que o art. 220 da Constituição Federal permite a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, em processo ou veículo. Nesse passo, salientaram que a requerente é pessoa pública, pois exerce mandato parlamentar, defendendo espectro político-ideológico oposto ao da apelada, fato potencialmente ensejador de acalorados debates. Nesse descortino, segundo os Julgadores, a mencionada expressão não representa violação aos limites da crítica política e, portanto, não alcança a esfera íntima da autora; revela, antes, indignação e repúdio à sua conduta na cadeira do parlamento, pois apenas aponta manobras contrárias a um adversário político. Nesse sentido, a Turma considerou que o conteúdo da publicação configura exercício do direito de liberdade de informação, caracterizado como peça jornalística resguardada pela garantia de plenitude de informação ao cidadão, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Dessa forma, ainda que exasperadas e deselegantes as palavras proferidas pela requerida, o Colegiado considerou que as críticas são apenas direcionadas ao posicionamento político e, por isso, negou provimento ao recurso. 

Acórdão 136474807087983620208070001, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 3/9/2021.

Direito da Criança e do Adolescente

Guarda compartilhada de menor – manutenção do lar de referência paterno – melhor interesse da criança

A decisão sobre a guarda dos filhos requer análise cuidadosa para aferir se o guardião observa o melhor interesse da criança e sua proteção integral por meio da assistência necessária – material, moral e educacional. A mãe de criança com um ano e nove meses de idade ajuizou ação de guarda unilateral, com pedido de tutela antecipada. A autora alegou que o ex-marido, apesar de deter a guarda do filho, é pessoa agressiva, possui armas e praticou violência doméstica contra ela. O Juízo a quo fixou provisoriamente a guarda compartilhada, mantendo o lar paterno como referencial até decisão de mérito. Na análise do agravo interposto pela autora, os Desembargadores consignaram que compete aos pais o pleno exercício do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil) e a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente (arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Destacaram que, no caso em análise, o menor reside na companhia do pai e irmãos desde o nascimento e os documentos acostados indicam a plena adaptação da criança à rotina do lar paterno e o atendimento de suas necessidades essenciais. Segundo os Julgadores, não há qualquer indício que desabone a conduta do agravado no exercício da função paterna, sendo necessária extrema cautela na prolação de decisões que possam afetar os hábitos do infante e prejudicar sua estabilidade emocional. O Colegiado asseverou ainda que a situação deve ser dirimida à luz do princípio da proteção integral aos direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.069/1990), a fim de preservar a condição de pessoa em desenvolvimento, uma vez que crianças e adolescentes são mais suscetíveis a impactos psicossociais. Assim, a Turma concluiu que a guarda compartilhada não causa qualquer prejuízo ou risco ao menor e a mãe poderá participar mais ativamente da rotina do filho. Com isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1367240, 07532279120208070000, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1º/9/2021, publicado no DJe: 10/9/2021.

Direito do Consumidor

Aquisição de curso on-line – publicidade de acesso vitalício – vinculação à oferta

A oferta de acesso vitalício a curso on-line obriga o fornecedor do serviço, pois a publicidade divulgada pela internet vincula a proposta e integra o contrato celebrado com o consumidor. Consumidor ajuizou ação contra empresa de marketing digital, prestadora de serviço educacional, que bloqueou seu acesso a curso virtual contratado. Alegou que adquiriu as aulas de forma vitalícia e pleiteou o fornecimento de novo login e senha para assistir às atualizações. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a conexão permanente. A sucumbente interpôs recurso inominado, sustentando que o contrato firmado era por prazo certo – três anos. Ao analisarem as razões recursais, os Julgadores destacaram que o consumidor tem direito à informação clara, precisa e adequada de todos os termos do serviço contratado (arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Acrescentaram que toda informação ou publicidade, veiculada em ambiente virtual ou por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e passa a integrar o negócio jurídico adjacente (art. 30 do CDC). Nesse contexto, os Magistrados ressaltaram que a empresa recorrente não comprovou os termos para a disponibilização do curso, o que confere maior credibilidade à versão do consumidor. Ainda observaram que o autor demonstrou ter agido de boa-fé quando procurou a equipe de suporte e a ouvidoria da empresa para resolver a impossibilidade de logar. Ademais, o Colegiado entendeu que o fato de o bloqueio do acesso ter ocorrido cinco anos após a contratação corrobora a tese autoral e contraria a alegação de que a disponibilização do curso seria somente pelo prazo de três anos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1366173, 07095797620218070016, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJe: 1º/9/2021.

