Publicação: 28 de abril de 2021
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Índice
Direito Administrativo
-
Perfuração de útero durante a colocação de DIU – responsabilidade civil do Estado
Direito Civil e Processual Civil
- Conduta discriminatória contra criança com Síndrome de Down em parque de diversões – dano moral
-
Mora do credor – agravamento intencional da dívida
Direito Constitucional
-
Ação civil pública – elaboração de plano para distribuição de alimentos e água potável a desabrigados – inexistência de omissão desarrazoada pelo Poder Público
Direito da Criança e do Adolescente
-
Fotografia de criança divulgada em reportagem jornalística – ausência de violação a direito da personalidade
Direito do Consumidor
-
Oferta de produto por preço muito baixo e cancelamento de compra – publicidade enganosa
Direito Empresarial
- Direito de retirada de sócio – necessidade de notificação formal
Direito Penal e Processual Penal
-
Tortura de padrasto contra enteado – condição de submissão da criança inerente ao tipo penal
Direito Tributário
-
Bens de uso e matéria-prima que podem integrar o produto final – compensação de ICMS
- Imóvel edificado por cooperativa habitacional – transferência para membro cooperado – incidência de ITBI
Direito Administrativo
Perfuração de útero durante a colocação de DIU – responsabilidade civil do Estado
A ausência deliberada de protocolo preventivo para minorar o risco de intercorrência grave durante procedimento médico caracteriza erro e implica responsabilização civil do Estado pelos danos decorrentes da falha. Uma paciente da rede pública de saúde propôs ação de reparação de danos morais contra o Distrito Federal em razão de perfuração no útero, ocorrida durante a instalação de dispositivo intrauterino (DIU), e o consequente deslocamento do objeto para a cavidade peritoneal. O Juízo a quo condenou o ente federativo ao pagamento de 30 mil reais a título de danos morais, com fundamento na responsabilidade civil do Estado, decorrente do erro médico (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Na análise da apelação interposta pelo requerido, os Desembargadores asseveraram que, embora a atuação médica possua riscos que lhe são inerentes, os profissionais dessa área devem adotar todos os protocolos necessários para reduzir ou evitar danos à saúde do paciente, especialmente quando se trata de procedimentos invasivos. Destacaram que o prontuário médico foi lacônico ao registrar apenas a colocação de DIU "sem intercorrências" quando, diferentemente disso, a perícia judicial constatou a não realização de exame prévio para medição do útero, seguida da verificação do correto posicionamento do dispositivo, praxes consideradas essenciais para reduzir os riscos de inexatidão. Acrescentaram que deixar de fazer o exame precedente denominado histerometria nesses casos é decisão não segura porque o dispositivo é inserido sem parâmetro de orientação objetivo, "passando o clínico a contar apenas com a sensação tátil de resistência oposta pelo fundo uterino". Acrescentaram, ainda, violação ao Código de Ética da Medicina, porquanto a paciente não assinou termo de consentimento, contendo as informações relativas ao método de inserção e a eventuais prejuízos à saúde. Assim, o Colegiado concluiu pela inequívoca relação de causalidade entre o atendimento falho e o dano suportado, cujas consequências demandaram a realização de cirurgia para retirada do DIU mal posicionado. Com isso, a Turma manteve a condenação por danos morais.
Acórdão 1322254, 07119204020198070018, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 18/3/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Conduta discriminatória contra criança com Síndrome de Down em parque de diversões – dano moral
A exigência de autorização específica para criança deficiente utilizar brinquedo adequado à sua faixa etária em parque de diversões configura conduta abusiva e discriminatória passível de reparação moral. Mãe e filha ajuizaram ação de reparação de danos morais contra parque de diversões sob a alegação de que um dos funcionários teria agido de forma discriminatória e abusiva ao exigir autorização fornecida pela administração do estabelecimento para que a menor, com Síndrome de Down, pudesse utilizar brinquedo adequado à sua faixa etária. O Juízo Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a indenização somente em favor da criança por entender que ela fora a única destinatária da ofensa. Na análise dos recursos das partes, os Desembargadores destacaram que comete ato ilícito quem excede os limites impostos ao exercício de seu direito, sejam econômicos, sejam sociais. Na hipótese, esclareceram que a autora brincava com colegas no carrossel do parque, e, após a finalização das voltas, as crianças permaneceram na atração para brincar novamente. Nesse momento, a monitora do parque solicitou à mãe da menina autorização escrita para que a menor, pessoa com deficiência, pudesse continuar a usar o brinquedo, e suspendeu o funcionamento da atração. Os Julgadores consignaram que a empresa ré não demonstrou a real finalidade do documento, pois, se o intuito era proporcionar benefícios e cuidados diferenciados à criança, inclusive em relação ao atendimento preferencial em filas, deveria ter sido solicitado por ocasião da aquisição do bilhete ou antes de a infante usar o brinquedo. O Colegiado ressaltou que a vinculação do funcionamento do carrossel à entrega da autorização, verbalizada pela monitora na frente das coleguinhas e de outras mães, caracterizou “falta de cuidado com a dignidade alheia”. Assinalou ainda que a discriminação em razão da síndrome da menor deve ser repelida de todas as formas a fim de garantir convivência harmônica, plural e livre de preconceitos na sociedade. Assim, a Turma concluiu pela responsabilização da empresa ré e manteve a condenação por danos morais em favor da criança no valor de 5 mil reais.
Acórdão 1328231, 07019683120198070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021.
Mora do credor – agravamento intencional da dívida
A morosidade de instituição financeira com o intuito de agravar intencionalmente a dívida constitui violação a deveres anexos do contrato e, com fundamento na teoria do duty to mitigate the loss, pode ocasionar a exclusão dos encargos moratórios que compõem a cobrança do débito. A massa falida de um banco ajuizou ação monitória contra mutuária para receber valores não adimplidos relativos a contrato de empréstimo, cujo pagamento seria realizado por desconto em folha. Das 72 parcelas, apenas 23 foram pagas até a requerida perder o vínculo de trabalho. A monitória foi julgada procedente pelo Juízo singular, o qual constituiu o título executivo judicial e determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença. Na análise da apelação interposta pela devedora, os Desembargadores ressaltaram a abusividade da omissão do credor, que retardou o recebimento do débito pelo prazo de nove anos com a finalidade de agravar o prejuízo, fato que viola a lealdade, a confiança e a cooperação – deveres anexos do contrato. A Turma enfatizou que a instituição financeira foi negligente ao não procurar a devedora e ao não participar da audiência de conciliação, o que reforça o manifesto interesse em obter encargos moratórios, fazendo a dívida saltar de pouco mais de 8 mil para 127 mil reais. Com base no Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal, os Julgadores destacaram a teoria do duty to mitigate the loss – a qual defende que a boa-fé objetiva cria o dever de o credor minimizar seu prejuízo. Assim, demonstrado que a mora do credor no exercício do direito de ação violou deveres anexos do contrato e agravou de forma desproporcional o valor do débito, os Magistrados concluíram pela exclusão dos juros que fundamentaram a ação monitória, à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo.
Acórdão 1320010, 07246798720198070001, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJe: 16/3/2021.
Direito Constitucional
Ação civil pública – elaboração de plano para distribuição de alimentos e água potável a desabrigados – inexistência de omissão desarrazoada pelo Poder Público
A interferência do Poder Judiciário na execução de políticas públicas deve observar a complexidade das ações envolvidas e o princípio da reserva do possível. Dessa forma, não se vislumbra omissão desarrazoada do ente distrital que justifique a imposição de apresentação de plano de distribuição de água potável e alimentos frescos a desabrigados, em prazo exíguo, haja vista a necessidade de estudos e planejamento para a implementação das medidas pretendidas, além da existência de programas sociais no DF que atendem pessoas em situação de rua. Na origem, a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ação civil pública com o objetivo de impor ao ente distrital a elaboração de plano de distribuição de água potável e alimentos frescos à população em situação de rua, fora dos pontos de referência de assistência social, nos períodos de calor excessivo e nas ocasiões em que for declarado estado de emergência que coloque em risco a saúde pública. O Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar ao DF a apresentação do plano estratégico no prazo de cinco dias. Ao analisarem o agravo de instrumento interposto pelo ente público, os Desembargadores explicaram que a população em situação de rua representa o grupo de pessoas sujeitas à extrema pobreza, sem moradia convencional, que utilizam logradouros públicos para se abrigarem, ou unidades de acolhimento para pernoite temporário, sem condições mínimas de segurança, higiene e saúde. Destacaram, de um lado, que tais cidadãos são detentores dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal (CF), cabendo aos entes federados combater as formas de pobreza e os fatores de marginalização, por meio de um conjunto integrado de ações, com a finalidade de promover a integração social dos menos favorecidos (art. 23, X, da CF). Por outro, observaram que, nesse momento processual, não mais se verifica urgência nas medidas, pois o evento climático que justificou a ação, previsto para ocorrer em outubro de 2020, já arrefeceu seus efeitos. Ademais, os Julgadores aduziram que o governo distrital já desenvolve programas sociais para atendimento de pessoas carentes, disponibilizando bebedouros nas unidades de assistência social e refeição gratuita nos restaurantes comunitários, de sorte que, ultrapassada a situação climática, não se pode falar em omissão desarrazoada por parte do Poder Público. Outrossim, consignaram que a efetivação dos direitos sociais se encontra limitada pelo princípio da reserva do possível, diante da complexidade das obrigações envolvidas e da escassez dos recursos materiais necessários para implementar tais medidas. O Colegiado destacou ainda ser exíguo o prazo concedido para a apresentação do plano estratégico, porquanto ações pautadas em políticas públicas demandam planejamento, execução, monitoramento e avaliação, além de estudo sobre o correspondente impacto financeiro. Com isso, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento para indeferir a tutela de urgência.
Acórdão 1325451, 07505266020208070000, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021.
Direito da Criança e do Adolescente
Fotografia de criança divulgada em reportagem jornalística – ausência de violação a direito da personalidade
A veiculação da imagem de criança em telejornal, ainda que sem autorização dos genitores, não caracteriza ofensa a direito da personalidade, haja vista o nítido conteúdo informativo e de interesse público da notícia. O pai de uma criança que teve a foto exibida em matéria de telejornal e sem autorização ajuizou, em nome dela, ação de indenização por danos morais contra a empresa de televisão responsável. Afirmou que a reportagem – sobre o desvio no uso do cartão do passe livre estudantil no Distrito Federal – expôs, de modo vexatório, a criança, a qual passou a sofrer bullying por parte dos colegas de escola. Sentenciado o processo, o Juízo entendeu configurada ofensa à integridade moral da infante, condenando a requerida em 10 mil reais a título de danos extrapatrimoniais. Inconformadas, as partes apelaram: a autora pleiteou o aumento da indenização fixada, e a empresa ré sustentou a inexistência de ato ilícito. Na análise dos recursos, os Desembargadores, por maioria, asseveraram que a matéria jornalística em questão possuía exclusiva finalidade informativa e de interesse público, sendo desnecessária a prévia autorização dos responsáveis para a divulgação da imagem da criança. Observaram que a foto serviu apenas para ilustrar a matéria, sem exposição do nome da menor. Segundo os Magistrados, referida divulgação não ocorreu de forma indevida ou abusiva, porquanto inexistente qualquer contexto desabonador ou sensacionalista na reportagem. Salientaram que o princípio da proteção integral não pode servir como justificativa para a obtenção de proveito econômico – ainda que de forma indireta – por genitor que, de forma fraudulenta, fez uso próprio de benefício social garantido exclusivamente à menor. Por fim, assinalaram que a veiculação de matéria por empresa de televisão constitui exercício regular do direito à liberdade de expressão e de imprensa, desde que resguardadas as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 5º, V e X, e 227 da CF; arts. 1º e 17 da Lei 8.060/1990). Nesse quadro, a Turma concluiu que a reportagem televisiva não maculou a reputação da criança e julgou improcedente o pedido inicial. No entendimento vencido, foi consignado que a veiculação da imagem da autora, em situação constrangedora, sem o consentimento dos pais e ausente qualquer tipo de efeito visual que pudesse esconder os traços do rosto, caracteriza evidente afronta a direito da personalidade (arts. 20 e 187 do Código Civil).
Acórdão 1325860, 07151979720198070007, Relator Designado: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJe: 23/3/2021.
Direito do Consumidor
Oferta de produto por preço muito baixo e cancelamento de compra – publicidade enganosa
A oferta reiterada de produtos por preço inferior ao praticado no mercado e o posterior cancelamento da operação, também recorrente, constituem práticas abusivas violadoras dos direitos do consumidor. Um cliente ajuizou ação de obrigação de fazer contra empresa que cancelou a compra de um notebook anunciado pela metade do preço, sob o argumento de que a oferta disponibilizada na internet teria sido um equívoco. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de obrigar a fornecedora a entregar o computador nas condições anunciadas. Na análise do recurso interposto pela loja, os Magistrados constataram inexistir controvérsia quanto à oferta de itens com desconto de até 50%, quanto ao cancelamento da promoção tão logo o equipamento foi reservado no site pelo autor e quanto ao posterior anúncio do mesmo produto por preço maior que o dobro daquele divulgado inicialmente. Explicaram que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais na oferta de produtos e serviços. Destacaram, ainda, que o art. 30 do mesmo diploma legal obriga o fornecedor a cumprir toda oferta que seja exposta de forma clara e precisa. A Turma enfatizou que a existência de reclamações de outros consumidores na rede mundial de computadores comprova que a apelante costuma fazer promoções a preços bem inferiores, para chamar a atenção dos clientes. Contudo, após o pagamento, a compra é cancelada com a justificativa da inexistência do bem ou da incorreção do anúncio. Com tais elementos, o Colegiado afastou a alegação de erro grosseiro no informe publicitário e concluiu que o fato constituiu prática comercial abusiva e ilegal. Os Julgadores salientaram que a venda na forma de “saldão” pressupõe valores muito inferiores aos de mercado – para os quais a empresa deve estar preparada para manter em caso de compra – e que as justificativas não afastam a vinculação à oferta. Por fim, concluíram tratar-se de publicidade enganosa e mantiveram a determinação de cumprimento forçado da obrigação.
Acórdão 1323666, 07052379220208070004 Relator: Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJe: 23/3/2021.
Direito Empresarial
Direito de retirada de sócio – necessidade de notificação formal
O direito de retirada pode ser exercido pelo sócio a qualquer tempo, mediante notificação extrajudicial dos demais membros da empresa; entretanto, tal comunicação não pode ser presumida, pois o ordenamento exige o cumprimento de formalidade para marcar esse momento da existência societária. O sócio de uma empresa pleiteou em Juízo o exercício do direito de retirada, em razão de desavenças com os demais integrantes da sociedade. Para comprovar a notificação dos requeridos, juntou à exordial cópias de mensagens enviadas por e-mail e por WhatsApp, lidas e respondidas pelos destinatários. Ao receber a peça, o Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que não houve comunicação formal e efetiva acerca das intenções de saída. Insatisfeito com a conclusão da sentença, o autor interpôs apelação, por meio da qual reiterou o intento inicial. No exame do recurso, os Desembargadores explicaram, primeiramente, que o direito de retirada pode ser exercido a qualquer tempo, mediante notificação aos demais sócios, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. Acrescentaram que, decorridos sessenta dias da comunicação sem qualquer providência relativa à alteração contratual, a retirada se aperfeiçoa de pleno direito (art. 605, II, do Código de Processo Civil – CPC). Todavia, em que pese esta última ressalva normativa, o ordenamento trata como indispensável a prova da efetiva notificação extrajudicial dos outros sócios, a qual constitui, inclusive, requisito para o ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade (arts. 599 e 600, IV, do CPC). Assim, não pode remanescer dúvida quanto ao desejo do retirante de não mais compor o quadro societário. Nesse descortino, a Turma compreendeu que a lei não abre espaço para presunções quanto ao exercício do direito de retirada, porquanto exige o cumprimento de formalidade para marcar esse momento da existência da empresa. Em conclusão, entendeu que nem a mensagem de e-mail nem a conversa por aplicativo constituem meios válidos para comunicação de tamanha relevância. Negou-se, portanto, provimento ao recurso.
Acórdão 1322850, 07234825520198070015, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJe: 16/3/2021.
Direito Penal e Processual Penal
Tortura de padrasto contra enteado – condição de submissão da criança inerente ao tipo penal
A vulnerabilidade da criança de cinco anos, vítima do crime de tortura praticada por padrasto em ambiente doméstico, não é suficiente para agravar a condenação do réu, sob pena de bis in idem, porquanto tal circunstância é inerente ao tipo penal. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o padrasto pela prática do crime de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/1997) ao submeter o enteado a intenso sofrimento físico e mental, por meio de violência física e castigos severos e humilhantes. A mãe do menor também foi denunciada pelo crime de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, da Lei 9.455/1997), em razão de não ter evitado as agressões sofridas pelo filho. O Sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva. Inconformado, o Parquet apelou para agravar a condenação de ambos, argumentando que as circunstâncias judiciais e pessoais dos acusados são desfavoráveis e pugnando pelo reconhecimento do concurso de crimes, em continuidade delitiva, uma vez que o fato se repetiu pelo menos em três ocasiões distintas. Em grau de recurso, os Desembargadores explicaram que o crime de tortura traz o dolo de causar intenso sofrimento físico ou mental como forma de imposição de castigo, revestido de maior gravidade devido à condição de submissão da vítima – criança que se encontrava sob guarda, proteção ou autoridade do autor. In casu, reconheceram a crueldade do meio empregado pelo réu para torturar o enteado de apenas cinco anos, por meio de surras, castigo de joelhos no feijão, além de obrigar o menino a dormir numa casa de cachorro. Os Julgadores acrescentaram que a segunda ré, na qualidade de mãe e detentora da guarda da vítima, omitiu-se em face das condutas perpetradas contra o filho, pois tinha o dever de interceder para evitar as agressões do réu ou apurá-las. Contudo, destacaram que não é possível considerar a vulnerabilidade do menor para agravar a sanção, sob pena de bis in idem porquanto tal circunstância já fora utilizada para caracterizar o próprio “poder fático” do agente sobre a vítima, e estabelecida pelo legislador para definição da reprimenda no patamar mínimo. Além disso, o Colegiado afirmou que não foram demonstradas consequências anormais em decorrência do crime, uma vez que a mera possibilidade de sequela psicológica mais grave não justifica, por si só, a majoração da reprimenda. Nessa linha, os Magistrados afastaram a tese da acusação de continuidade delitiva, pois não há provas de outros atos de violência praticados pelo réu. Por fim, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para negar a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos, uma vez que o crime fora cometido com violência.
Acórdão 1323306, 07115222920198070007, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 23/3/2021.
Direito Tributário
Bens de uso e matéria-prima que podem integrar o produto final – compensação de ICMS
Para a legalidade da compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, nos processos de industrialização, os materiais e os insumos utilizados na atividade fabril devem fazer parte da composição final do produto ou ser consumidos de forma imediata e integral. Empresa fabricante de cimento e argamassa apresentou ação para anular auto de infração fiscal e declarar a inexigibilidade de crédito tributário constituído pela Fazenda Pública. Alega que fora indevidamente autuada no valor de 8,6 milhões de reais por não ter recolhido ICMS sobre a matéria-prima necessária para a fabricação do produto final. O Juízo singular julgou procedente os pedidos, declarando a inexigibilidade do tributo e consectários. Além da remessa necessária, o Distrito Federal interpôs apelação, pois também fora condenado ao pagamento de dez por cento sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. Na fase recursal, os Julgadores esclareceram que o cerne da controvérsia consiste em saber se é devido ICMS quando os materiais utilizados na industrialização são consumidos parcialmente no processo de fabricação. Com efeito, consignaram que o mencionado imposto se insere no regime da não cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviço com o montante cobrado nas operações anteriores pela mesma ou outra unidade da Federação (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal). Na hipótese, a Turma considerou que os insumos elencados não fazem parte da composição química do cimento, pois são apenas utilizados na fabricação, misturando-se ao produto final como resíduos insolúveis, conforme delineado pelo laudo pericial. Dessa forma, salientou que as mencionadas mercadorias caracterizam bens de uso e, como materiais intermediários, não integram a produção de forma imediata e integral para fazerem jus ao direito de crédito do ICMS, segundo entendimento majoritário estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 738.905/RJ). Noutro sentido, o voto divergente considerou que os mencionados insumos são essenciais ao processo fabril e, por serem vinculados à atividade-fim, são passíveis de aproveitamento do crédito do imposto, conforme ampliação permitida pelo art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996. Nesse contexto, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa necessária, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Acórdão 1322650, 00338483020158070018, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJe: 17/3/2021.
Imóvel edificado por cooperativa habitacional – transferência para membro cooperado – incidência de ITBI
O ato de transmissão onerosa de unidade imobiliária construída por cooperativa habitacional para membro cooperado constitui fato gerador do ITBI, independentemente daquele relativo à compra inicial do terreno para edificação do prédio. Há incidência tributária em ambas as operações. Participante de uma cooperativa habitacional interpôs recurso contra sentença que não reconheceu a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre apartamento localizado em prédio construído com recursos da associação. Argumentou a inexistência de operação comercial apta a justificar a exigência do tributo, porquanto se tratou de grupo de pessoas reunidas com o propósito único de construir imóveis. Relatou, inclusive, que a sociedade de pessoas já se encontraria em fase de liquidação, com a distribuição patrimonial de quotas-partes entre os cooperados. Requereu, assim, a devolução integral do imposto pago. Ao analisar as razões do recurso, a Turma entendeu que, a despeito de o recorrente ser cooperado da pessoa jurídica privada, constituída apenas com a finalidade de edificar as moradias dos membros do grupo, ficou configurada a ocorrência de fato gerador do ITBI, o qual legitima a cobrança do imposto pelo Distrito Federal. Explicou ainda que o tributo incidiu no momento da transmissão onerosa da unidade imobiliária da cooperativa para o cooperado, mediante registro do título em Cartório de Registro de Imóveis (art. 156, II, da Constituição Federal; art. 2º da Lei Distrital 3.830/2006; Decreto Distrital 27.576/2006). Segundo os Julgadores, o fato gerador do tributo caracterizou-se ainda pela situação fática peculiar de o autor ter realizado pagamentos de contribuições em favor da cooperativa, de forma contínua, para compra, construção e término dos apartamentos. Frisaram ser inviável a concessão de imunidade ou isenção tributária na hipótese, pois não há previsão no ordenamento jurídico para esse tipo de exoneração fiscal. Concluíram, pois, que a cobrança do ITBI deve incidir, de forma individualizada, para os dois contribuintes: à cooperativa, em razão da compra do terreno; e ao cooperado, em virtude da transferência da unidade imobiliária. Tudo, por se tratar de fatos geradores distintos, advindos de relações tributárias também diversas (art. 2º da Lei Distrital 11/1988). Nesse sentido, o Colegiado negou provimento ao recurso inominado.
Acórdão 1324119, 07123006320198070018, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJe: 17/3/2021.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Risoneis Alvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Direitos fundamentais na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT