Publicação: 26 de maio de 2021
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Índice
Direito Administrativo
-
Improbidade administrativa – obras em presídio custeadas por detento
Direito Civil e Processual Civil
- Perdimento de joias em penhor – rateio dos danos emergentes
- Prestação alimentar permanente entre cônjuges idosos interditados – solidariedade familiar
Direito Constitucional
-
Emenda parlamentar a lei de iniciativa privativa do Governador – aumento de despesa – inconstitucionalidades formal e material
Direito da Criança e do Adolescente
- Guarda de criança concedida a ex-patroa pela mãe biológica – direito ao convívio na família natural
Direito do Consumidor
-
Contrato de transporte – avaria em documentação remetida ao exterior – reparação de danos
Direito Empresarial
-
Sucessão irregular de empresa – teoria expansiva na responsabilização dos sócios
Direito Penal e Processual Penal
- Gravidade dos delitos praticados por inimputável e resistência a tratamentos – internação como medida de segurança adequada
- Parto humanizado em residência – homicídio culposo
Direito Tributário
-
Sonegação fiscal – necessidade de dolo genérico
Direito Administrativo
Improbidade administrativa – obras em presídio custeadas por detento
A reforma de ala do sistema prisional por doação de um dos presos, a fim de ocupar cela renovada, sem a abertura de procedimento oficial e com a total conivência de agentes públicos, ofende os princípios que norteiam a atuação da Administração Pública. O Ministério Público ingressou com ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra o Subsecretário do Sistema Prisional do Distrito Federal, agentes públicos e um detento, em razão da execução de obras em ala do Complexo Penitenciário da Papuda, sem procedimento formal prévio. A edificação foi custeada pelo apenado, que teve como um dos objetivos vir a ser transferido para uma das celas reformadas. Em primeira instância, os réus foram condenados, nos termos do art. 11, caput, e IV, da Lei 8.429/1992. Ao examinarem os recursos das partes, os Desembargadores esclareceram que a doação em favor do Poder Público à margem de qualquer procedimento formal é inadmissível e não se convola em legítima, ainda que se trate de obra necessária e relevante. Acrescentaram que a publicidade constitui requisito mínimo de formalização dos atos administrativos, cuja inobservância os torna inválidos e inconstitucionais. Apontaram ainda que o presidiário, dono de uma construtora, ocultou sua contribuição para a reforma por meio da contratação de uma microempresa, para mascarar a doação. Os Julgadores ressaltaram que os requeridos consentiram a reestruturação da unidade prisional de acordo com o projeto do próprio detento, e permitiram a instalação de vaso sanitário, chuveiro elétrico e portas, o que, além de representar risco à segurança do estabelecimento, contraria as recomendações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Os réus também diligenciaram a transferência do detento de um presídio de São Paulo para o sistema prisional do DF, onde ocuparia a unidade reformada com padrão diferenciado das demais celas do presídio. Destacaram que não foi observada a isonomia de tratamento aos internos, o que viola os princípios da imparcialidade e da moralidade. Os Magistrados lembraram que a arquiteta da empresa do custodiado ingressou no presídio, para inspecionar o local a ser reformado, sem prévia autorização, e a execução da obra ocorreu sem a fiscalização das autoridades competentes, o que revela falha na segurança institucional do complexo prisional. Nesse contexto, a Turma destacou que o preso concorreu com a prática dos atos ímprobos e deles se beneficiou, o que atrai a aplicação da lei de improbidade para o particular (art. 3º da Lei 8.429/1992). Lembrou que, na fixação das penalidades pela prática de improbidade administrativa, se considera a gravidade do fato e não a condição econômico-financeira dos réus. Com isso, o Colegiado manteve a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, e majorou a multa civil aplicada aos réus para dez vezes o valor da remuneração dos agentes públicos.
Acórdão 1327423, 00283519820168070018, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Perdimento de joias em penhor – rateio dos danos emergentes
Demonstrada a culpa do ex-esposo pelo perdimento definitivo de joias do patrimônio comum, deve responder pelos danos materiais causados à ex-mulher, em razão do regime de comunhão universal em que foram casados, excluída, contudo, a reparação moral, porquanto não demonstrado o valor sentimental das peças. Ex-marido interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à ex-mulher, por ter sido considerado culpado pelo leilão e arrematação de joias empenhadas pelo casal, quando ainda unidos em matrimônio. Sustentou que a ex-mulher não comprovou nos autos o valor sentimental dos objetos ou que se destinariam para uso pessoal, razão pela qual requereu a exclusão da compensação moral. Pleiteou, ainda, o rateio da quantia arrematada, a título de danos emergentes. Ao examinarem as razões recursais, os Julgadores observaram que os itens empenhados pelo ex-esposo pertenciam ao acervo comum do patrimônio familiar, pois adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão universal de bens. Consignaram que na ação de divórcio ficou acordado que o ex-cônjuge efetuaria o pagamento integral das parcelas do contrato de penhor até finalizá-lo por completo e resgataria as joias para evitar o perdimento por alienação, mas não honrou o compromisso. Entenderam que, no caso, foi demonstrada a culpa do ex-marido pela arrematação dos adereços em leilão da Caixa Econômica Federal, porque descumpriu a obrigação contratual por omissão e desídia, ciente de que tinha condições financeiras para adimpli-la, conforme se depreende de elementos de prova constantes do processo. Assim, reconheceram que o apelante deve responder pelas perdas e danos materiais causados à ex-consorte, advindos da venda definitiva das joias, em contraposição ao que foi ajustado entre as partes (art. 389 do Código Civil - CC). Segundo os Desembargadores, todavia, não há causa para indenização por danos extrapatrimoniais, pois as joias não eram de uso pessoal ou de família. Na verdade, ficou comprovado que os bens foram adquiridos com esforço comum e intuito de revenda, para pagamento de despesas familiares ordinárias e para liquidação de empréstimos contraídos durante o enlace. Assim, ausente o vínculo sentimental, não há falar em abalo a direito da personalidade da ex-esposa. Desse modo, afastado o traço da pessoalidade, a Turma considerou que cabia ao apelante 50% do valor conseguido com a arrematação. Por tal fundamento, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reduzir pela metade os danos materiais à requerida e excluir a condenação por danos morais.
Acórdão 1331389, 07020675820198070001, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJe: 26/4/2021.
Prestação alimentar permanente entre cônjuges idosos interditados – solidariedade familiar
O dever de prestar alimentos entre casais idosos, separados involuntariamente em razão das dificuldades próprias da senilidade, perde as características da excepcionalidade e da temporariedade para conferir especial atenção à saúde, fragilizada pelo avanço do tempo. Um idoso de 93 anos foi condenado a pagar alimentos à esposa também em idade avançada, 87, estabelecidos em 20% sobre os rendimentos brutos da remuneração recebida como servidor público aposentado do Distrito Federal. Ambos recorreram da sentença: o alimentante pediu a redução do percentual, e a alimentanda requereu o aumento da parcela. Ao examinarem os recursos, os Desembargadores registraram as peculiaridades do caso concreto, pois as partes continuam casadas entre si, mas passaram a morar em residências separadas por decisão dos curadores, devido às vicissitudes que advieram com a senilidade, como o estado de demência progressiva de ambos. Independentemente dessa circunstância fática, em que a cessação da convivência marital se deu por vontade e decisão alheias à autonomia dos cônjuges, os Julgadores esclareceram que a obrigação alimentar subsiste por dever de mútua assistência e de solidariedade familiar (art. 1.566, III, c/c art. 1.704, “caput”, ambos do Código Civil - CC). Além da regra geral que impõe a demonstração do binômio necessidade de quem pede e possibilidade de pagamento de quem arca com os alimentos (arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC), a Turma assentou que o provimento, na hipótese, deve ser em caráter perene. Diferentemente do traço de excepcionalidade e de temporariedade da prestação entre ex-casais – cujo vínculo afetivo já foi rompido e persiste apenas a ajuda material – no caso concreto, os dois idosos já interditados demandam tão especial atenção à saúde que não há mais possibilidade de sobrevivência sem os recursos da aposentadoria para ele e da prestação alimentícia para ela. Nesse cenário, os Magistrados observaram que, a despeito da necessidade que se impôs ao singular estágio da vida, a separação fática involuntária exigiu despesas ainda maiores do que se as partes estivessem sob o mesmo teto. O Colegiado decidiu, então, manter o percentual fixado pelo Juízo a quo, mas aplicá-lo, também, a uma segunda renda do alimentante, advinda de aposentadoria recebida de outra fonte pagadora.