Direito Empresarial

Dissolução irregular de sociedade e reutilização do CNPJ para constituição de nova empresa – responsabilidade pessoal dos sócios 

A modificação dos atos constitutivos e dos elementos identificadores de empresa originária, acrescida de aportes no capital social para constituir nova empresa, com o mesmo CNPJ, caracteriza abuso de direito por desvio de finalidade a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, por frustrar a satisfação de dívidas com os credores da antiga sociedade. Sócios de empresa familiar interpuseram agravo de instrumento contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o espólio de ex-sócio falecido no polo passivo da ação de cumprimento de sentença proposta por credor. Argumentaram que a sociedade, cuja atividade era a venda de combustíveis, foi regularmente extinta e o CNPJ reutilizado para constituir nova empresa, voltada ao abate de gado e à preparação de carnes. Alegaram que, cumpridas as formalidades para o encerramento da antiga empresa e para a criação de nova sociedade, nem os sócios originários nem o espólio do ex-sócio falecido teriam obrigação de pagar os débitos da sociedade extinta. Ao examinarem o recurso, os Julgadores constataram abuso de direito por desvio de finalidade capaz de evidenciar a prática de ato intencional pelos agravantes em manifesta fraude a credores, condição necessária ao reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e ao consequente alcance do patrimônio pessoal dos sócios (art. 50 do Código Civil). In casu, consignaram que, devido ao acúmulo de dívidas, realizaram diversas operações controversas – como a mudança integral dos atos constitutivos, da razão social e da atividade econômica precípua da empresa anterior – com o intuito de frustrar o pagamento dos credores. Ademais, registraram que, antes da extinção da sociedade, o ex-sócio genitor transferiu gratuitamente suas cotas para um dos filhos, mesmo pendente processo judicial acerca do crédito exequendo devido ao recorrido. Ressaltaram ainda que o endereço, onde supostamente eram exercidas as atividades comerciais da sociedade inaugural, foi falseado, a fim de obstar a localização dos sócios para o adimplemento das obrigações. De acordo com os Desembargadores, o encerramento das atividades da sociedade originária foi irregular, pois, ao invés de os agravantes requererem eventual pedido de recuperação judicial para reorganizar a situação financeira, optaram por incrementar o capital social da “empresa nova”, reutilizando o mesmo CNPJ, mas mudando os elementos identificadores da “empresa antiga”, a fim de lesar credores. Nessa linha intelectiva, assinalaram ainda que a prática de encerramento das atividades sem a devida baixa nos atos constitutivos, para fins fiscais, configura infração à lei, conforme o entendimento do enunciado da Súmula 435 do STJ. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a inclusão do espólio do ex-sócio, juntamente aos demais familiares, no polo passivo da ação executiva, de modo que todos respondam pessoalmente com seus bens pelas dívidas da empresa originária.  

Acórdão 1366808, 07212322620218070000, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJe: 10/9/2021.

Direito Penal e Processual Penal

Reconhecimento por fotografia – fragilidade da prova – in dubio pro reo

O processo penal não autoriza condenação criminal baseada exclusivamente em reconhecimento de pessoa por meio de fotos postadas em rede social, sem respaldo de outras provas idôneas, independentes e escorreitas que corroborem a identificação dos acusados, mormente quando verificadas divergências nos depoimentos das vítimas perante o Juiz, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra dois indivíduos, reconhecidos por fotografia, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal), ocorrido no interior de uma chácara. O Sentenciante, por sua vez, absolveu os réus por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Interposto recurso pela Promotoria, os Desembargadores aduziram que é possível a utilização do reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial para embasar decreto condenatório, desde que corroborado por lastro probatório hígido e independente, haurido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destacaram que o crime ocorreu em zona rural, por volta da meia-noite, circunstância que dificultara a identificação dos pretensos criminosos, sobretudo porque três dos quatro assaltantes estavam encapuzados. Nesse cenário, os Magistrados destacaram que os suspeitos foram identificados por meio do facebook, com base em suposições de colegas de bairro das vítimas, que pesquisaram o perfil dos acusados na rede social, presumindo a autoria do crime. Contudo, na fase de instrução penal, os Julgadores verificaram divergências em questões fáticas importantes para a formação do juízo condenatório, visto que apenas uma vítima reconhecera um dos acusados. Além disso, os Julgadores observaram que não foram colhidas as digitais dos diversos bens recuperados, fato que contribuiu para a absolvição dos réus. Com efeito, explicaram que o reconhecimento por meio de fotografia deve ser considerado prova indireta, uma vez que o suspeito não se faz presente no momento da identificação e, por isso, há de exigir maior cautela para evitar arbítrio, má-fé, indução ou engano do reconhecedor, razão pela qual, isolado nos autos, mostra-se irrelevante para fundamentar a condenação. Dessa forma, a Turma asseverou que provas colhidas no inquérito policial, sem ratificação em juízo, não são aptas para fundamentar decreto condenatório, uma vez produzidas distantes das mencionadas garantias constitucionais (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Por fim, o Colegiado, ao ponderar que a absolvição não significa certeza da inocência, concluiu pela prevalência do princípio in dubio pro reo, para negar provimento à pretensão condenatória.  

Acórdão 1367663, 00012215020178070002, Relator: Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJe: 10/9/2021.

Direito Tributário

Crime de sonegação fiscal – extinção da punibilidade versus suspensão da pretensão punitiva

A quitação integral do débito tributário, independente do momento em que efetuada, constitui causa de extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal. O parcelamento do débito tributário, por sua vez, autoriza apenas a suspensão da pretensão punitiva, desde que requerido antes do recebimento da denúncia. O gerente-administrador de um grupo de supermercados falido foi condenado pela prática dos crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita tributária, definidos, respectivamente, no art. 1º, II, c/c art. 12, I, e no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990. Na análise dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu, os Desembargadores esclareceram que a conduta atribuída ao requerido se refere ao não recolhimento, aos cofres públicos, do ICMS que escriturava, declarava e cobrava do consumidor final. Explicaram que há aparente conflito intertemporal das normas que regem o caso, de forma que a Lei 10.684/2003 prevê, como causa de extinção da punibilidade de crimes tributários, o pagamento integral do tributo, incluindo os acessórios, independentemente do momento em que realizado. Por sua vez, o § 2º do art. 83 da Lei 9.430/1996, com redação incluída pela Lei 12.382/2011, autoriza a suspensão da pretensão punitiva durante o parcelamento do débito tributário concedido, desde que requerido antes do recebimento da denúncia. A Turma aclarou que o Supremo Tribunal Federal diferenciou as duas hipóteses normativas, a fim de aplicar a primeira norma aos casos de quitação integral (pagamento direto), e a segunda, aos casos de parcelamento. Assim, aduziu que a hipótese de extinção da punibilidade no caso de quitação integral do tributo continua vigente, inclusive por constituir norma mais benéfica. Consignou ainda que tal posicionamento também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a extinção da punibilidade do acusado que efetua o pagamento integral do débito mesmo após o trânsito em julgado da condenação. O Colegiado ressaltou que a perda do interesse do Estado em atribuir reprimenda corporal decorrente de sonegação, quando realizado o pagamento integral do débito, tem como fundamento a preservação do patrimônio público e a ampliação da arrecadação. Comprovado o pagamento à vista dos impostos devidos pelo acusado, concluíram os Magistrados pela extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal. No que concerne à apropriação indébita do ICMS, afirmaram que o esforço do devedor para adimplir os valores – como a adesão a programa de parcelamento tributário, a penhora do faturamento e o pedido de recuperação judicial – demonstra a impossibilidade fática de quitar a dívida. Dessa forma, reconheceram a ausência de contumácia na prática de delitos tributários e a inexistência do dolo da apropriação. Assim, deram provimento à apelação do réu para declarar extinta a punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e absolvê-lo dos delitos de apropriação indébita tributária.  

Acórdão 1367657, 00007840220198070014, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJe: 10/9/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia - Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradora: Eliane Torres Gonçalves.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Saúde e Justiça