Informativo de Jurisprudência n. 432

Período: 1º a 15 de março de 2021

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Publicação: 14 de abril de 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Alteração metodológica da contagem de óbitos em decorrência da COVID-19 – violação ao direito de informação

Direito Civil e Processual Civil

  • Assédio moral em ambiente escolar – afastamento de professor 

Direito Constitucional

  • Retenção de equipamentos de ambulâncias – inviabilidade dos atendimentos de emergência

Direito da Criança e do Adolescente

  • Guarda compartilhada – genitores em países diferentes

Direito do Consumidor

  • Busca pessoal em consumidora idosa – dano moral
  • Cancelamento de assinatura de revista – descontos indevidos no cartão de crédito – danos material e moral

Direito Empresarial

  • Acordo extrajudicial para levantamento de falência – violação à isonomia entre os credores

Direito Penal e Processual Penal

  • "Golpe do precatório” – estelionato e lavagem de dinheiro contra servidor público aposentado

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

  • Confissão forçada de crime mediante violência policial – tortura-prova

Direito Tributário

  • Inexistência de prova da efetiva doação de bens em declaração de imposto de renda – regularidade do lançamento do ITCD

Direito Administrativo

Alteração metodológica da contagem de óbitos em decorrência da COVID-19 – violação ao direito de informação

A alteração da metodologia de divulgação do número de óbitos causados pela COVID-19, com a omissão dos dados acumulados nos dias anteriores, por motivação de cunho político e sem comprovação científica, viola o direito fundamental à informação por ofender a transparência e a publicidade inerentes aos atos da Administração Pública. A hipótese contempla impetração de mandado de segurança contra o Secretário de Saúde do Distrito Federal com o propósito de manter a metodologia inicialmente concebida para divulgação do número de óbitos causados pela pandemia da COVID-19, a qual contabiliza as mortes ocorridas em dias anteriores. Nas alegações, sustentou-se ofensa ao direito fundamental à informação, pois o novo procedimento despreza os casos não confirmados no dia do óbito, distorcendo os índices de letalidade e induzindo à falsa impressão de controle da doença. Ao examinarem o mérito, os Desembargadores destacaram que a população tem o direito líquido e certo de receber informações diárias e fidedignas, baseadas em critérios idôneos, corroborados pela Organização Mundial de Saúde e recomendados por especialistas, os quais são adotados em âmbito nacional e mundial para o enfrentamento da COVID-19. Nessa linha de ideias, explicaram que a alteração da forma de contagem dos óbitos causados pelo vírus, sem contabilizar os dados acumulados nos dias anteriores, ofende o direito fundamental à informação (art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal – CF). Com efeito, os Julgadores acrescentaram que a inovação empreendida pela autoridade coatora transmite a falsa sensação de controle da pandemia e estimula o descumprimento das medidas de distanciamento e isolamentos essenciais para a contenção do avanço da doença. Nesse sentido, ressaltaram entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em questão similar, obrigou a manutenção do critério de divulgação diária, computando-se o número de óbitos havidos em dias anteriores, mas não registrados como decorrentes da doença. O intuito é evitar dano irreparável decorrente do descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência (art. 37 da CF e art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal) na execução de ações em defesa da vida dos brasileiros. Dessa forma, os Magistrados consignaram que somente informações verossímeis e respaldadas com dados históricos e padronizados por meio de critérios científicos poderão auxiliar as autoridades públicas na adoção de protocolos sanitários eficazes para combater a disseminação da doença. Assim, a Câmara concedeu a segurança vindicada.

Acórdão 1321911, 07335671420208070000, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 1º/3/2021, publicado no DJe: 12/3/2021. 

Direito Civil e Processual Civil

Assédio moral em ambiente escolar – afastamento de professor

Não cabe indenização por dano moral a docente afastado legitimamente de suas funções após acusação de assédio e de outros comportamentos "inadequados" com alunos adolescentes, dentro da sala de aula. A devolução do servidor à diretoria regional de ensino teria ocorrido por causa de debate sobre casamento homossexual, com a participação dos alunos, atividade que foi divulgada em matéria jornalística, sob o título: “Professor é afastado por assédio”. No pedido de indenização por danos morais, o autor argumentou que se sentiu constrangido pela forma como foi retirado do colégio e pela divulgação do caso pelo veículo de comunicação, razão pela qual incluiu a diretora e o jornal no polo passivo da demanda. O Sentenciante julgou o pedido improcedente por entender que a conduta dos requeridos não caracterizou ilícito civil de qualquer natureza, pois a diretora tinha competência para o ato, e a imprensa agiu dentro do direito de informar. Ao examinarem o recurso interposto pelo requerente, os Desembargadores explicaram que, embora o ambiente pedagógico seja espaço democrático, palco de liberdades públicas e guiado pela livre manifestação do pensamento, o professor tem o dever ético de zelar pela integridade psíquica e moral dos alunos. Pontuaram que o docente já tinha histórico de comportamento "inadequado" perante os alunos, inclusive com relatos de piadas de conotação sexual, assédio moral e relação desrespeitosa em classe. Nesse contexto, os Magistrados entenderam que submeter os alunos a debate polêmico sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo – ainda que admitido no Brasil – causou desconforto e estresse desnecessários entre os estudantes. Assim, reconheceram que a diretora, orientada pelo interesse público, agiu corretamente ao levar a questão ao Conselho Escolar, o qual concluiu pela ocorrência de conduta antiética. Com relação à matéria jornalística, não vislumbraram qualquer ilicitude, pois o texto restringiu-se a narrar os fatos nos limites da liberdade de informação (animus narrandi), sem identificar o recorrente, de forma isenta e imparcial. A Turma explicou, ainda, não ser possível indagar acerca de como o jornal tomou conhecimento do caso, em virtude da proteção constitucional ao sigilo da fonte. Afinal, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1315485, 07052006020198070017, Relatora: Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJe: 10/3/2021. 

Direito Constitucional

Retenção de equipamentos de ambulâncias – inviabilidade dos atendimentos de emergência

A retenção de macas e aparelhos dos serviços de ambulância por hospitais da rede pública é indevida, arbitrária e ilegal, pois inviabiliza a prestação do atendimento de emergência pelas unidades móveis e viola o direito fundamental de acesso à saúde. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal e o IGESDF - Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal para que as unidades públicas de saúde se abstenham de reter macas de emergência e demais equipamentos dos serviços de socorro pré-hospitalar prestados pelo SAMU, pelo Corpo de Bombeiros Militar e por outras unidades congêneres. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, nos casos em que o equipamento for necessário, a devolução deve ocorrer no prazo de seis horas e, em relação àqueles já retidos, definir o período de dez dias para a restituição, sob pena de multa no valor de 500 reais por aparelho. Na análise da remessa necessária encaminhada ao Tribunal, os Desembargadores entenderam ser inadmissível política pública de saúde baseada em retenção indevida de macas e outros equipamentos essenciais ao atendimento prestado pelas unidades móveis de urgência e emergência, principalmente considerando os valores recebidos pelo IGESDF para a execução do serviço. Destacaram que a retenção, ainda que sob o pretexto de melhorar as condições das unidades de pronto atendimento, representa clara violação ao princípio constitucional da preservação da vida, uma vez que interfere no acesso à saúde. Os Julgadores asseveraram que tal prática caracteriza situação extremamente grave por impossibilitar o transporte de pacientes e fragilizar o atendimento do “192”, essencial à preservação da vida e da integridade física das pessoas que dele necessitam. Assim, enfatizaram que a retenção de aparelhos, por criar óbice à priorização do atendimento de emergência, constitui violação aos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), aos quais devem se submeter os gestores públicos. Os Magistrados asseveraram ainda que a apreensão dos equipamentos descumpre vedação prevista na Portaria 386/2017 e na Portaria Conjunta 40/2018, ambas da Secretaria de Saúde do DF. Por fim, a Turma concluiu ser a questão um problema de saúde pública que demonstra desrespeito ao direito social fundamental de acesso à saúde, cuja prioridade absoluta pertence aos atendimentos de urgência e emergência, motivo pelo qual negou provimento ao reexame necessário.

Acórdão 1322705, 07019057520208070018, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021.

Direito da Criança e do Adolescente

Guarda compartilhada – genitores em países diferentes

Em atendimento ao melhor interesse de filhos menores, é viável a guarda compartilhada mesmo quando um dos genitores reside no exterior, haja vista o fortalecimento igualitário do vínculo afetivo com os pais. Na origem, genitora pleiteou a guarda unilateral dos filhos ou a manutenção da guarda compartilhada, com a fixação do lar de referência na África do Sul, em razão de mudança para aquele país. O Juízo a quo manteve a guarda compartilhada, mas com alternância bienal de residências. O genitor interpôs apelação para a concessão da gerência unilateral da prole. Ao julgar o recurso, os Desembargadores explanaram que o Código Civil adotou a guarda compartilhada como regra, desde que os pais estejam aptos ao exercício do poder familiar (art. 1.584). Contudo, enfatizaram que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente se sobrepõe às prerrogativas formais do poder parental. Fixadas essas premissas, salientaram que ambas as partes exercem a paternidade responsável, e o fato de a mãe estabelecer residência em outro continente não se revela suficiente para a concessão da guarda unilateral ao pai. Além disso, os Magistrados frisaram que, enquanto os rebentos estiverem com um dos progenitores, o outro poderá visitá-los livremente e com eles desfrutar da integralidade das férias escolares, além do direito ao contato diário por meio eletrônico. Nessa linha, explicaram que a opção das crianças de permanecerem em Brasília, lugar onde possuem raízes afetivas, é compreensível, mas há de se considerar que estão em desenvolvimento emocional, sem maturidade suficiente para decidir sobre aspectos relevantes da vida. Com efeito, os Julgadores destacaram que a mudança para o exterior permitirá não apenas o convívio com a mãe, mas rica experiência cultural e social. Nesse sentido, acrescentaram que não se pode presumir prejuízo para a educação, porquanto os infantes estudam na Escola das Nações, entidade bilíngue, e, por essa razão, permanecerão com o ensino nesse mesmo formato. Assim, o Colegiado concluiu pela manutenção da guarda compartilhada, com a alternância da residência base a cada dois anos, porquanto representa solução que não apenas atende ao melhor interesse dos infantes, mas, igualmente, prestigia a convivência familiar, a igualdade entre os pais e a paternidade responsável. 

Acórdão 1322502, 07300675720188070016, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 13/3/2021. 

Direito do Consumidor

Busca pessoal em consumidora idosa – dano moral

Os fornecedores de serviços possuem legitimidade para realizar inspeções e buscas pessoais em consumidores a fim de evitar perdas de bens em decorrência de justificada dúvida acerca da ocorrência de furto. As medidas, entretanto, devem ser feitas por profissional capacitado em local reservado, de forma urbana e consensual, sob pena de configurar ato ilícito indenizável em razão de danos morais. Consumidora idosa ajuizou ação de indenização por danos morais contra supermercado em razão de revista realizada de modo constrangedor em seus objetos pessoais, quando já estava em via pública, por funcionário do estabelecimento comercial. Narrou que estivera no mercado para comprar dois pães e, depois de efetuar o pagamento da compra e sair, fora abordada a cem metros da loja por empregado da empresa, o qual a obrigou a abrir bolsa e sacolas que trazia consigo, sob a alegação de busca de objetos supostamente furtados. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de ofensa à honra subjetiva da idosa e condenou a ré ao pagamento de 8 mil reais a título de danos extrapatrimoniais. Em grau de recurso, apresentada apelação pela requerida, os Desembargadores esclareceram que, embora não tenha sido apresentado cupom fiscal da compra realizada, a autora deve ser considerada consumidora by stander ou por equiparação, haja vista ter sofrido os efeitos lesivos da falha na prestação do serviço, merecendo tutela do microssistema legal consumerista (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Em continuidade, os Magistrados destacaram que nem toda ação do fornecedor tendente a assegurar a legítima propriedade de seus bens pode configurar ato ilícito. Advertiram, entretanto, que inspeções de funcionários de lojas e supermercados, a fim de evitar perdas em decorrência de furtos, devem ser operadas justificadamente em local apropriado, de forma reservada, urbana e consensual. Ante a alegação de impossibilidade de identificação do agente como colaborador da empresa, a Turma asseverou que, por meio das filmagens apresentadas, é possível notar o logotipo do supermercado estampado na camisa do indivíduo, não pairando dúvidas acerca da responsabilidade pela constrangedora abordagem nem do local público onde ocorreu a inspeção. Nesse sentido, os Julgadores constataram que a revista se deu por meio de ação intimidante, vexatória e humilhante, desprovida de justa causa e tratamento cortês, caracterizando fato do serviço ensejador da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 6º, IV e VI, c/c art. 14 do CDC). Alfim, apesar do reconhecimento do dano moral em razão da embaraçosa situação vivenciada, o Colegiado vislumbrou que a idosa não enfrentou abalo extrapatrimonial de elevada monta e, por isso, deu parcial provimento ao recurso para minorar a indenização para 3 mil reais. 

Acórdão 1320223, 07240215720199070003, Relator: Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJe: 11/3/2021.

Cancelamento de assinatura de revista – descontos indevidos no cartão de crédito – danos material e moral

 A conduta de empresa que, apesar da solicitação de cancelamento da assinatura de revista, mantém a cobrança das parcelas no cartão de crédito do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço passível de reparação por danos morais e restituição, em dobro, do valor pago. Em razão da continuidade não autorizada de descontos efetivados no cartão de crédito referente a assinatura de periódico, consumidora propôs ação para rescindir o negócio e obter indenização por danos materiais e morais. Na hipótese, a autora fora abordada em quiosque localizado no aeroporto e anuiu à proposta da editora, tendo solicitado à empresa o cancelamento pouco tempo após a contratação. O Juízo a quo concluiu pela procedência do pedido de rescisão, determinando a restituição dos valores cobrados, na forma simples, a título de danos materiais. Contra referida decisão, a requerente interpôs recurso inominado. Ao analisarem o recurso, os Julgadores esclareceram que, em menos de um mês após a celebração do contrato, a consumidora solicitara o cancelamento da compra. Apesar disso, os descontos no cartão de crédito continuaram a ser efetivados, sem ter havido nenhuma entrega do periódico na residência da autora. Assim, entenderam que as cobranças realizadas ao longo de dez meses, a despeito das reclamações apresentadas, são indevidas e caracterizam falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) passível de indenização. Ressaltaram que a conduta da requerida causou aborrecimentos, constrangimentos e humilhações à requerente, motivo pelo qual, como forma de punição e prevenção de futuros fatos semelhantes, condenaram a empresa ao pagamento de mil reais como reparação extrapatrimonial. Em relação ao dano material, os Magistrados aduziram que, como não fora demonstrado qualquer engano justificável para a irregular cobrança das parcelas, se impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC

Acórdão 1319473, 07056133020208070020, Relator: Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJe: 4/3/2021.

Direito Empresarial

Acordo extrajudicial para levantamento de falência – violação à isonomia entre os credores

Decretada a falência da empresa, o pagamento antecipado de dívidas para apenas um grupo de credores viola as regras do direito falimentar, pois, uma vez instituído o concurso universal, o patrimônio da massa, reunido em acervo, passa a pertencer a todos que têm crédito a receber da sociedade falida. O Ministério Público e o Distrito Federal pediram a cassação da sentença que acolheu pedido de levantamento de falência de empresa, com base em acordo extrajudicial celebrado com credores trabalhistas. Sustentaram nas apelações que referido ajuste violou o princípio da isonomia, por não incluir outros credores da sociedade, além de colocar em risco de indesejada prescrição as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. No exame dos recursos, os Desembargadores esclareceram que o ordenamento jurídico impôs a reunião de todo o patrimônio da massa no Juízo falimentar com o objetivo de maximizar os ativos para, assim, preservar a empresa e conferir tratamento igualitário entre os credores. Dessa forma, estabelecido o concurso universal, os créditos reivindicados deixam de pertencer a quem singularmente requereu o pedido de falência e passam a honrar os interesses da coletividade. Salientaram, outrossim, que a regra do art. 841 do Código Civil, a qual veda a transação no caso de direitos públicos e daqueles de natureza não patrimonial, é também aplicável para os derivados da decretação de falência, em razão dos efeitos "jurídico-sociais" da medida. Feitas essas ponderações, os Julgadores entenderam que o recebimento antecipado do crédito por apenas alguns – em detrimento de outros com idênticas pretensões – violou os arts. 83 e 115 da Lei 11.101/2005, segundo os quais a decretação da quebra subordina todos os credores indistintamente, e tais beneficiários, a seu turno, só podem exercer seus direitos de acordo com uma ordem de classificação para pagamentos. A Turma considerou, portanto, inviável o levantamento da falência, na forma e na extensão concertadas extrajudicialmente, razão pela qual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para o regular processamento na origem. 

Acórdão 1320434, 07256925020178070015, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJe: 11/3/2021.

Direito Penal e Processual Penal 

“Golpe do precatório” – estelionato e lavagem de dinheiro contra servidor público aposentado

 Organização criminosa que induz servidor público aposentado a transferir valores para conta “laranja” com a promessa de recebimento de precatórios em ações judiciais e dissimula a origem ilícita do dinheiro depositado pratica, respectivamente, os tipos penais de estelionato e lavagem de dinheiro. O Ministério Público ofereceu denúncia contra grupo de criminosos que obtinha dinheiro de servidores públicos idosos ao enganá-los com promessas de recebimento de precatórios. O Sentenciante acolheu a pretensão acusatória para condenar os seis réus pelos delitos de organização criminosa, estelionato contra idoso e lavagem de dinheiro majorada (art. 2º da Lei 12.850/2013; art. 171, § 4º, do Código Penal – CP; art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, com redação dada pela Lei 12.683/2012), fixando indenização em favor das vítimas no valor de 230 mil reais. Interposta apelação por um dos condenados, os Julgadores destacaram que a organização criminosa se efetiva com a simples reunião ordenada de quatro ou mais pessoas, com o objetivo de cometer infrações penais, as quais podem ser ou não praticadas, uma vez que se trata de crime formal. Na hipótese, explicaram que os golpistas, a fim de conferir mais credibilidade à empreitada, se apresentavam como autoridades e funcionários públicos e induziam as vítimas a transferir dinheiro para contas “laranjas”, sob a justificativa de que estariam quitando tributos incidentes sobre supostos valores a serem recebidos por meio de precatórios. Constataram que, após a confirmação do depósito, a importância era sacada e dividida entre os membros do esquema. Segundo os Magistrados, as fases de “colocação” e “ocultação” da lavagem de dinheiro foram demonstradas em razão das transferências e dos saques vinculados a contas bancárias criadas apenas para dar aparência lícita aos ganhos alcançados com o estelionato. Ressaltaram que a estrutura complexa e ordenada da organização dificultou o rastreamento das contas e dos valores depositados, identificados em razão das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas. Asseveraram que o apelante atuava como gestor do grupo, pois era o responsável pela divisão das tarefas e fornecia listas com os dados pessoais das vítimas. Por fim, a Turma entendeu caracterizada a habitualidade criminosa, uma vez que os acusados faziam do crime seu meio de vida, ficando afastada a aplicação do benefício da continuidade delitiva pleiteado pela defesa (art. 71 do CP). Com isso, os Desembargadores negaram provimento ao apelo. 

Acórdão 1323095, 00081307720188070001, Relatora: Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021.

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Confissão forçada de crime mediante violência policial – tortura-prova 

O espancamento de vítima por policial militar, com o objetivo de forçar a confissão de crime do qual o acusado é inocente, tipifica a espécie de tortura-prova que, além da pena cominada para o tipo, tem a perda automática do cargo como decorrência lógica da condenação. Um policial militar foi condenado pela prática de tortura, por ter forçado uma pessoa a confessar crime de roubo, que o acusado não cometera, com o emprego de excessiva truculência. Em razões de apelação, o PM pediu absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar). Os Desembargadores observaram que o excesso teria sido motivado porque o réu supôs que a vítima seria o autor de um roubo ocorrido em data anterior, no qual o verdadeiro assaltante utilizou bicicleta semelhante para cometer o ilícito. Identificaram a intenção de torturar com base em conclusões da perícia criminal quanto à presença de lesões contusas na região nasal e no tórax do agredido, além de amostras de sangue humano na roupa utilizada por ele no dia dos fatos. Tal constatação foi corroborada pela compatibilidade entre a marca de sujeira encontrada na camisa do rapaz e o desenho da sola do coturno do réu. Além disso, salientaram o relato do pai da vítima de que teria sido ameaçado por membro da corporação quando decidiu contar a história no departamento de correição da polícia. No julgamento, os Magistrados esclareceram que a tortura ocorre quando se submete uma pessoa a sofrimento cruel e contínuo, físico ou mental, para se obter algo ou como forma de castigo. Contudo, diferenciaram o conceito genérico da tortura-castigo da espécie praticada no caso concreto, chamada tortura-prova, que acrescenta às agressões a exigência do fim especial de ter sido praticada para se obter informação, declaração ou confissão, independentemente da intensidade do sofrimento experimentado. Por fim, os Julgadores mantiveram a condenação pela prática de tortura, crime que tem a perda automática do cargo e a interdição para seu exercício pelo dobro do tempo da pena aplicada como consequências lógicas, na forma prevista no § 5º do art. 1º da Lei 9.455/1997

Acórdão 1321347, 00134989020168070016, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021.

Direito Tributário

Inexistência de prova da efetiva doação de bens em declaração de imposto de renda – regularidade do lançamento do ITCD

A retificação da declaração de imposto de renda feita antes da notificação do lançamento tributário, mas sem provas da efetiva doação de bens, não se revela suficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, sendo devida a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Na origem, ex-casal apresentou ação de nulidade de lançamento tributário por inexistência de fato gerador. Argumentou que, por ocasião do divórcio, houve cobrança de ITCD sobre o excesso de meação da partilha verificado em favor da consorte. Posteriormente, nova cobrança de ITCD fora-lhe apresentada em relação aos mesmos bens – o que representaria bitributação, em razão de seu ex-marido ter declarado no imposto de renda doação em sem favor. O varão, no entanto, alegou a ocorrência de equívoco à época da elaboração do imposto de renda, tendo realizado declaração retificadora. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que a controvérsia se refere ao lançamento do ITCD em relação à doação declarada em imposto de renda do primeiro autor em favor da segunda autora. Explicaram os Magistrados que a retificação da declaração deve ser apresentada antes da notificação do lançamento e, quando visa à redução ou à exclusão do tributo, necessita da comprovação do erro informado, e não apenas de sua simples alegação (art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional). Assim, apesar de o ex-cônjuge ter apresentado declaração retificadora para excluir a doação, não houve prova do suposto equívoco em que se baseara o fato gerador do tributo, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato de lançamento. Nessa linha, acrescentaram que os recorrentes sequer juntaram aos autos a declaração original do IRPF, não sendo possível identificar se a doação informada corresponde ao excesso de meação. Dessa forma, a Turma concluiu pela regularidade do lançamento do ITCD, porque em consonância com os dados informados na declaração anual de imposto de renda apresentada, negando provimento ao recurso. 

Acórdão 1320208, 07126400720198070018, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJe: 11/3/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Patrícia Lopes da Costa, Risoneis Alvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

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Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

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