Publicação: 23 de junho 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Percepção simultânea de auxílio-moradia por casal de policiais – devolução do benefício

Direito Ambiental

  • Papagaio criado por família há duas décadas – permanência da ave silvestre sob os cuidados dos donos e nulidade da multa imposta

Direito Civil e Processual Civil

  • Retorno às aulas da rede pública de ensino – indispensabilidade da oitiva prévia do Distrito Federal em ação civil pública

Direito Constitucional

  • Lei que dispõe sobre a instituição do SAMUVet – inconstitucionalidade

Direito do Consumidor

  • Clonagem de conta de WhatsApp – dano moral não configurado
  • Instalação de caixas de gordura e de esgoto em área privativa de imóvel – danos morais

Direito Empresarial

  • Proteção a nome empresarial e marca - princípios da anterioridade e da territorialidade 

Direito Penal e Processual Penal

  • Lesão corporal em crianças por pedra atirada contra ônibus – dolo eventual
  • Sistema prisional – visitante com aplique no cabelo – entrada não autorizada 

Direito Tributário

  • Imposição de preço público a aplicativo de transporte de passageiros – exação indevida

Direito Administrativo

Percepção simultânea de auxílio-moradia por casal de policiais – devolução do benefício

O recebimento de auxílio-moradia majorado por policial e cônjuge integrante da mesma corporação militar enseja restituição da parcela se comprovado que, após a ciência da duplicidade, houve inércia quanto à indicação do único favorecido que deveria fazer jus à pecúnia. Policial casado com cônjuge também pertencente aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) interpôs agravo de instrumento contra decisão suspensiva do pagamento de auxílio-moradia de sua remuneração. Em razões, sustentou que os documentos apresentados pelo DF para justificar o desconto não demonstram a inexistência de dependentes econômicos cadastrados no sistema da corporação e, por isso, pleiteou o retorno dos valores ao contracheque. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores assinalaram que a percepção do auxílio-moradia na forma majorada é concedida apenas a um dos cônjuges ou companheiros, quando ambos forem casados e integrantes do serviço militar pelo mesmo ente federativo (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Portaria 924/2014 – PMDF e art. 3º, XIV, da Lei 10.486/2002). Salientaram que se trata de direito pecuniário mensal a que fazem jus os militares, na ativa e na inatividade, para auxiliá-los nos gastos com habitação e, inclusive, na manutenção de seus dependentes. Consignaram que a benesse é menor para o servidor sem dependente econômico ativo, mas para aquele incluído regularmente no cadastro castrense o valor é superior, em razão de incidência da modalidade majorada. Conferiram que, entre março/2013 e agosto/2020, o agravante não possuía nenhum dependente ativo registrado no sistema da corporação nem apresentou documentação idônea para fazer tal prova. O agravante não cumpriu, portanto, a condição exigida pela lei de regência para percepção da vantagem de forma lícita, de boa-fé e com o acréscimo legal. Por outro lado, os Julgadores averiguaram que os dois filhos comuns do casal constavam apenas no cadastro da esposa, circunstância que reforça a supressão de uma das parcelas remuneratórias. Entenderam que tal situação justificou, aliás, a determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para devolução dos valores recebidos indevidamente pelo agravante, porque verificada a duplicidade de pagamentos, de modo concomitante e cumulativo pelos cônjuges, em ilegal condição de dependência recíproca. E, ao contrário do que se espera do agente público, depois de ser notificado pelo chefe do departamento pessoal da PMDF, o recorrente foi omisso: não se manifestou acerca da opção de recebimento do privilégio, se para ele ou para a esposa, e, assim, silente, permaneceu por sete anos (Circular 3/2017 e Notificação 129/2020 – PMDF). Nesse quadro, os Julgadores negaram provimento ao recurso para confirmar a tutela de urgência e manter a continuidade dos descontos efetuados em folha mensal de pagamento do agravante.

Acórdão 1338885, 07033253820218070000, Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJe: 19/5/2021.

Direito Ambiental

Papagaio criado por família há duas décadas – permanência da ave silvestre sob os cuidados dos donos e nulidade da multa imposta

Embora realizada em operação fiscalizatória legítima, a apreensão de animal silvestre pode ter seus efeitos desconstituídos quando as peculiaridades do caso concreto indicam que o retorno do bicho ao habitat natural traz mais malefícios do que benefícios, devido à criação, por longo período, em ambiente doméstico. A dona de um papagaio de estimação interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição da ave criada há mais de vinte anos pela família, apreendida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram/DF durante operação fiscalizatória. Além da devolução do bicho, a apelante requereu o afastamento da multa aplicada em razão da posse de ave brasileira sem autorização. O órgão ambiental, por sua vez, defendeu a legitimidade da ação, instaurada e levada a efeito para combater maus-tratos e comércio ilegal de pássaros. No exame recursal, a Turma constatou que o retorno do animal ao habitat natural lhe causaria mais danos do que benefícios. Acrescentou que, como o papagaio vive em ambiente doméstico há mais de duas décadas e interage com pessoas, delas recebendo alimentação e cuidados sem qualquer esforço, a adaptação ao meio silvestre seria, no mínimo, arriscada e desastrosa. Por outro lado, os signatários do auto de infração não relataram sinal de negligência no animal capturado, tampouco judiação com ele, circunstância que corrobora a assertiva da recorrente quanto à criação do papagaio solto em casa, sob cuidados pessoais diários e protegido dos perigos. Desse modo, em razão das peculiaridades do caso concreto, o Colegiado anulou, por maioria, o auto de infração e a multa aplicada, decisão que assegura a manutenção da posse do passeriforme com a criadora. O voto divergente entendeu que o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade e só poderia ser desconstituído com prova robusta em sentido contrário, a qual se compreendeu não produzida a contento na hipótese.

Acórdão 1338931, 07073683220198070018, Relator: Des. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 18/5/2021.

Direito Civil e Processual Civil

Retorno às aulas da rede pública de ensino – indispensabilidade da oitiva prévia do Distrito Federal em ação civil pública

A concessão de liminar para retorno imediato das aulas presenciais na rede pública de ensino requer a oitiva do representante legal da pessoa jurídica de direito público, sobretudo porque tal medida pressupõe impacto relevante na rotina de milhares de pessoas em todo o Distrito Federal durante período crítico de urgência sanitária. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal para retorno imediato das aulas presenciais em creches e escolas da rede pública do DF, na educação infantil, ensino fundamental e médio, atendidos os protocolos sanitários preventivos contra a COVID-19. O Juízo de origem determinou, em liminar, a apresentação de plano de regresso às aulas e fixou prazo para cumprimento, sob pena de multa. O DF interpôs agravo de instrumento para suspender a decisão. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que a ação civil pública é o instrumento processual adequado à tutela dos interesses difusos e coletivos; contudo, esse instrumento, ao tratar da concessão de medidas cautelares contra atos da Administração, impôs restrições, entre as quais a necessidade de audiência prévia do representante da pessoa jurídica de direito público (art. 2º da Lei 8.437/1992). Nesse contexto, os Julgadores observaram o não atendimento da mencionada oitiva antes de deferida a tutela de urgência, o que seria imperativo, por força de lei. Ressaltaram a necessidade de receber e examinar as informações que o ente distrital tem a prestar acerca do presente cenário excepcional, quanto aos efeitos da decisão agravada e sua repercussão na vida social de mais de meio milhão de pessoas, entre estudantes, professores e auxiliares. Explicaram que não existe urgência a justificar a concessão de liminar inaudita altera pars, sobretudo porque já transcorridos sete meses de suspensão letiva e, portanto, aguardar a estratégia de retorno não configuraria prejuízo. Salientaram, ademais, que o momento é de prudência e de bom senso, embora não se olvide da expectativa dos discentes com a volta às aulas. A despeito da ansiedade natural, entenderam que o retorno não pode ocorrer sem que as autoridades públicas estejam preparadas, o que exigirá minucioso planejamento administrativo. Com esses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso para reformar a decisão originária e indeferir o pedido liminar do Ministério Público.

Acórdão 1338346, 07469323820208070000, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021.

Direito Constitucional

Lei que dispõe sobre a instituição do SAMUVet – inconstitucionalidade

Lei distrital de autoria parlamentar que determinou a instituição do SAMUVet, por implicar alteração na estrutura administrativa e geração de despesas, viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo local e, portanto, padece de inconstitucionalidade formal.  Governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 6.586/2020, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a instituição do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do DF. Argumentou que a norma padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois compete privativamente ao Poder Executivo tratar sobre o tema, e por violar o princípio da separação de poderes (arts. 53, caput; 71, § 1º, I e IV; e 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF). Ao examinar o pedido, o Conselho Especial esclareceu que cabe à Câmara Legislativa deflagrar o processo legislativo sobre todas as matérias de competência do DF, inclusive sobre a fauna (arts. 17, VI, e 58 da LODF); entretanto, compete privativamente ao chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre a organização da máquina pública e a geração de despesas (arts. 71, § 1º, e 100, X, da LODF). Na hipótese, os Desembargadores consignaram que a legislação impugnada, ao dispor sobre a instituição do SAMUVet, determina a criação de número telefônico específico para atender a demanda, a aquisição de veículo adaptado e equipamentos, a contratação de profissionais habilitados, a vinculação ao Sistema Único de Saúde e dotação orçamentária própria. Assim, concluíram que a norma em questão não só afeta a estrutura da Administração Pública, como gera novas despesas, evidenciando vício de iniciativa na elaboração da norma e violação ao princípio da separação dos poderes. Em razão disso, o Colegiado julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei questionada.

Acórdão 1337667, 07155607120208070000, Relator: Des. SEBASTIÃO COELHO, Conselho Especial, data de julgamento: 4/5/2021, publicado no DJe: 19/5/2021.

Direito do Consumidor

Clonagem de conta de WhatsApp – dano moral não configurado

A clonagem de conta de aplicativo de mensagens, embora caracterize falha na prestação do serviço, não enseja reparação por danos morais. A apropriação indevida de dados no meio virtual é problema comum à vida em sociedade e, por isso, não representa violação aos direitos da personalidade do consumidor eventualmente lesado. Usuária de telefone celular, vítima de clonagem de aplicativo de mensagens (WhatsApp), ajuizou ação contra a empresa responsável pelo software, sob a alegação de prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Argumentou que, em razão da atitude de descaso e negligência da ré, teve um de seus parentes enganado pela fraude, além do que fora obrigada a trocar o número do celular utilizado há mais de dez anos – inclusive profissionalmente. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a proceder ao bloqueio definitivo da conta clonada. Interposta apelação pela consumidora, os Desembargadores consignaram que eventual fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela apelada. Na hipótese, consideraram que os danos causados à usuária decorreram, essencialmente, da ineficiência do suporte da empresa para realizar o bloqueio da conta e da não observância das cautelas necessárias pelo app para evitar o acesso de terceiros invasores. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se apenas a compensação pelo dano material causado – no caso, os quinze reais correspondentes ao novo chip de telefone adquirido pela apelante. Na análise do pleito de danos morais, a Turma, por maioria, entendeu ser ele incabível, uma vez que a apropriação indevida de dados no meio virtual é problema cada vez mais comum ao qual todos por ventura estão sujeitos, a despeito dos avanços tecnológicos voltados para a proteção e a privacidade, embora muitas vezes ignorados pelos usuários. Nesse contexto, a demora no bloqueio da conta, associada aos demais aborrecimentos sofridos pela requerente, não se revela suficiente para violar a esfera de dignidade da pessoa, configurando aborrecimento peculiar aos dias atuais. Por sua vez, o entendimento dissidente reconheceu que a falha na segurança permitiu a usurpação da conta pessoal da autora, violando a proteção de seus dados e causando-lhe prejuízos – em especial à sua honra, vida privada e imagem –, motivo pelo qual fixou indenização extrapatrimonial em cinco mil reais.

 Acórdão 1339421, 07204712620208070001, Relator Designado: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJe: 26/5/2021.

Instalação de caixas de gordura e de esgoto em área privativa de imóvel – danos morais

A disposição de sistema de captação de resíduos de água e de esgoto de condomínio em área privativa de unidade imobiliária constitui falha em serviço prestado por construtora e viola normas de edificação da ABNT, defeito passível de gerar danos morais aos adquirentes. Dois consumidores ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra a construtora do apartamento que adquiriram na planta. O imóvel foi entregue com uma caixa de gordura e duas caixas de esgoto do condomínio em área privativa, em descompasso com as condições adequadas de habitabilidade e com o projeto da edificação. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a mudança, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Na análise do recurso interposto pela construtora, os Julgadores esclareceram que a leitura conjunta dos arts. 6º, VI, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor considera falhas na prestação do serviço tanto a ausência de informações relativas à obra, quanto sua execução em desacordo com o projeto original, defeitos que justificam a compensação dos prejuízos decorrentes, independentemente da comprovação de culpa. Em que pese a alegação da ré quanto à regularidade da instalação do sistema de captação de resíduos, a Turma aduziu que a Norma Técnica NBR 8160 da ABNT veda a construção, em área privativa, de caixas de inspeção ou de poços de visita que recebam despejos de outras unidades autônomas. Dessa forma, concluiu que a colocação das caixas no interior da unidade é indevida porque também viola referidas regras de edificação. O Colegiado destacou ainda que a manutenção periódica do sistema em área do apartamento representa transtorno e aborrecimento para os proprietários, uma vez que deverão autorizar o acesso de estranhos à residência, situação que os expõe a risco desnecessário, em termos de segurança pessoal. Além disso, ressaltou a possibilidade de o problema atrair insetos e ratos, causar mau cheiro, além de potencial desvalorização do bem. Ao final, ratificou a obrigação de realocação das caixas em lugar adequado e manteve a reparação por danos morais.

Acórdão 1340112, 07039126420208070010, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 25/5/2021.

Direito Empresarial

Proteção a nome empresarial e marca - princípios da anterioridade e da territorialidade

O conflito existente entre marca e nome de empresas do mesmo ramo deve ser solucionado com fundamento nos princípios da anterioridade, da territorialidade e da especificidade, tendo-se por base o registro válido expedido pelo INPI e o arquivamento dos atos constitutivos nas juntas comerciais. Uma empresa de serviços de engenharia, terraplanagem e administração ajuizou ação de conhecimento contra outra sociedade, do mesmo ramo, que utilizava nome empresarial igual ao nome de marca da autora. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeira instância, tendo sido determinado que a ré se abstivesse de usar a marca, seja como nome empresarial, seja como nome de domínio, excluindo-a de suas embalagens, notas fiscais ou qualquer outro meio, em todo o território nacional, sob pena de multa. Na análise da apelação interposta pela requerida, os Desembargadores distinguiram a proteção dada pela legislação à marca, que identifica produtos ou serviços, e ao nome empresarial, que designa o próprio empresário sujeito de direitos. A Turma explicou que, de acordo com o art. 129, caput, e § 1º, da Lei 9.279/1996, a aquisição da marca segue o sistema atributivo, segundo o qual, somente após a expedição do registro válido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o titular terá direito ao uso exclusivo em todo o território nacional. Em relação ao nome empresarial, aduziu que a proteção fica restrita à unidade da Federação de competência da junta comercial onde estão registrados os atos constitutivos da empresa e, para adquirir a tutela nacional, deve ser feito pedido complementar de arquivamento nas juntas comerciais dos demais Estados. De acordo com o Colegiado, os conflitos relativos à colidência entre marca e nome empresarial devem ser resolvidos por meio da aplicação, em conjunto, dos princípios da anterioridade do registro, da territorialidade e da especificidade. Nesse sentido, ressaltou que a autora foi a primeira tanto a fazer o arquivamento dos atos constitutivos na junta comercial quanto a registrar a marca no INPI. Os Magistrados destacaram que, apesar de situadas em diferentes Estados, as duas empresas são do ramo de construção civil, com viabilidade de atuarem em áreas comuns, o que impossibilita a coexistência das designações. Ressaltaram ser indiscutíveis as identidades fonética e gráfica entre o nome empresarial da apelante e a marca de propriedade da apelada, com potencial de causar confusão entre fornecedores, desvio de clientela e danos à atividade econômica da autora. Assim, como a ré não cumpriu as exigências legais para o uso do nome e da marca com exclusividade, não pode gozar da proteção invocada. Por fim, verificada a exiguidade do tempo concedido pelo Juízo a quo para o cumprimento da sentença, os Julgadores deram parcial provimento ao recurso apenas para fixar novo prazo, de noventa dias.

Acórdão 1340029, 07016735120198070001, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 24/5/2021.

Direito Penal e Processual Penal

Lesão corporal em crianças por pedra atirada contra ônibus – dolo eventual 

O arremesso intencional de objeto contundente em direção a veículo usado para o transporte coletivo, causador de prejuízo à integridade física de passageiros, constitui fato típico de lesão corporal leve, com dolo eventual. Réu condenado pelos crimes de lesão corporal leve e de dano qualificado (arts. 129, caput,163, parágrafo único, do Código Penal – CP) interpôs apelação para ser absolvido do primeiro delito, por considerar ausente a intenção de lesionar. Sustentou que, ao jogar a pedra em direção ao ônibus, pretendeu atingir a lataria, mas, por estar embriagado no momento da ação e sem o controle dos movimentos, acertou o vidro lateral. O objeto atravessou a proteção e alvejou duas crianças, que sofreram cortes no rosto. Ao examinar o recurso, a Turma consignou que o arremesso foi intencional, pois o apelante estava muito próximo do veículo quando lançou a pedra e, por isso, tinha a previsibilidade de que os estilhaços poderiam alcançar alguém. Salientou que o risco foi potencializado, por se tratar de automóvel usado para o transporte diário de pessoas, e que efetivamente se concretizou com o dano às passageiras. Segundo a narrativa do próprio apelante, a “pedrada” foi atirada pelo simples fato de o motorista ter provocado sua ira quando lhe negou carona naquele estado de ebriedade. Os Desembargadores aduziram que a versão narrada pelo sentenciado de que a revolta teria sido motivada pelo fechamento das portas e arranque repentino do veículo não justifica a ação impensada, tampouco afasta a real possibilidade de causar ferimento em outrem. Além disso, interpretaram que a conduta revelou a indiferença do apelante quanto ao local do coletivo que viria a ser atingido pelo objeto. Nesse contexto, destacaram que, embora a ingestão de bebida alcoólica reduza a capacidade de movimentos, certo é que o réu, ciente de que havia bebido antes de tentar embarcar, deveria redobrar a cautela de seus atos, para inibir as chances de praticar condutas capazes de prejudicar terceiros inocentes. O Colegiado concluiu, assim, pela configuração do delito de lesão corporal leve na modalidade de dolo eventual, uma vez que o denunciado assumiu o risco de produzir os ferimentos suportados pelas vítimas.

Acórdão 1340618, 00107159620188070003, Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 26/5/2021.

Sistema prisional – visitante com aplique no cabelo – entrada não autorizada

O potencial ofensivo de grampos utilizados em aplique de cabelo justifica a restrição de visitantes que dele façam uso em estabelecimento prisional, a fim de resguardar a segurança e a integridade física dos servidores e dos detentos. Avó e tia de apenado, impedidas de ingressarem no estabelecimento prisional por utilizarem extensões capilares denominadas "apliques" ou "mega hair", formularam requerimento de autorização de visitas ao Juízo de Execuções Penais, o qual foi indeferido com fundamento na Ordem de Serviço 82/2013 da Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – SESIPE/DF. Nas razões do agravo de execução interposto, o sentenciado alegou violação aos direitos da personalidade, uma vez que o uso dos extensores de cabelo já está incorporado à imagem e à identidade das postulantes. Além disso, argumentou que condicionar a visitação à retirada do "aplique" configura intervenção indevida do Estado sobre o corpo das visitantes. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que o direito do preso à visitação de familiares não é absoluto nem ilimitado (art. 41, X, da Lei de Execução Penal), de modo que o estabelecimento prisional pode restringi-lo ou suspendê-lo por ato motivado. In casu, os Julgadores ressaltaram que a norma regulamentadora da SESIPE busca resguardar a segurança dos visitantes, dos servidores e dos custodiados nas unidades prisionais do DF. Destacaram que a vedação do uso de extensores no cabelo ocorre em função do potencial lesivo dos grampos de fixação quando utilizados como instrumento ofensivo à vida ou à integridade de outrem. Nesse contexto, o Colegiado salientou ser correta a ponderação de princípios feita pelo Juízo a quo para a resolução do conflito axiológico, prevalecendo a necessidade de proteção daqueles que estão sob a custódia estatal. Com isso, a Turma aduziu que os pretendentes à visitação do sistema carcerário devem sujeitar-se às normas de segurança existentes e negou provimento ao agravo.

Acórdão 1340418, 07057997920218070000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021.

Direito Tributário

Imposição de preço público a aplicativo de transporte de passageiros – exação indevida

Em razão da origem contratual do preço público, não se revela cabível a cobrança a esse título imposta por lei a aplicativo de transporte individual de passageiros pelo simples uso ordinário das vias urbanas, uma vez que aquele instituto não possui natureza compulsória. Empresa digital que atua no segmento de transporte público individual por meio de aplicativo (Uber) impetrou mandado de segurança contra ato do Distrito Federal a fim de cessar a cobrança, autorizada pela Lei Distrital 5.691/2016, c/c o Decreto Distrital 38.258/2017 e a Portaria 56/2017, de preço público estipulado em 1% sobre cada viagem intermediada pelo software, em razão do uso da infraestrutura de mobilidade urbana, considerada bem público distrital. Na análise do mandamus, os Desembargadores destacaram a necessidade de diferenciar as figuras jurídicas taxa e preço público. Explicaram que aquela consiste em espécie de tributo prevista pelo art. 145, II, da Constituição Federal, e pelo art. 78 do Código Tributário Nacional, limitada a incidência quando houver exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível, tendo o objetivo de cobrir o custo da atividade. Acrescentaram que, nos termos do mencionado decreto distrital, os valores recolhidos com referida cobrança têm como destinação não o custeio de atividade fiscalizadora do próprio serviço, mas a composição do Fundo de Transporte Público Coletivo do DF. Esclareceram que o preço público não é tributo e não depende de lei, baseando-se em contrato e na prévia manifestação de vontade do particular. Nesse contexto, o Colegiado considerou que a instituição de preço público pela utilização das vias de tráfego de veículos, conforme sua destinação natural, sem qualquer individualização ou restrição ao acesso coletivo, representa exação compulsória motivada pela exploração de atividade econômica e, por isso, revela-se abusiva. Os Julgadores destacaram, ainda, a isenção da cobrança de particulares e outros serviços de transporte que fazem uso das mesmas vias urbanas, em flagrante violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Dessa forma, como a exação não pode ser considerada preço público nem pode ser enquadrada como taxa, a Câmara concedeu a segurança para declarar como indevida a cobrança impugnada.

Acórdão 1341682, 07178618820208070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJe: 28/5/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Letícia Vasco Mota, Risoneis Alvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira. 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Saúde e Justiça