Acórdão 1333787, 07400227820198070016, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021.
Direito Constitucional
Emenda parlamentar a lei de iniciativa privativa do Governador – aumento de despesa – inconstitucionalidades formal e material
Emenda parlamentar a lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que, independentemente de guardar pertinência temática com o projeto original, implique aumento de despesa padece de inconstitucionalidade formal subjetiva e, por veicular conteúdo em desacordo com as regras de repartição de competência do ente federado, incorre em vício material. O Governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade contra alterações, acrescidas por meio de emenda parlamentar, aos arts. 152, VI e VII, 154, parágrafo único e I, e 157, VI, todos da Lei Complementar Distrital 840/2011, com redação dada pela LC Distrital 964/2020, que dispõe sobre a cessão de servidor distrital sem ônus para a pessoa jurídica ou o órgão cessionário. Argumenta que as proposições da Câmara Legislativa violam a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, por implicarem aumento de despesas públicas e desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Os Desembargadores firmaram o entendimento de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para promover processo legislativo concernente ao regime jurídico dos servidores públicos, o que inclui a hipótese de cessão destes (art. 71, § 1º, da LODF). Entretanto, ressaltaram ser possível a atuação do Poder Legislativo, por meio de emenda parlamentar, desde que, preservada a pertinência temática com a matéria primária, as proposições não acarretem aumento de despesa pública (art. 72, I, da LODF). Consignaram que os dispositivos legais questionados possuem potencialidade de gerar efeitos financeiros negativos para o DF, o que demonstra extrapolação do poder de emenda da Câmara Legislativa e evidencia inconstitucionalidade formal subjetiva. Os Magistrados ainda destacaram a presença de vício material, porquanto o conteúdo das normas está em desarmonia com as regras de repartição de competências, o que infringe o princípio da separação dos poderes (art. 53 da LODF). Alfim, o Conselho Especial julgou procedente a ação direta para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos impugnados.
Acórdão 1329656, 07448243620208070000, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Conselho Especial, data de julgamento: 6/4/2021, publicado no PJe: 22/4/2021.
Direito da Criança e do Adolescente
Guarda de criança concedida a ex-patroa pela mãe biológica – direito ao convívio na família natural
A permanência de menor sob guarda judicial de terceiro não impede o direito de convivência da mãe biológica, para o fortalecimento e a preservação dos laços de afeto com a família natural, sendo injustificável a determinação de visitação na forma assistida se não demonstrado risco à integridade da criança. Mãe que consentiu com a entrega da guarda provisória da filha para sua ex-patroa propôs, contra esta, ação de regulamentação de visitas. Relatou que, com a regularização judicial da guarda após o fim do vínculo trabalhista entre as partes, a requerida passou a supervisionar as visitas até privar a genitora de qualquer contato com a criança. O Magistrado sentenciante garantiu à requerente o direito de convívio familiar, com visitas assistidas, a serem realizadas na presença da guardiã ou de alguém da sua confiança. Irresignada, a genitora interpôs apelação para que fossem estabelecidas visitas não supervisionadas, além da divisão dos períodos de férias escolares e das visitas virtuais semanais, mediante videochamadas. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que é assegurado o direito à convivência familiar em ambiente mais benéfico aos interesses da criança e de forma a propiciar o seu desenvolvimento integral (art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Sinalizaram que, ao menor sob guarda judicial de terceiro, deve ser tutelado o direito de visitação da mãe biológica, a fim de reforçar e salvaguardar os laços de amor e afeto com a família natural, em observância ao melhor interesse do infante e à dignidade da pessoa humana. Considerando esses fatos, os Julgadores concluíram que o regime de visitação na modalidade assistida não é o recomendado para a hipótese. Isso porque há mais de três anos a apelante realiza as visitações de forma não supervisionada, com pernoites, sem interferência da guardiã judicial. Ademais, inexistem provas de que a integridade física ou emocional da criança esteja em iminente risco nem de que a genitora possa evadir-se com a filha para outro estado, tendo, inclusive, ajuizado ação de modificação de guarda para reaver legalmente a custódia. Nesse quadro, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para fixar as visitas pleiteadas, sem a supervisão de terceiros, de forma a permitir contato mais espontâneo da autora com a criança e, assim, favorecer a consolidação do vínculo materno-filial.
Acórdão 1331064, 00051981720178070013, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021.
Direito do Consumidor
Contrato de transporte – avaria em documentação remetida ao exterior – reparação de danos
A danificação de documentos necessários à instrução de processo de reconhecimento de cidadania estrangeira durante o transporte para outro país enseja reparação civil por falha na prestação de serviço. Uma consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra empresa contratada para transportar a outro país documentação relativa à obtenção de cidadania estrangeira para a filha, sob a alegação de que parte das certidões foi avariada, impossibilitando a instrução do processo antes da maioridade da menina, momento a partir do qual outras exigências seriam demandadas. O Juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré na obrigação de providenciar a emissão de novos documentos e remetê-los ao exterior, além de pagar à requerente danos materiais no valor de 520 reais, mas negou o pedido de dano moral. Na análise do recurso da autora, os Magistrados asseveraram que é dever do transportador entregar a coisa transportada incólume ao seu destino, conforme disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 749 do Código Civil. In casu, esclareceram que a documentação encaminhada ao exterior foi danificada provavelmente devido ao contato com algum líquido, situação que impõe a reparação material para emissão de novas vias. O Colegiado destacou, todavia, ser inadequada a condenação em obrigação de fazer consistente na expedição de novos documentos pela ré, em razão do seu caráter personalíssimo. Também afastou a aplicação da tese denominada “perda de uma chance”, porque não foi demonstrado que as autoridades estrangeiras decidiriam sobre a concessão da cidadania até o aniversário de 18 anos da filha – em junho de 2020 – caso a documentação tivesse sido entregue regularmente. Isso porque o processo foi iniciado em 2018 e em maio de 2020, quando os documentos foram postados pela autora, ainda estava sob análise. Por fim, os Julgadores concluíram que o dano ocorrido deu causa ao atraso no processo da autora e lhe causou sofrimento e preocupação que vão além do mero aborrecimento, os quais devem ser indenizados. Com isso, a Turma proveu em parte o recurso para fixar a indenização por dano moral no valor de 4 mil reais.
Acórdão 1332961, 07073567520208070020, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJe: 29/4/2021.
Direito Empresarial
Sucessão irregular de empresa – teoria expansiva na responsabilização dos sócios
O encerramento irregular de empresa, com a posterior retomada das atividades no mesmo ramo, sob outro CNPJ, configura gestão temerária e conduz à responsabilização dos sócios da nova composição societária por débitos da sociedade anterior. Na origem, o Juízo de falências e de recuperações judiciais julgou parcialmente procedente a ação de responsabilização contra ex-sócios de uma empresa, por encerramento irregular das atividades e início de nova sociedade com outro CNPJ. Na análise do recurso interposto pelos réus, a Turma ressaltou que o art. 1.052 do Código Civil - CC prevê, como regra geral à sociedade limitada, a restrição da responsabilidade pessoal ao valor da quota-parte. Mas advertiu a possibilidade de a responsabilização se tornar ilimitada, porque tal previsão consta do art. 1.080 do CC. Em vista do cenário legislativo não linear, os Julgadores diferenciaram a demanda de responsabilização de sócio, da ação desconsideração da personalidade jurídica. Embora possuam efeitos práticos assemelhados, a primeira analisa a conduta do membro faltoso e avalia a violação da lei ou do contrato social, seja por dolo, seja por culpa. Já o segundo tipo de ação tem fulcro na identificação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Observaram que, após a decretação definitiva da falência, foi aberta outra empresa no mesmo local, com objeto social semelhante ao da anterior, cuja composição societária possui integrantes comuns à da falida. Afirmaram que os requeridos praticaram gestão temerária, em razão da ausência dos livros obrigatórios, da falta de escrituração contábil e do encerramento irregular das atividades. Os Magistrados entenderam que referidos atos também caracterizaram confusão patrimonial, em fraude contra credores, circunstâncias que justificam a responsabilização solidária e ilimitada dos réus. O Colegiado destacou, ainda, que uma das sócias da extinta sociedade continuou a exercer atos típicos de gestão por um período de quase dois anos, pois assinou ordem de serviço, termo de garantia, notas fiscais e mandado de citação. Tais condutas, na interpretação da Turma, criam a presunção de se tratar de sócia oculta. Dessa forma, os Julgadores concluíram pela aplicação da teoria expansiva da responsabilidade empresarial, por analogia, para obrigar os réus a arcarem com os débitos deixados pela sociedade anterior, ainda que não mais constem formalmente nos quadros da nova empresa.
Acórdão 1332253, 00098986420168070015, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 20/4/2021.
Direito Penal e Processual Penal
Gravidade dos delitos praticados por inimputável e resistência a tratamentos – internação como medida de segurança adequada
A internação é medida de segurança adequada para inimputável por doença mental que, além de praticar graves crimes contra menor, demonstra periculosidade e histórico de recusa a uso de medicações. Na origem, réu com esquizofrenia paranoide fora absolvido impropriamente da prática dos crimes de ameaça e importunação sexual previstos, respectivamente, nos arts. 47 e 215-A do Código Penal – CP, por ter apalpado, em local público, os seios de uma menor e proferido ameaças contra o amigo dela, que presenciou os fatos. Reconhecida a inimputabilidade por doença mental (art. 26 do CP), o Juízo a quo aplicou a medida de segurança de internação, pelo prazo de um ano, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Na análise da apelação interposta pela defesa, os Desembargadores explicaram que a regra prevista no art. 97 do CP – que rege a imposição de medida de segurança a inimputável de acordo com a pena – não é absoluta, o que possibilita a aplicação da internação ou do tratamento ambulatorial segundo a periculosidade do agente, como manifestação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Ressaltaram que o réu foi submetido a várias internações para conter a doença, porquanto deixava de fazer uso das medicações diárias por conta própria e, em razão disso, entrava em surto psicótico, com distorções de pensamento, de percepção e de afeto, além da prática de delitos graves contra menores. A Turma consignou que, segundo o laudo psiquiátrico, faz-se necessária a internação do sentenciado, em razão da evolução crônica da doença nos últimos dez anos, o que demonstra a persistência da periculosidade quando não atendidas as recomendações médicas. Além disso, esclareceu que o Juízo sentenciante fundamentou o prazo de internação na pena mínima aplicada aos delitos. Os Magistrados explanaram que a manutenção da medida de segurança estabelecida na sentença é também uma forma de preservar a ordem pública e a própria saúde mental do réu. Consignaram ainda que, após a regressão do quadro agudo da doença, há viabilidade de retomada do tratamento ambulatorial com acompanhamento familiar. Com isso, o Colegiado julgou improcedente o recurso.
Acórdão 1332458, 07019512220198070011, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 22/4/2021.
Parto humanizado em residência – homicídio culposo
A conduta de médica que expõe nascituro a sofrimento em razão de demora na realização de intervenção cirúrgica, e resulta na morte do feto, configura homicídio culposo, por imperícia profissional durante o acompanhamento da parturiente. Um casal contratou obstetra para realização de parto humanizado em residência, o qual culminou com a morte do bebê. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a profissional, por inobservância de regras técnicas, e descumprimento do dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância. Segundo o órgão ministerial, a demora em perceber a não evolução do processo em casa – mais de dez horas de contrações – e decidir pela cesariana com mais rapidez e objetividade, foram determinantes para o óbito. Ainda de acordo com a denúncia, a quantidade de auscultas dos batimentos cardíacos do neném e de toques vaginais na gestante não se realizou na frequência recomendada pela literatura especializada. O Magistrado a quo condenou a ré por homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, c/c art. 13, caput, e § 2º, do Código Penal) e fixou a reparação por danos morais aos genitores no valor de 100 mil reais. Na análise do recurso interposto pela ré, os Desembargadores consignaram que a médica não apresentou nos autos o prontuário da paciente ou o gráfico com a evolução do trabalho de parto (partograma), mas apenas anotações posteriores, não reconhecidas como documentos técnicos. Destacaram que a obstetra não realizou o monitoramento adequado da gestante e da criança, uma vez que as provas pericial e testemunhal confirmaram a verificação de auscultas do ritmo cardíaco fetal de hora em hora, enquanto os protocolos médicos vigentes recomendam aferições em intervalos cada vez menores, até chegar ao lapso curtíssimo de cinco minutos. O Colegiado ressaltou que o trabalho de parto representa risco permanente para o bebê, e o fato de o acompanhamento obstétrico ocorrer fora do hospital não permitiu a identificação precoce e reversível dos problemas que levaram ao desfecho trágico. Os Julgadores acrescentaram que os partos domiciliares estão associados a um aumento significativo de intercorrências graves, como as que ocorreram no caso: aspiração de mecônio pelo feto, nascimento cianótico e sem resposta a estímulos. Afirmaram não ser razoável um parto com duração superior a doze horas, "sem a devida intervenção cirúrgica para retirada do bebê que já demonstrava sofrimento fetal". A Turma manteve, assim, a sentença condenatória, por concluir que a médica deixou de empregar tempestivamente habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.
Acórdão 1333504, 00000745520188070001, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 23/4/2021.
Direito Tributário
Sonegação fiscal – necessidade de dolo genérico
A demonstração de dolo genérico é essencial para a configuração do crime de sonegação fiscal. Não obstante a dispensa da prova de dolo específico - conduta do agente voltada para o especial fim de fraudar o Fisco, há de se evidenciar, ao menos, a prática consciente das condutas previstas no tipo penal. Empresários e contador foram denunciados pelo Ministério Público em razão da prática do crime de sonegação fiscal. Segundo a denúncia, os acusados teriam fraudado a fiscalização tributária ao omitirem informações e operações nos documentos e livros contábeis da empresa, suprimindo o pagamento de ICMS devido ao erário (art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990). Embora constituído o crédito tributário em decorrência das irregularidades constatadas pelo Fisco, o Juízo singular não vislumbrou a existência de dolo nas condutas dos réus e, por isso, proferiu sentença absolutória. Em apelação interposta pelo órgão ministerial, os Magistrados asseveraram que, de fato, a responsabilidade tributária e o crime de sonegação fiscal são disciplinados pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, cabendo aos sócios-gerentes ou ao administrador da pessoa jurídica a obrigação de manter o Fisco regularmente informado sobre a movimentação financeira da atividade empresarial. Com efeito, para a consumação do delito de suprimir tributo devido, ponderaram que não há a necessidade de demonstração de dolo específico, ou seja, a comprovação do dolo de fraudar, de enganar a fiscalização, mas de, pelo menos, evidenciar o dolo genérico caracterizado pela prática consciente das condutas previstas no tipo penal - condição não demonstrada na hipótese. Nessa linha, destacaram a inexistência de previsão culposa para esse crime e que muitos contribuintes, por erro no cálculo ou na avaliação do fato gerador, por imprudência, negligência ou imperícia, terminam por recolher tributo a menor ou deixando de fazê-lo. Assim, por maioria, a Turma concluiu que as irregularidades fiscais devam ser sanadas apenas na esfera administrativa, negando provimento ao recurso. Em sentido contrário, o voto dissente entendeu que os sócios-administradores tinham o domínio do fato delituoso e que agiram, no mínimo, com dolo eventual ao não procederem com o necessário zelo em relação aos registros fiscais da empresa, circunstância suficiente para caracterizar o crime de sonegação fiscal.
Acórdão 1325548, 00029057720128070004, Relator: Des. GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Risoneis Alvares Barros, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Direitos fundamentais na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT