Publicação: 24 de março de 2021
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Índice
Direito Administrativo
-
Confecção de identidade para Governador e autoridades – inexistência de dano ao erário
Direito Civil e Processual Civil
- Constrangimento a morador de condomínio – invasão de privacidade – dano moral
- Responsabilidade civil por excesso de umidade em muro – cobertura por trepadeira hera
Direito Constitucional
- Lei que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidor dependente de equipamento médico para preservação da vida – inconstitucionalidade
Direito do Consumidor
-
Interrupção do sinal de TV por assinatura pouco antes do início de jogo da Copa do Mundo – dano moral
Direito Empresarial
- Ação monitória baseada em título prescrito – “prova diabólica”
- Retirada clandestina de bens de estabelecimento empresarial – cabimento de busca e apreensão
Direito Penal e Processual Penal
- Plantação de maconha em chácara – prisão preventiva – primariedade e condições pessoais favoráveis
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
-
Crime militar – inaplicabilidade do princípio da insignificância
Direito Tributário
-
Serviços de propaganda e de radiodifusão prestados ao Poder Público – retenção tributária de IR, PIS e COFINS
Direito Administrativo
Confecção de identidade funcional para Governador e autoridades – inexistência de dano ao erário
A emissão de carteira funcional para Governador, Vice-Governador e demais autoridades da hierarquia do Poder Executivo não representa ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. A hipótese contempla ação popular proposta por particular contra o Governador do Distrito Federal para declarar a nulidade do Decreto 39.764/2019, que instituiu a emissão de carteira de identidade funcional para o chefe do Executivo local, para o Vice-Governador e demais autoridades do alto escalão. O autor alegou que já existem crachás para a identificação de todos os agentes públicos vinculados ao ente da Federação e que a concretização da norma geraria gastos desnecessários aos cofres públicos. O Juízo singular considerou improcedente o pedido e não houve interposição de recurso voluntário. Na análise do reexame necessário, os Desembargadores observaram que o Juiz a quo poderia ter adotado o caminho da extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a inadequação da ação popular para extirpar do mundo jurídico norma inquinada de imoralidade, por constituir um dos pressupostos dessa via a prática de ato administrativo capaz de produzir efeitos concretos. Em outras palavras, a ação popular não pode servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, ponderaram que o Magistrado deve proferir sentença meritória sempre que, a exemplo da espécie, seu conteúdo se revele favorável à parte que se beneficiaria com a extinção prematura do feito, conforme preceitua o art. 488 do Código de Processo Civil (princípio da primazia da apreciação do mérito). Em continuidade, ante o argumento de que algumas autoridades apontadas no decreto são notoriamente conhecidas, os Julgadores asseveraram que a carteira funcional se mostra relevante para que o agente público possa ser eficazmente identificado, não apenas em seu ambiente de trabalho, mas igualmente perante terceiros com quem deva interagir. Nesse sentido, esclareceram que no rol de documentos que podem atestar a identidade civil está a carteira de identidade funcional (art. 2º da Lei 12.037/2009). Além disso, destacaram que o Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF, por meio de ofício, informou que os gastos com a emissão das identidades funcionais estão incluídos em contrato já firmado pela Administração local, de tal sorte que não haverá impacto financeiro para o ente distrital. Dessa forma, diante da ausência de ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, o Colegiado concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação popular.
Acórdão 1313592, 07038339520198070018, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJe: 21/2/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Constrangimento a morador de condomínio – invasão de privacidade – dano moral
As condutas de síndico, que resolve instalar câmera de vigilância voltada exclusivamente para determinada unidade residencial e expõe o condômino ofendido a situação vexatória em assembleia, violam os direitos da personalidade e geram danos morais. O morador requereu indenização por danos morais contra o condomínio, em razão da instalação de câmera de vigilância na área comum, mas voltada para a residência dele, o que lhe gerou constrangimento. Pleiteou, também, a retirada da filmadora do local e um pedido de desculpas da síndica, em reunião de moradores. O Juízo de origem acolheu parte da pretensão para condenar o requerido ao pagamento de mil reais. O autor interpôs recurso inominado, por meio do qual reiterou o pedido de retratação e requereu o aumento no valor da condenação imposta. Ao examinarem as razões recursais, os Magistrados reconheceram que, de fato, a instalação do equipamento voltado especificamente para a residência do autor viola o direito à privacidade e à intimidade. Enfatizaram que a síndica se valeu da qualidade de representante para ofender o condômino em assembleia, na presença dos vizinhos, em clara exposição vexatória. Nesse entendimento, o uso das expressões “persona non grata” e “não sei de que buraco que ele saiu” deve ser considerado para efeito de majoração do quantum indenizatório. Os Julgadores explicaram que a reunião de moradores tem por objetivo a deliberação de interesses comuns e deve ser conduzida de forma imparcial, sem espaço para hostilidade. Assim, enfatizaram que o condomínio falhou ao não reprimir a postura inadequada da síndica, motivo pelo qual deve responder, de igual modo, pelos danos causados ao morador. O Colegiado esclareceu, contudo, que a retratação deve ser pautada pela voluntariedade de alguém que, subjetivamente, entenda inadequada a prática de determinada postura, e não se aperfeiçoa como obrigação imposta pelo Poder Judiciário, sob pena de acirrar ainda mais os ânimos entre os envolvidos. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para majorar os danos morais para dois mil reais; entretanto, manteve a negativa quanto à obrigação de fazer consistente na retratação pública.
Acórdão 1306314, 07226213220208070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJe: 23/2/2021.
Responsabilidade civil por excesso de umidade em muro – cobertura por trepadeira hera
A demonstração pericial de que o revestimento de muro com folhagem é capaz de potencializar umidade e causar infiltração em lote vizinho gera para o dono da vegetação a obrigação de promover reforma no próprio terreno, além de reparar o prejuízo alheio. Proprietária de lote em condomínio residencial propôs ação de obrigação de fazer para compelir o vizinho a retirar vegetação estética de cobertura superficial do muro que faz divisa entre dois imóveis. Argumentou que a trepadeira afetou a higidez da edificação e danificou a pintura de paredes. Em defesa, o requerido alegou que os estragos não foram causados pela planta, mas pela má qualidade estrutural do muro construído pela vizinha. O Magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Em apelação, a autora sustentou que o problema a impediu de usufruir, de forma tranquila, da totalidade do bem, além de comprometer a convivência harmônica com a vizinhança. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores averiguaram que, segundo laudo pericial do Juízo, o plantio da “hera”, do tipo trepadeira, é capaz de potencializar a retenção de umidade no muro, mesmo em épocas de seca. Essa característica peculiar pode ter sido responsável pelas infiltrações no lote contíguo, inclusive porque o lado onde a videira se fixou não tinha mecanismo de impermeabilização e revestimento de reboco adequados. Por outro lado, observaram que a remoção da folhagem não eliminaria o foco da umidade, por não existirem raízes grossas ou ramificações que penetrassem no muro ou nas fissuras. Os Julgadores realçaram que o laudo pericial foi determinante para formação do convencimento, porquanto elaborado por profissional com conhecimento e habilitação técnica específicos para o deslinde da controvérsia (arts. 370, 371 e 479, do Código de Processo Civil). Nesse passo, a Turma concluiu subsistir nexo de causalidade suficiente à configuração da responsabilidade civil e, por isso, deu parcial provimento ao apelo para condenar o réu a revestir e impermeabilizar o próprio imóvel e a compensar os danos ocasionados no lote da autora.
Acórdão 1314969, 07081907220198070001, Relator: Des. CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJe: 22/2/2021.
Direito Constitucional
Lei que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidor dependente de equipamento médico para preservação da vida – inconstitucionalidade
Excede a competência legislativa do Distrito Federal lei que estabelece a proibição de suspensão do serviço de energia elétrica aos consumidores inadimplentes que necessitam de equipamentos médicos para sobreviver. Caracterizam-se vícios formal e material de inconstitucionalidade decorrentes de afronta à competência exclusiva da União e da ingerência nos serviços contratados pela Administração com a concessionária de energia elétrica. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.597/2020, que dispõe sobre a proibição de corte de energia elétrica nas unidades consumidoras que utilizam equipamentos médicos indispensáveis à preservação da vida, nos casos de inadimplência. O chefe do Poder Executivo local alegou que a legislação impugnada versa integralmente sobre prestação de serviço público cuja normatização compete privativamente à União, fato que caracterizaria usurpação de competência. Nesse contexto, embora louvável a intenção do legislador voltada à proteção do consumidor carente que depende de contínuo funcionamento de aparelhos médicos para a manutenção da vida, os Desembargadores observaram a ocorrência de vício de inconstitucionalidade na norma, ante a não observância da competência legiferante reservada ao Distrito Federal. Com efeito, lembraram que a Constituição Federal – CF estabeleceu as atribuições e as responsabilidades de cada ente da Federação a fim de evitar sobreposição de prerrogativas, fixando a competência da União para legislar sobre energia elétrica de forma exauriente, conforme arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175. Nesse sentido, a despeito do argumento baseado na defesa do consumidor e da vida, e apesar da alegação de exercício da competência suplementar em matéria de consumo (art. 24, V e VIII, da CF), o Colegiado verificou a usurpação da competência da União por se tratar de assunto atinente ao setor energético. Assim, constataram os Julgadores que a norma em questão se imiscuiu indevidamente nos termos do contrato de concessão firmado entre o DF e a distribuidora de energia elétrica, invadindo esfera administrativa do Poder Público que já se encontra submetida à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Além disso, a agência reguladora editou resolução, no âmbito federal, para vedar a suspensão do fornecimento de energia elétrica àqueles consumidores, porventura inadimplentes, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Dessa forma, por exorbitar o campo normativo reservado ao ente distrital, a Turma declarou a inconstitucionalidade da lei em comento pelos vícios formal e material apontados.
Acórdão 1312395, 07155208920208070000, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/1/2021, publicado no DJe: 22/2/2021.
Direito do Consumidor
Interrupção do sinal de TV por assinatura pouco antes do início de jogo da Copa do Mundo – dano moral
A suspensão do sinal de transmissão de TV por assinatura pouco antes do início de jogo do Brasil na Copa do Mundo, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e lhe causar constrangimento perante os convidados reunidos para assistir à partida, caracteriza vício na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral. Um assinante de TV a cabo – que reuniu, em sua casa, família e amigos para assistirem a um jogo do Brasil na Copa do Mundo de 2018 – ajuizou ação de reparação por danos morais contra a empresa responsável devido à interrupção do sinal pouco antes do início da partida. O Sentenciante entendeu que o transtorno ocasionado configura mero dissabor e julgou improcedente o pedido. Na análise da apelação interposta pelo requerente, os Desembargadores ressaltaram que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade civil objetiva, adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual não é necessária a demonstração de culpa, sendo suficiente apenas a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal entre eles. Na hipótese, asseveraram que a interrupção do sinal pela empresa apelada, sob a falsa justificativa de que o consumidor estaria inadimplente com suas obrigações contratuais, caracteriza vício do serviço que causou ao recorrente situação vexatória perante seus convidados. Além disso, referida falha gerou frustração à legítima expectativa dos presentes, impedidos de assistir à partida do campeonato mundial. Nesse contexto, a Turma concluiu pela ocorrência de danos morais, cuja indenização foi fixada em cinco mil reais, em atenção às finalidades punitiva, compensatória e pedagógica do dano extrapatrimonial.
Acórdão 1314396, 07161675820198070020, Relator: Des. ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 17/2/2021.
Direito Empresarial
Ação monitória baseada em título prescrito – “prova diabólica”
Nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, a exigência de comprovação da veracidade da assinatura do título deve ser flexibilizada, mormente quando a realização de perícia se revela impossível em razão da não localização da parte requerida, fato que representaria verdadeira “prova diabólica”. Na origem, lastreado em cheque prescrito, o autor promoveu ação monitória contra loja de informática que lhe vendera equipamentos de som. Em razão da não entrega de alguns itens, fora-lhe repassada a cártula que, por sua vez, fora recusada pelo banco ante a constatação de divergência da assinatura. A requerida foi citada por edital, pois, apesar da realização de diversas diligências, seu paradeiro não foi encontrado. O Juízo singular concluiu pela procedência do pedido monitório. Ao analisarem a apelação interposta pela Curadoria Especial de Ausentes, os Julgadores consignaram que não se exige do autor a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias embasadas por título prescrito, conforme preceito da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, destacaram que é permitido ao emitente do cheque apresentar razões para afastar a obrigação nele estampado. Em relação ao argumento de que o requerente deveria demonstrar a autenticidade da assinatura do cheque (art. 429, II, do Código de Processo Civil), os Desembargadores asseveraram que o STJ tem-se manifestado pela flexibilização da referida previsão legal, por constituir verdadeira “prova diabólica” a exigência de comprovação da veracidade do documento pelo autor, mormente nos casos de impossibilidade de realização de perícia pela não localização da parte ré. Nesse contexto, os Magistrados observaram que, embora o subscritor do cheque não conste como integrante da razão social da empresa, apresentou-se como proprietário, fato que atrai a incidência da teoria da aparência, com base na boa-fé contratual. Dessa forma, em razão da não produção de prova apta a afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional e do crédito representado pela cártula, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1314977, 07070901920188070001, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJe: 19/2/2021.
Retirada clandestina de bens de estabelecimento empresarial – cabimento de busca e apreensão
A aquisição de bens para integralização do capital social de empresa não dá direito ao ex-sócio de promover a retirada clandestina de maquinário, ainda que tenha o propósito de ajuste parcial de haveres, pois o exercício arbitrário das próprias razões pode representar risco à atividade empresarial. O ex-sócio de uma empresa de importação de armas interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em antecipação de tutela, autorizou a busca e a apreensão dos bens que ele retirou da sede, sem qualquer permissão, após ter sido excluído do quadro societário. Em sua defesa, afirmou que o maquinário seria particular, porquanto adquirido com recursos próprios. Sustentou ainda ter sido afastado da sociedade em assembleia extraordinária e para a qual não foi convocado. No voto, os Desembargadores destacaram que a análise da decisão que concede a tutela antecipada passa pela verificação da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo. Ressaltaram que o agravante tomou para si bens da empresa, em aparente exercício arbitrário das próprias razões, após deixar o quadro societário, na intenção de quitar os valores que lhe seriam cabíveis em razão da sua retirada. A Turma enfatizou que, ao ingressar na sociedade, o sócio se compromete a integralizar o capital social, por meio do aporte de numerário definido no contrato social. No caso concreto, o agravante integralizou apenas parte do montante a que se obrigou, e tais valores foram efetivamente utilizados para a compra de equipamentos. Todavia, as máquinas foram faturadas em nome da empresa, razão pela qual passaram a integrar os ativos operacionais, que são bens essenciais para o desenvolvimento da atividade mercantil, produção e circulação de mercadorias, e, consequentemente, deixaram de compor a propriedade particular do ex-sócio. Os Magistrados consideraram inadmissível a conduta de se apossar clandestinamente do acervo empresarial como forma de liquidação antecipada de haveres. Por fim, explicaram que a apuração de direitos deve seguir a liquidação formal, com base na situação patrimonial da sociedade, e aferida na data da resolução, como previsto no art. 1.031 do Código Civil e negaram provimento ao agravo.
Acórdão 1315862, 07461503120208070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJe: 23/2/2021.
Direito Penal e Processual Penal
Plantação de maconha em chácara – prisão preventiva – primariedade e condições pessoais favoráveis
A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige análise das condições pessoais do indivíduo e fundamentação concreta acerca da periculosidade e da efetiva probabilidade de novas e graves violações à lei penal. Dois jovens foram presos em casa após investigação policial concluir pela presença de indícios do envolvimento deles na produção e no cultivo de maconha, em larga escala, em região rural próxima a Brasília. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal – CPP), pois a quantidade de droga apreendida sugeriu a existência de associação dedicada à difusão do entorpecente. Em habeas corpus, os acusados impugnaram o flagrante e sustentaram o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Ao examinarem o writ, os Desembargadores aduziram que a referida operação policial resultou na apreensão de 24 plantas grandes de maconha e cinco mudas pequenas, na chácara investigada, além de estufas com iluminação artificial, sementes da erva e aparatos utilizados na fabricação do tóxico. Esclareceram, também, que foram apreendidas na residência do genitor dos pacientes outras provas relacionadas ao crime, como resquícios de maconha, resina para produção de haxixe, dinheiro, recipientes para acondicionar a droga, armas e munição. Os Magistrados ressaltaram que, em contrapartida, diferentemente do farto acervo probatório encontrado na residência rural, na casa onde os pacientes efetivamente moram não foi encontrado nada incriminador. Além disso, testemunhas afirmaram nunca ter presenciado a venda ou a oferta de drogas pelos acusados para terceiros. Com tais singularidades, os Julgadores consideraram o encarceramento preventivo desproporcional, sobretudo em razão da ausência de violência ou grave ameaça na conduta delitiva, e das boas condições pessoais dos pacientes, que são primários, sem antecedentes criminais, estudam, têm residência fixa e mantêm a própria subsistência com auxílio de pensão. Ademais, com o pai preso pela mesma operação policial, entenderam não subsistirem elementos indicativos de que, em liberdade, os filhos voltariam a delinquir. Explicaram, por fim, que a prisão preventiva exige constante revisão e observância das normas do Pacote Anticrime (art. 282, § 6º, do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019), o qual preconiza a demonstração inequívoca da periculosidade social do indivíduo e da efetiva probabilidade do cometimento de novas e graves violações à lei penal. Com isso, a Turma concluiu pela soltura dos pacientes.
Acórdão 1316694, 07516931520208070000, Relator: Des. GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJe: 22/2/2021.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Crime militar – inaplicabilidade do princípio da insignificância
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, ainda que inexistente prejuízo de ordem econômica, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta, por ofensa aos princípios basilares das relações militares. O Juízo de origem condenou pelo crime de apropriação de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar – CPM) integrante da polícia militar que achou e se apropriou de três cheques – cada um no valor de 1.800 reais. Interposta apelação pela defesa, os Julgadores asseveraram que a materialidade e a autoria foram comprovadas, em especial pela confissão do denunciado. Destacaram ser incontroverso o fato de o apelante ter-se apropriado dos três títulos de crédito encontrados no pátio da instituição castrense e não tê-los restituído ao dono nem entregue às autoridades competentes. Salientaram que o acusado depositou uma das cártulas na conta bancária de sua genitora e somente não houve a compensação por insuficiência de fundos. Os Desembargadores consignaram que, no âmbito da Justiça Castrense, a aplicação do princípio da insignificância requer, além do preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal – mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade da ação, reduzido grau de periculosidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva –, a preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. Na hipótese, aduziram que referidos postulados foram transgredidos, na medida em que o condenado, Segundo Sargento com 25 anos de serviço, deixou de observar a correção de comportamento e a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Entenderam que a conduta, embora não tenha gerado prejuízo econômico, ofendeu a honra pessoal, o pundonor castrense e o decoro da classe. Enfatizaram, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da inaplicabilidade do princípio da bagatela aos crimes militares, em razão da alta reprovabilidade da conduta que viola os preceitos castrenses. Além disso, ressaltaram que não se pode considerar o fato imputado como infração disciplinar, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, no concurso entre os preceitos disciplinar e penal militar, prevalece o último. Quanto à dosimetria da pena, o Órgão Julgador aplicou a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 240 c/c art. 250, ambos do CPM, pois o recorrente, no curso do inquérito policial, se prontificou a ressarcir eventuais prejuízos, o que revela senso de arrependimento. Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum da sanção imposta.
Acórdão 1317367, 00102582520188070016, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJe: 26/2/2021.
Direito Tributário
Serviços de propaganda e de radiodifusão prestados ao Poder Público – retenção tributária de IR, PIS e COFINS
As agências de publicidade contratadas pela Administração podem subcontratar serviço de radiodifusão, quando permitido pela contratante, e ficam autorizadas a reter parte do valor final a ser pago para quitar os tributos incidentes sobre as atividades. Uma emissora de rádio propôs ação monitória contra agência de publicidade a fim de questionar os valores recebidos pelos serviços de divulgação sonora, que teriam sido executados de forma integral, mas quitados apenas parcialmente. A requerida apresentou embargos, nos quais afirmou ter atuado em nome de secretaria do Governo Federal e que, ao pagar pelo trabalho, repassou abatimento relativo à retenção de tributos promovida pela Administração Pública. Em primeiro grau, o Juízo rejeitou os embargos, julgou procedente o pedido inicial e, consequentemente, constituiu título executivo em favor da autora. A ré interpôs apelação por meio da qual alegou que o julgamento a quo a colocou, equivocadamente, na condição de responsável solidária pela exação quando, em verdade, seria mera intermediadora para o Poder Público. Na análise do recurso, a Turma explicou que, ao dispor acerca dos serviços de publicidade prestados à Administração, a Lei 12.232/2010 permitiu às agências de propaganda a reserva e a compra de espaço publicitário, desde que expressamente autorizadas pelos contratantes, mas, nem por isso, aquelas ficariam isentas do recolhimento tributário pertinente à atividade. Observou que o instrumento firmado entre a agência e o órgão governamental previu a subcontratação de outros fornecedores/anunciantes; contudo, deixou evidente para todas as partes que o destinatário final seria a Administração Pública. Desse modo, o Colegiado entendeu que a retenção correspondente ao Imposto de Renda e às contribuições PIS/PASEP e COFINS atendeu a comando previsto no art. 64 da Lei 9.430/1996, o qual prevê a incidência tributária na espécie, de forma que não há falar em ilegalidade ou abuso na reserva de parte do valor total devido para ajuste de contas com o Fisco. Esclareceu, ademais, que a Receita Federal expediu a Instrução Normativa 1.234/2012 em sentido convergente ao disposto pela mencionada lei, o que reforça o dever de separação, na fonte, de quantia sobre o total de pagamentos às pessoas jurídicas. Com tais fundamentos, os Desembargadores declararam lícita a retenção das parcelas tributárias sobre os serviços discutidos nos autos.
Acórdão 1316951, 07243909120188070001, Relatora: Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJe: 24/2/2021.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Patrícia Lopes da Costa, Risoneis Alvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Direitos fundamentais na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT