Informativo de Jurisprudência n. 434

Período: 1º a 15 de abril de 2021

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Publicação: 12 de maio de 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Candidata convocada para curso de formação militar durante o período de licença-maternidade – garantia de continuidade no certame

Direito Ambiental

  • Estação elevatória de esgoto – prévia licença ambiental

Direito Civil e Processual Civil

  • Interdição de pessoa com deficiência – necessidade de comprovação da incapacidade para atos da vida civil
  • Violação de direito autoral – cópia e compartilhamento de curso técnico sem permissão do criador

Direito Constitucional

  • Direito não absoluto à livre manifestação do pensamento – remoção de perfis da internet

Direito do Consumidor

  • Acidente em aula de pilotagem de motocicleta – culpa exclusiva do aprendiz

Direito Empresarial

  • Paralisação das atividades econômicas de empresa em recuperação judicial – convolação em falência

Direito Penal e Processual Penal

  • Deferimento de medidas cautelares durante a investigação – prevalência do interesse público

Direito Previdenciário

  • Percentual de complementação previdenciária – diferenciação inconstitucional entre homens e mulheres

Direito Tributário

  • Apossamento administrativo e privação da propriedade – inexigibilidade de IPTU 

Direito Administrativo

Candidata convocada para curso de formação militar durante o período de licença-maternidade – garantia de continuidade no certame

A licença-maternidade é garantia assegurada às mulheres e não pode servir como justificativa para impedir o prosseguimento de candidata no curso de formação da polícia militar para o qual foi convocada, sob pena de violação aos direitos da igualdade e da razoabilidade. Mãe de recém-nascido, aprovada em concurso público de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), ajuizou ação contra o DF para anular ato administrativo que a excluiu do curso de formação, determinando o prévio cumprimento da licença-maternidade e o aguardo da abertura de nova turma de treinamento da corporação. O Magistrado a quo anulou o ato de desligamento e impôs à instituição castrense a reintegração da autora ao curso. Na análise do recurso apresentado pelo ente distrital, os Julgadores observaram que a exclusão da concursanda ocorreu em virtude da realização de cesariana pouco tempo antes do início do curso de formação de oficiais da PMDF. Esclareceram que, conforme laudo médico, inexiste restrição médica para a participação da candidata, pois, a despeito da recente cirurgia, o pós-operatório não a impede de assistir às aulas teóricas nem de executar as atividades práticas do curso. Entenderam não ser razoável ao administrador, no exercício de cargo ou função, realizar comportamentos arbitrários ou sexistas para constranger a autora e embaraçar sua atuação no curso de formação, por ofensa a direitos fundamentais. Para o Colegiado, a convivência entre a recorrida e o filho é compatível com os horários das aulas na academia militar, uma vez que a mãe possui suporte familiar que garanta os cuidados necessários à criança de tenra idade, de forma a suprir sua ausência temporária. Nesse quadro, a Turma concluiu que a licença-maternidade, garantia assegurada às mulheres, não pode ser empregada como justificativa para obstar o prosseguimento em certames, especialmente quando a responsabilidade pelo bem-estar do menor não for atribuída apenas à genitora. Com isso, negou provimento ao recurso inominado.

Acórdão 1328853, 07090421720208070016, Relator: Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJe: 6/4/2021.

Direito Ambiental

Estação elevatória de esgoto – prévia licença ambiental

A consecução de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente necessita de licenciamento ambiental prévio. Assim, a mera autorização ambiental não se revela suficiente para amparar a execução de obras de implantação de estação elevatória de esgoto, pois implica risco daquela natureza, mesmo quando considerada de pequeno porte. A hipótese contempla ação popular promovida por particulares contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – IBRAM e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, por meio da qual pretendem a suspensão de obras para implantação de estação elevatória de esgoto em cidade-satélite, devido à ausência de prévia licença ambiental. Pleiteiam, ainda, a implantação do projeto em outra localidade a fim de possibilitar o distanciamento das residências. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a abstenção de execução da mencionada obra até o efetivo estudo de impacto ambiental. Interposto recurso de apelação pelo IBRAM e pelo Distrito Federal, os Desembargadores esclareceram que o art. 10 da Lei 6.938/1981 dispõe sobre a necessidade de licenciamento ambiental para construção, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ao meio ambiente. Nesse sentido, destacaram o art. 225 da Constituição Federal, que confere ao Poder Público mecanismo de gestão de riscos para o adequado controle daquelas atividades que possam afetar os recursos ambientais. Com efeito, os Julgadores reforçaram que o estudo de impacto ambiental, em razão de sua abrangência e especificidade, não pode ser substituído por mera autorização ambiental, pois aquele constitui instrumento com forma e conteúdo voltados à análise de externalidades negativas que possam ser causadas pela obra. Em relação ao argumento de que o projeto integraria sistema de tratamento de esgoto preexistente, os Magistrados asseveraram que essa circunstância não se revela suficiente para dispensar o prévio estudo de impacto ambiental, sobretudo quando a obra impugnada não estava prevista no licenciamento daquele sistema. A reforçar essa tese, a Turma reconheceu que a mera ausência do relatório de impacto ao meio ambiente e do referido estudo já representa dano ambiental, fato justificador para a suspensão da obra. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1330619, 07066299320188070018, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJe: 14/4/2021.

Direito Civil e Processual Civil

Interdição de pessoa com deficiência – necessidade de comprovação da incapacidade para atos da vida civil

Em razão das alterações no Código Civil introduzidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, não há mais interdição absoluta de pessoa deficiente. A curatela, como medida excepcional, requer a comprovação da incapacidade, limitada a atos de natureza patrimonial e negocial. Na origem, um filho propôs ação judicial para que sua mãe fosse interditada, sob o argumento de que ela possui problemas mentais que ocasionam dificuldades para falar, reconhecer dinheiro e administrar os próprios bens. O pedido foi julgado improcedente, com o fundamento de que a interditanda está sendo auxiliada por terceiro sem interesse financeiro, com o uso informal do instituto da tomada de decisão apoiada, que se mostra benéfica à ré. Na análise da apelação interposta pelo autor, os Desembargadores explicaram que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) modificou os arts. 3º e 4º do Código Civil, de forma que as pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, passaram a ser consideradas relativamente incapazes, viabilizando-se, assim, o exercício dos direitos civis por quem possui necessidades especiais. A Turma ressaltou que o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com os demais indivíduos, e o art. 85 reafirma a excepcionalidade da curatela, direcionada apenas a atos negociais e patrimoniais, o que teria acabado, tecnicamente, com as hipóteses de interdição absoluta dos maiores de dezesseis anos. Os Magistrados aduziram que, apesar de o laudo pericial indicar comprometimento intelectual da requerida sem perspectiva de cura, que causa impacto na administração de bens sem auxílio de familiares, não há elementos suficientes que comprovem a incapacidade da mãe do autor. Isso porque, de acordo com os estudos psicossociais realizados, a interditanda não apresenta desorientação, dificuldade de compreensão sobre o pedido de interdição nem problemas que restrinjam a realização de atividades diárias. Além disso, conta com o auxílio de uma tia por afinidade sempre que necessário. Nesse contexto, o Colegiado concluiu pelo descabimento da interdição e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1330049, 00053045320158070011, Relator: Des. ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 14/4/2021.

Violação de direito autoral – cópia e compartilhamento de curso técnico sem permissão do criador

A venda ou o compartilhamento de curso sem autorização e por preço muito inferior ao fixado pelo criador do conteúdo caracterizam ofensa ao direito autoral, passível de reparação por danos material e moral. Em primeira instância, uma mulher foi condenada ao pagamento de indenização por vender e compartilhar, sem autorização da autora, curso voltado para interessados em organização de cerimonial para eventos. A ré adquiriu o curso regularmente, para uso pessoal e intransferível, mas decidiu replicar e revender a formação a preço módico para outras pessoas, e se beneficiar com o negócio. Na análise do recurso interposto pela requerida, os Julgadores consignaram que o art. 5º, XXII, da Constituição Federal e a Lei 9.610/1998 asseguram ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Ressaltaram que, no caso concreto, foi comprovado que a autora detinha a propriedade intelectual do curso e o vendia em plataforma oficial, por cerca de quinhentos reais. A aluna, por sua vez, promovia a revenda ilegal do conteúdo para terceiros por valores muito inferiores: apenas 25 reais cada reprodução. O Colegiado destacou que a organização da apelante, tanto no repasse do material quanto na indicação dos dados bancários pessoais para pagamento, confirma o intuito financeiro da transação, muito embora se utilizasse de estrutura amadora para isso, como o contato com um círculo restrito de pessoas. Os Magistrados esclareceram que a violação do direito autoral enseja reparação civil, uma vez que a criadora deixou de receber os frutos do seu esforço intelectual. Todavia, afastaram a aplicação do art. 103 da Lei de Direitos Autorais – que impõe ao transgressor o ressarcimento equivalente a três mil exemplares – em razão da impossibilidade de se aferir o quantitativo de vendas efetivamente realizadas, reforçada pelo caráter não profissional da pirataria. Resolveram, então, fixar a reparação com base em juízo de equidade (art. 6º da Lei 9.099/1995). Assim, por entenderem que a autora sofreu violação no direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, mantiveram a compensação material, em montante equivalente ao preço de um curso oficial, e o dano moral, no valor de 5 mil reais.

Acórdão 1328702, 07318683720208070016, Relator: Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJe: 5/4/2021.

Direito Constitucional

Direito não absoluto à livre manifestação do pensamento – remoção de perfis da internet

O exercício da liberdade de expressão, embora revestido de ampla proteção constitucional, não ampara a disseminação de informações ofensivas e desprovidas de confiabilidade em redes sociais, as quais devem ser removidas para preservar a honra e a imagem da pessoa agredida. Na origem, uma confederação ajuizou ação para obrigar conhecida rede social a remover determinados perfis e páginas da internet, que associavam o nome e a logomarca da entidade à incitação de atos criminosos e antidemocráticos. O Juiz de primeira instância deferiu a antecipação de tutela. Irresignado, o requerido interpôs agravo de instrumento, por meio do qual pediu a reativação das contas dos usuários e argumentou que a decisão teria sido desproporcional e contrária à regra do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014. No exame do recurso, os Desembargadores aduziram que referida norma estabeleceu a garantia da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento entre seus princípios, desde que observadas as balizas constitucionais, traduzidas, por exemplo, na preservação da honra e da imagem alheias (art. 5º, IV, IX e XI, da Constituição Federal). Os Magistrados explicaram que a divulgação de conteúdo a público grande e variado não pode dissociar-se da verdade, em especial pela relação muitas vezes tênue entre as afirmações feitas nas publicações da internet e a formação de juízo de valor dos leitores. Constataram não ser “crível” a vinculação criada entre a autora e seus dirigentes a perfis denominados “Brigada Cibernética do Povo” e “Gabinete Parlamentar Constituinte da República Federativa do Brasil”, os quais incitam movimentos de ruptura institucional, inclusive com a finalidade de estimular a prática de atos delitivos graves, como o assassinato de autoridades públicas. Enfatizaram, inclusive, que caberia à própria rede social, sem a necessidade de intervenção judicial, avaliar o conteúdo, para distinguir o que é crítica daquilo que se considera discurso de ódio, e desabilitar contas que ofendem a reputação e o nome de terceiros, sob equivocada e abusiva interpretação do direito à liberdade de expressão. No entendimento dos Julgadores, ao contrário do que foi alegado pelos agravantes, a decisão judicial preencheu os requisitos de validade exigidos pela lei especial, porquanto indicou os localizadores URLs vinculados às páginas dos perfis ofensivos. Por fim, a Turma entendeu que, por mais amplo que seja o exercício da liberdade de expressão, este não é absoluto, pois encontra limites em outros direitos e garantias constitucionais fundamentais.

 Acórdão 1327173, 07238429820208070000, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJe: 29/3/2021.

Direito do Consumidor

Acidente em aula de pilotagem de motocicleta – culpa exclusiva do aprendiz

A pilotagem de motocicleta traz riscos inerentes à própria atividade que, uma vez assumidos pelo consumidor, excluem a obrigação do fornecedor de reparar os danos decorrentes de queda causada pela imprudência do aluno. Uma escola de pilotagem de motocicletas foi condenada a pagar indenização por danos morais a um aprendiz que, durante a aula, perdeu o controle do veículo, caiu e sofreu uma série de lesões. Na análise do recurso da ré, os Desembargadores explicaram que a responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, como decorrência da obrigação de zelar pela segurança do condutor. Todavia, lembraram que essa regra contempla exceções previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, uma vez comprovadas pelo fornecedor, afastam a obrigação de indenizar. Por outro lado, alertaram que o CDC admite a comercialização de produtos e serviços com periculosidade inerente, sem que tal risco os qualifique como defeituosos. Ressaltaram, ademais, que o dever de reparação é afastado quando o perigo se encontra dentro da normalidade e o consumidor é corretamente informado acerca da utilização correta do produto e dos possíveis danos decorrentes do mau uso. Os Magistrados enfatizaram que a direção autônoma de motocicletas possui risco ínsito ao aprendizado, no qual a participação do instrutor é limitada, uma vez que o aluno, após conseguir equilíbrio, deve pilotar sozinho, em local apropriado. Segundo os Julgadores, a prova testemunhal confirmou que o autor recebeu todas as orientações básicas de pilotagem e alertas sobre riscos. Além disso, treinava em veículo com boa condição geral e devidamente aparelhado com os equipamentos de proteção necessários. Destacaram que a queda foi ocasionada porque o aprendiz empreendeu velocidade inadequada para o trecho da pista de treinamento, em desacordo com as orientações do instrutor. Com tais elementos, o Colegiado concluiu que o aluno teve culpa exclusiva pelo acidente, porquanto assumiu o risco pelo tombo. Por fim, afastada a alegação de falha na prestação do serviço, deu provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais.

Acórdão 1329175, 07028598620188070020, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJe: 7/4/2021.

Direito Empresarial

Paralisação das atividades econômicas de empresa em recuperação judicial – convolação em falência

A paralisação da atividade empresarial durante o período de recuperação judicial configura descumprimento do plano de soerguimento e impõe convolação daquela em falência. Pessoa jurídica credora de massa falida interpôs, como terceiro interessado, agravo de instrumento contra sentença que convolou a recuperação judicial de uma rede de supermercados em falência, sob o argumento de que tal medida afetaria o recebimento do seu crédito. A decisão amparou-se especialmente no fato de que todos os estabelecimentos integrantes da sociedade empresária encerraram suas atividades no curso do plano de recuperação, cujo principal objetivo é a preservação do comércio ativo. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a recuperação judicial se destina à “manutenção da fonte produtora”, e, se a empresa se torna inativa durante esse período, não há objeto a ser recuperado. Ressaltaram que, na hipótese, o decreto falimentar se mostrou compatível com a situação do conglomerado porque todas as unidades do grupo foram paralisadas no curso da recuperação, o que inviabiliza o prosseguimento do benefício, porquanto frustrado o intento recuperatório baseado no princípio da preservação da atividade e dos empregos (art. 47 da Lei 11.101/2005). Além disso, destacaram que os valores apurados na venda de algumas unidades do grupo não foram utilizados para saldar créditos concursais nem reinvestidos no desenvolvimento da atividade, como previsto no plano homologado, o que caracteriza descumprimento das obrigações assumidas. O Colegiado concluiu que tais fatos são suficientes para denotar que a empresa se tornou economicamente inviável, situação que exige a convolação em falência por expressa disposição legal (arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei de Falências). Assim, a Turma manteve a decisão agravada.

Acórdão 1327161, 07377312220208070000, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJe: 8/4/2021.

Direito Penal e Processual Penal

Deferimento de medidas cautelares durante a investigação – prevalência do interesse público

As cautelares na seara penal, embora medidas excepcionais, podem e devem ser utilizadas para reunir elementos de prova e informações relativas a associação criminosa voltada para o cometimento de roubos em residências, pois o interesse público se sobrepõe ao particular nesses casos. O Ministério Público interpôs apelação contra o indeferimento de pedido formulado pela autoridade policial para a busca e apreensão e a quebra de sigilo telefônico de suspeitos da prática de roubos, com emprego de violência, em residências do Distrito Federal. O Juízo a quo entendeu inexistirem provas concretas para sustentar o requerimento. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores consignaram que o deferimento das cautelares é amparado pelo esgotamento dos meios convencionais de investigação na hipótese que, a despeito dos esforços da Polícia, não obteve êxito. Observaram a semelhança no modus operandi levado a efeito em outras ocorrências, como o uso de máscara de proteção contra o Coronavírus e a intimidação dos moradores com revólver, o que indica a possível existência de associação ou organização criminosa. Para os Julgadores, o cenário torna imperativa a expedição de mandado de busca e apreensão, para viabilizar o acautelamento do material probatório – dinheiro, armas e objetos relacionados ao roubo – com fundamento no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, interpretaram como imprescindível, adequado e necessário o uso das ferramentas especiais como meio para identificar e responsabilizar os infratores, sob pena de causar inegável prejuízo à investigação em curso, e, por conseguinte, gerar ainda mais insegurança à população do DF. Para o Colegiado, a quebra de sigilo telefônico, de dados e a localização das Estações Rádio Base (ERBs) são extremamente relevantes para comprovar autoria e o local onde os suspeitos se encontravam no momento das ações delituosas. Acrescentaram que o interesse privado não deve prevalecer sobre o público no que respeita à apuração de crimes, notadamente quando a intervenção judicial, ancorada pela Constituição, se mostra como o único meio adequado para a colheita de elementos probatórios. Com isso, demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a Turma deu parcial provimento à apelação para deferir as medidas.

Acórdão 1322645, 07037634120208070019, Relator: Des. MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 13/4/2021.

Direito Previdenciário

Percentual de complementação previdenciária – diferenciação inconstitucional entre homens e mulheres

A isonomia de tratamento entre contribuintes do sexo feminino e masculino deve ser assegurada mediante política afirmativa que reclame a adoção de providências concretas para reduzir a desigualdade de gênero no momento da aposentadoria. Uma associação de economiários aposentados propôs ação de obrigação de fazer contra a fundação que representa a classe para pedir a anulação de cláusulas regimentais que previram percentuais iniciais de complementação de aposentadoria diferenciados para homens e mulheres. Pleitearam ainda reajuste na suplementação do benefício previdenciário, com a finalidade de garantir isonomia às representadas. Em procedência parcial do pedido, o Juízo a quo determinou o pagamento da diferença pretendida a partir de 2005. A fundação interpôs apelação, por meio da qual requereu a reforma completa do julgado. No exame do recurso, o Colegiado aduziu que o tema relativo à igualdade de gênero não deve ficar restrito ao âmbito formal, mas expandir para o aspecto material. Seja por meio de política de afirmação, seja mediante discriminação positiva, a mudança de paradigma demanda do Poder Público a adoção de providências concretas para reduzir a desigualdade. No debate do assunto, a Turma citou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, decidido em repercussão geral sob o tema 452, no qual se assentou a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar com regras distintivas de complementação de aposentadoria para os dois sexos, e com benefício final menor para as mulheres. Considerou, assim, abusiva por “manifesta inconstitucionalidade”, a cláusula impugnada pela associação autora. Completou, por fim, que nem a diferença de tempo de contribuição – reduzido em cinco anos para as beneficiárias do sexo feminino – pode servir como justificativa para a porcentagem menor. Segundo os Desembargadores, tal regra garantidora da igualdade material encontra fundamento na necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos contribuintes homens.

Acórdão 1327333, 00556086220108070001, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJe: 8/4/2021.

Direito Tributário

Apossamento administrativo e privação da propriedade – inexigibilidade de IPTU 

A imissão do Estado expropriante na posse de bem particular afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, ainda que recaia apenas sobre fração do imóvel, pois inviabilizada a plena fruição dos direitos de propriedade – gozo, uso e disposição do bem. Em ação anulatória promovida contra o Distrito Federal, uma empresa apresentou pretensão para obter declaração de inexigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente aos últimos cinco anos, além da restituição dos valores pagos àquele título em relação à parcela de seu imóvel que sofrera desapropriação indireta pela Administração Pública. A autora explicou que o ente estatal realizara apossamento administrativo, utilizando área de seu imóvel, localizado às margens de rodovia, para implantação e pavimentação de terceira faixa e vias marginais. Nesse contexto, noticiou também o trânsito em julgado de ação expropriatória apta a fundamentar a ocorrência da alegada situação fática. Em consequência, o Juízo singular reconheceu a ocorrência de intervenção supressiva do Estado na propriedade do particular e declarou a inexigibilidade do mencionado imposto pelo período indicado, assim como a restituição dos valores pagos. O ente estatal apresentou apelação, argumentando que a cessação da cobrança do IPTU somente passaria a ter efeitos jurídicos após a definitividade da sentença da referida ação expropriatória, fato que viera a ocorrer apenas em janeiro de 2020. Na fase recursal, os Desembargadores esclareceram que, de fato, houve decisão judicial de natureza declaratória e condenatória proferida em anterior ação de desapropriação, a qual estabelecera indenização a ser paga pelo DF pela utilização da área para a realização das referidas obras. Nesse contexto, os Julgadores destacaram a irradiação dos efeitos jurídicos ex tunc daquela sentença, com alcance da situação pretérita, pois fora judicialmente reconhecido o apossamento administrativo pelo ente federado, não havendo subsistência para o fato gerador de cobrança de IPTU sobre parte do imóvel da qual a autora fora irreversivelmente privada dos atributos da propriedade – gozo, uso e disposição do bem. Ante o argumento de que o imposto seria devido, pois o ente estatal desconhecia a alteração da propriedade de fato do imóvel, pois, para tanto, dependeria de registro cartorário, a Turma ponderou que a situação de indisponibilidade de parte do imóvel fora promovida pela própria Administração Pública durante o período de lançamento tributário questionado, revelando-se descabida a alegação de desconhecimento do fato. Dessa forma, por reconhecer que a manutenção do imposto implicaria enriquecimento indevido da Fazenda Pública, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1328038, 07057606220208070018, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJe: 8/4/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Risoneis Alvares Barros, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira e Vitor Eduardo Oliveira da Silva. 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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