Publicação: 24 de fevereiro de 2021
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Índice
Direito Administrativo
- Concurso público – arredondamento para baixo da nota de corte
Direito Civil e Processual Civil
- Penhora do auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia – possibilidade
Direito Constitucional
-
Inconstitucionalidade de Lei Distrital – criação de novo tipo penal relacionado à pandemia de COVID-19
Direito da Criança e do Adolescente
- Participação de menor como “DJ” em restaurante – necessidade de autorização judicial – infração administrativa
Direito do Consumidor
-
Erro de designação sexual e alteração no registro de nascimento – dano moral
- Estelionato cibernético – falha na prestação de serviços telefônico e de WhatsApp – dever de segurança
Direito Empresarial
-
Transmissão provisória de cotas dos sócios-fundadores para os filhos – desconsideração da personalidade jurídica
Direito Penal e Processual Penal
- Citação por WhatsApp em ação penal – validade em período de pandemia
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
-
Mensagens ofensivas sobre militares em grupo de WhatsApp – crimes de desacato e de crítica indevida a superior hierárquico
Direito Tributário
-
Apreensão de veículo em razão de processo criminal – legitimidade do lançamento de IPVA
Direito Administrativo
Concurso público – arredondamento para baixo da nota de corte
A decisão do TCDF que, a fim de corrigir distorção na nota de corte causada pela alteração do sistema de pontuação previsto no edital de concurso público, determina o arredondamento para baixo do número de acertos necessários para a aprovação mostra-se razoável, proporcional e isonômica. Isso porque a aplicação de tal critério mais aproxima o resultado do percentual mínimo inicialmente fixado pela banca examinadora e possibilita a permanência do maior número de candidatos no certame. Uma candidata ao cargo de Técnico em Assistência Social impetrou mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que autorizou o arredondamento para baixo da pontuação necessária à aprovação no concurso público. Alegou que, anulados alguns quesitos da prova, não foi observado o critério de ajuste de pontos universal originariamente previsto no edital, o que teria causado sua eliminação do certame. Inicialmente, os Desembargadores lembraram que não cabe ao Poder Judiciário a reanálise do mérito do ato administrativo, mas tão somente o exame da legalidade ou a verificação de eventual desvio ou abuso de poder. Esclareceram que o TCDF, ao analisar o edital do concurso, determinou a retificação do item relativo à anulação de questões para que o sistema de pontuação adotado fosse o do ajuste proporcional, em consonância com as regras contidas na Lei Distrital 4.949/2012. Ressaltaram que tal alteração era de conhecimento dos candidatos, pois publicada no Diário Oficial antes do início das inscrições. Consignaram ainda que, em razão da mudança na sistemática de pontuação, a nota de corte ficou acima daquela prevista no edital. Assim, para corrigir a diferença de pontos, o TCDF, no exercício da função fiscalizatória, determinou o arredondamento do número de acertos necessários à aprovação para baixo, o que permitiu maior aproximação ao percentual mínimo fixado no edital e, com isso, a classificação do maior número de candidatos. Nesse contexto, concluiu pela razoabilidade da decisão impugnada, que observou a proporcionalidade exigida pelo art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012 e atendeu ao interesse público. Ao final, o Conselho Especial, por maioria, denegou a segurança. Por outro lado, o posicionamento minoritário concedeu o pedido por entender que foram violados os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Acórdão 1309188, 07142901220208070000, Relatora Designada: Desª. SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2020, publicado no PJe: 20/1/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Penhora do auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia – possibilidade
É possível a penhora do auxílio emergencial – parcela de natureza alimentar instituída em caráter extraordinário para assegurar a subsistência e a dignidade do beneficiário no período de enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus – para pagamento de prestação alimentícia, com fundamento na exceção legal da impenhorabilidade de vencimentos (art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC). Juiz de Direito de Vara de Família, em autos de execução de alimentos, indeferiu o pedido de penhora do auxílio emergencial recebido pela executada, com fundamento na Resolução 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomenda a não penhorabilidade do benefício em razão da sua natureza alimentar. Irresignado, o exequente agravou da decisão, sob a alegação de que, pelo princípio da hierarquia das normas, a orientação do CNJ não afasta a incidência do § 2º do art. 833 do CPC – segundo o qual é possível a constrição judicial do salário para pagamento de pensão alimentícia –, aplicável à hipótese presente. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores observaram que o cerne da questão envolve a possibilidade de penhorar os valores oriundos do pagamento do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal (Lei 13.982/2020), em caráter extraordinário, para amparar trabalhadores autônomos, informais, microempresas individuais e desempregados durante a pandemia. Explicaram que, de fato, o CNJ orienta o Poder Judiciário a zelar pela impenhorabilidade da verba, dada a finalidade de preservar a dignidade do beneficiário. Contudo, ressaltaram que o débito executado é originário de prestação alimentícia devida ao filho da agravada e que já foram realizadas diversas diligências para a execução dos valores, todas infrutíferas, o que torna patente a inadimplência. Nesse cenário, os Magistrados consideraram que a natureza e a finalidade do auxílio são compatíveis com a exceção descrita no art. 833, § 2º, do CPC, de maneira que se revela possível a constrição judicial de parte do benefício, desde que não comprometa a dignidade do beneficiário. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a penhora, mês a mês, do valor correspondente à prestação de alimentos durante o período de recebimento do benefício emergencial.
Acórdão 1306177, 07307386020208070000, Relator: Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Direito Constitucional
Inconstitucionalidade de Lei Distrital – criação de novo tipo penal relacionado à pandemia de COVID-19
A Lei Distrital que tipifica como crime contra as relações de consumo o aumento imotivado dos preços de produtos diretamente relacionados ao combate ao novo coronavírus padece de inconstitucionalidade formal, por invadir competência privativa da União, e de vício material, por fixar prazo exíguo para cumprimento da norma. O Governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade para suspender os efeitos do art. 2º da Lei Distrital 6.590/2020, que impõe a adoção de medidas para contenção de preços e manutenção da oferta de produtos relacionados essencialmente à prevenção e ao enfrentamento da COVID-19. Na apreciação do pedido, o Conselho Especial reconheceu a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa parlamentar, pois compete privativamente à União legislar sobre direito penal e, como decorrência dessa atribuição, a criação de infração criminal nova fica a cargo daquele ente federativo (art. 22, I, da Constituição Federal; art. 14 da Lei Orgânica do DF). O Colegiado declarou igualmente inconstitucionais, por arrastamento, os arts. 3º e 4º, os quais enumeram o rol de sanções administrativas impostas ao infrator e tratam da cumulatividade entre as punições. Nesse raciocínio, os Julgadores alertaram que a penalidade administrativa apenas subsiste se existente a tipificação da conduta incriminadora na lei. Assim, ausente o preceito primário, não há falar em preceito secundário, haja vista a relação subordinativa deste com relação àquele, mediante subsunção. Para o Colegiado, a lei ainda padece de vício material, porquanto a fixação de prazo muito abreviado – apenas cinco dias para a regulamentação da lei impugnada (art. 5º) – configura interferência injustificada da Câmara Legislativa, pois é atribuição típica do Governador estabelecer o limite temporal indispensável à implementação dos comandos normativos. Por fim, asseveraram que a ingerência indevida nas funções típicas do autor violou os princípios da proporcionalidade, da reserva da Administração e da separação dos poderes. Nessa seara, os Desembargadores julgaram procedente a ação direta para declarar, na íntegra, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.590/2020 com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Acórdão 1311061, 07155043820208070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/10/2020, publicado no PJe: 9/1/2021.
Direito da Criança e do Adolescente
Participação de menor como “DJ” em restaurante – necessidade de autorização judicial – infração administrativa
A apresentação de menor “DJ” em estabelecimento comercial, sem prévia autorização judicial, configura infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente sujeita à pena de multa. Na origem, o Ministério Público ajuizou representação contra dois restaurantes sob a alegação de prática da infração administrativa definida no art. 258, segunda parte, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pois teriam deixado de observar as normas de acesso ou de participação de menor em espetáculo ocorrido em seus estabelecimentos. O Sentenciante julgou procedente o pedido e impôs aos representados pena de multa, no valor de três salários-mínimos para cada um. Estes interpuseram apelações, pugnando pelo afastamento da tipificação da conduta e consequente exclusão da sanção. Os Desembargadores consignaram que o art. 149, II, “a”, do ECA descreve infração administrativa de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando a mera participação do menor em evento realizado em lugar e turno incompatíveis com seu estado de desenvolvimento, sem autorização por alvará judicial expedido pela Vara da Infância e da Juventude – VIJ. Na hipótese, asseveraram que, apesar de os recorrentes alegarem que as apresentações foram de pequena duração, não remuneradas, na presença de familiares e sob a supervisão direta da genitora, a atuação da infante durante período noturno e em local normalmente frequentado por adultos é bastante para o reconhecimento da infração. De acordo com os Julgadores, a divulgação de reportagem jornalística sobre a aparição pública da menor nos estabelecimentos comerciais é suficiente para afastar a tese de que a apresentação ocorreu em caráter íntimo e familiar. Por fim, acrescentaram que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado entre a Procuradoria do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e um dos apelantes, não impede a imposição de multa pela VIJ do Distrito Federal. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos.
Acórdão 1308474, 00009212120188070013, Relatora: Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Direito do Consumidor
Erro de designação sexual e alteração no registro de nascimento – dano moral
A identificação equivocada do sexo de criança nascida com má-formação do órgão masculino constitui defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade solidária entre médico, hospital e plano de saúde, além de indenização por danos morais ao menor e aos genitores. Três médicos, um hospital e um plano de saúde foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais pela identificação equivocada de um bebê menino, nascido com má-formação da genitália. Ao apreciarem as apelações interpostas pelos réus, os Desembargadores verificaram que nos prontuários do menor foi atestada a normalidade do órgão sexual como compatível com o sexo feminino, sem qualquer menção sobre a existência de "hipospádia perineal", condição anômala que acomete a genitália externa do homem com frequência. Observaram ainda que a ausência de testículos (gônadas) após os cinco meses de nascimento não impediria a identificação correta do sexo masculino pelos especialistas, sobretudo pela inexistência de abertura vaginal, cuja constatação deveria causar, no mínimo, dúvida quanto ao sexo do bebê. Assim, os Julgadores entenderam que a ausência dos cuidados necessários na designação sexual do menor caracteriza erro, materializado por negligência, o que configura falha na prestação do serviço (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Para o Colegiado, a ausência de cautela leva à responsabilização conjunta dos médicos, os quais respondem por culpa, haja vista a condição de profissionais liberais. Já a teoria do risco da atividade fundamenta a condenação do nosocômio e da operadora do plano de saúde. Segundo os Magistrados, o equívoco cometido pela equipe hospitalar não justifica a tese acerca da impossibilidade em se detectar a má-formação genética logo após nascimento. Ao contrário, tal condição física deve ser tratada como “emergência social” e receber pronto atendimento, justamente para obstar o registro de nascimento errôneo. Ressaltaram, por fim, que a demora na percepção do problema, a necessidade de troca do nome e do gênero da criança nos assentamentos, além da exposição social como menina – com direito a orelhas furadas para colocar brincos e batizado “de princesa”, com vestido e tiara – constituíram fatos suficientes para causar dano moral. A indenização foi, portanto, mantida em quarenta mil reais para o infante e 25 mil para cada genitor.
Acórdão 1309629, 00206004820158070001, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 14/1/2021.
Estelionato cibernético – falha na prestação de serviços telefônico e de WhatsApp – dever de segurança
A usurpação de linha telefônica por estelionatário e o consequente acesso de dados pessoais do consumidor caracterizam ofensa ao dever de segurança legalmente exigido das empresas de telecomunicação e tecnologia, cuja falha na prestação de serviço deve ser indenizada por danos morais e materiais. Consumidores ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais contra uma companhia de telefonia e o Facebook Brasil – grupo econômico do qual faz parte o aplicativo de mensagens WhatsApp –, em razão de terem sido vítimas de fraude praticada por pessoa que se passava por um dos autores e solicitava a transferência de valores para sua conta – estelionato virtual. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao entendimento de ser imprescindível a realização de perícia. Interposto recurso, os Julgadores observaram que houve falha na prestação de serviço tanto por parte da empresa de telefonia que, a pedido do estelionatário, bloqueou e cancelou a linha telefônica da primeira requerente, como também do Facebook, em função do acesso dos dados pessoais da consumidora extraídos do WhatsApp. Esclareceram que o serviço é considerado defeituoso quando viola o dever de segurança, frustrando a legítima expectativa do usuário (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, entenderam que os transtornos e os aborrecimentos decorrentes da falha na prestação do serviço ensejam o pagamento de indenização por danos morais à requerente. O dano material, por outro lado, deve-se limitar à restituição do valor despendido com a compra de novo chip de celular, uma vez que os demais prejuízos poderiam ter sido evitados pela consumidora. Quanto aos outros recorrentes, a Turma entendeu ser incabível a compensação por danos extrapatrimoniais, visto que somente a primeira autora foi vítima de violação de dados e teve atos fraudulentos praticados em seu nome, causando prejuízo a terceiros. Salientou ainda que, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o Facebook deve garantir a liberdade de expressão, inclusive a vontade concernente a negócios celebrados via aplicativo. Assim, o provedor não pode ser responsabilizado pela atuação de usuário imprudente que, embora de boa-fé, transfere valores a pedido de outra pessoa, sem qualquer base contratual. Ao final, o Colegiado cassou a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão 1309083, 07145105920208070016, Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJe: 21/1/2021.
Direito Empresarial
Transmissão provisória de cotas dos sócios-fundadores para os filhos – desconsideração da personalidade jurídica
O ingresso temporário dos filhos de sócios-fundadores no quadro societário, com a finalidade de lhes transferir vultosa quantia da empresa, caracteriza confusão patrimonial a justificar a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilização solidária de todos. Sócia-fundadora e filhos, ex-sócios de empresa inativa, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ação de execução ajuizada em desfavor da sociedade. Alegaram que a decretação do ato não se sustenta, porque a saída da primeira agravante e a de seu falecido esposo, sócios-fundadores, ocorreram mais de cinco anos após o repasse das cotas sociais aos filhos. Ao apreciarem as razões recursais, os Julgadores explicaram que os sócios-fundadores facilitaram a entrada dos filhos na composição societária em substituição à sócia-genitora, com a promessa de futura restituição das cotas à executada. Salientaram que, durante o tempo em que os filhos permaneceram na sociedade, grande parte do ativo financeiro obtido por acordo extrajudicial – quarenta milhões de reais – foi transferido para diversas pessoas físicas, dentre elas os descendentes. Pontuaram que, depois de se apropriarem do patrimônio, retiraram-se da empresa e efetuaram nova alteração no contrato social para o retorno ao quadro societário original. Nessa linha, a Turma entendeu que os sócios-fundadores praticaram diversas condutas que se subsumem à confusão patrimonial, requisito exigido para a desconsideração da personalidade jurídica e alcance de patrimônio particular suficiente para adimplir as obrigações sociais da empresa (art. 50 do Código Civil – CC). Com isso, concluiu pela responsabilidade conjunta dos filhos e dos sócios-fundadores, dada a retirada destes da empresa acontecer antes do prazo de dois anos estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, e manteve a decisão de inclusão dos descendentes no polo passivo da execução judicial.
Acórdão 1307676, 07403632120208070000, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJe: 17/12/2020.
Direito Penal e Processual Penal
Citação por WhatsApp em ação penal – validade em período de pandemia
A citação em ação penal realizada por meio do WhatsApp é válida, como medida de segurança contra a pandemia da COVID-19, se demonstrado que o réu tomou conhecimento do processo em seu desfavor. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que considerou válida citação realizada por meio de aplicativo de celular de acusado pela prática de crime de ameaça contra a companheira. Requereu a nulidade do ato por entender que, na seara criminal, não há previsão legal de citação por telefone, tampouco via WhatsApp. Ao examinarem o writ, os Desembargadores esclareceram que a citação em matéria processual tem como finalidade dar ciência ao indivíduo acerca da instauração de uma ação em seu desfavor e promover o chamamento ao Juízo para se defender. Ressaltaram que, em razão do contexto pandêmico, o Tribunal passou a adotar medidas que permitam a continuidade dos trabalhos de forma segura, dentre elas a possibilidade de o oficial de justiça realizar citação em ação penal por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 155, do TJDFT. Segundo os Magistrados, referida autorização guarda consonância com a a Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a validade da citação e da intimação por meio digital, quando lavradas em certidões que demonstrem a forma como o destinatário foi identificado e como tomou conhecimento do teor da comunicação. Nesse contexto, apontaram que, em decisão proferida pela Corregedoria desta Corte de Justiça (PA 0016466/2020), foi consignado que todos os mandados expedidos durante o regime extraordinário de trabalho podem ser cumpridos na plataforma CISCO/WEBEX ou em aplicativo de mensagem que possua criptografia e segurança compatíveis com os atos judiciais. No caso, os Julgadores asseveraram que não há dúvidas de que o paciente tomou ciência do ato, principalmente por ter manifestado interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, além de ter declarado, de forma expressa e inequívoca, que aceitaria receber as comunicações processuais por mensagem devido ao risco de contágio do coronavírus. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de ilegalidade na decisão atacada e, por não ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do remédio constitucional.
Acórdão 1311176, 07530607420208070000, Relator: Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 27/1/2021.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Mensagens ofensivas sobre militares em grupo de WhatsApp – crimes de desacato e de crítica indevida a superior hierárquico
Não é lícito ao militar a apresentação de opiniões difamantes à atuação da corporação em comunidades virtuais com centenas de integrantes, uma vez que o direito de liberdade de expressão não é absoluto, sob pena da prática dos crimes de desacato e de crítica indevida a superior hierárquico em âmbito militar. Policial foi acusado pela prática dos crimes de desacato a militar e de publicação ou crítica indevida a ato de superior (arts. 299 e 166 do Código Penal Militar – CPM) porque teria, de forma dolosa e consciente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, enviado críticas indevidas a ato de superiores hierárquicos, bem como teria desacatado outros militares em razão de suas funções. Condenado em primeira instância, o réu interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores observaram que a materialidade está devidamente comprovada pela portaria de inquérito policial militar, pelos autos de busca e apreensão e pela prova oral colhida; igualmente, a autoria revelou-se incontroversa. Ante a alegação de que o denunciado teria ficado nervoso com procedimento da equipe da Rotam em razão da prisão de um armeiro e, por isso, realizara apenas desabafo no grupo de mensagens, os Julgadores asseveraram que as condutas em questão cuidam de regra fundamental na vida militar, as quais dizem respeito aos assuntos da caserna e, portanto, devem ser resolvidas no âmbito interno da corporação. Com efeito, destacaram que o militar deve ter compromisso com a instituição à qual é vinculado e a ela deve obediência e respeito. Nesse sentido, entenderam que o delito previsto no art. 166 do CPM visa a manutenção da hierarquia e da disciplina, bases institucionais das forças armadas, não cabendo ao militar a apresentação de críticas a superior hierárquico ou a assuntos militares em comunidades virtuais com centenas de integrantes. Nessa linha, os Magistrados frisaram que o direito de liberdade de expressão não é absoluto. Sua limitação é prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sobressaindo como ilícito penal militar a disseminação de críticas diretas a uma guarnição inteira para número determinado de pessoas. Doutro lado, o Colegiado observou a ocorrência de impropérios que sustentam a condenação pelo crime de desacato. Alfim, a Turma ponderou que o fato de as regras do grupo de WhatsApp criado proibirem a divulgação do conteúdo postado não exclui a ocorrência dos crimes em questão, pois consideram-se consumados no momento em que as mensagens chegaram ao conhecimento dos outros participantes. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a pena inicialmente estabelecida em oito meses de detenção em regime aberto.
Acórdão 1310174, 00138574020168070016, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 20/12/2020.
Direito Tributário
Apreensão de veículo em razão de processo criminal – legitimidade do lançamento de IPVA
A apreensão de veículo automotor em decorrência de processo criminal não representa situação bastante para a declaração de inexistência de dívida de IPVA em relação ao período de privação da posse direta do bem. A exigibilidade do crédito relativo a esse imposto se dá em razão da propriedade, sendo irrelevante a impossibilidade de utilização do carro. Particular ingressou com ação contra a Fazenda Pública do Distrito Federal a fim de declarar a inexistência de dívida de IPVA de seu carro, então apreendido pela polícia federal. O autor defendeu que, como perdeu a posse do veículo, sua responsabilidade tributária também deveria ser afastada. O Juízo a quo entendeu que, como a propriedade do veículo permaneceu com o requerente até posterior venda em leilão, é ele o responsável tributário, mantendo-se a obrigação de pagar os tributos impugnados na ação. Em sede de recurso inominado, os Magistrados aduziram que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor registrado e licenciado. Nesse sentido, asseveraram que a ausência de posse não induz, por si só, à inexigibilidade do tributo. Com efeito, explicaram que o fato de o autor não se encontrar na posse direta do veículo na data de incidência do imposto não o exime da dívida tributária constituída, pois não houve a transmissão de propriedade do referido bem, o qual se deu apenas com o leilão e a arrematação judicial. Assim, o Colegiado, por maioria, concluiu pela legitimidade do lançamento tributário e negou provimento ao recurso. No voto dissente, ponderou-se que, em razão de o referido veículo ter sido perdido em favor da União e levado a leilão, o autor, desde a apreensão do bem, não mais exerceu a posse sobre ele, de modo que, a partir da referida privação, não mais subsiste a obrigação de pagamento do IPVA.
Acórdão 1308753, 07009651320208070018, Relator: Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 25/12/2020.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Letícia Vasco Mota, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Risoneis Alvares Barros.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Direitos fundamentais na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT