Publicação: 21 de julho de 2021
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Índice
Direito Administrativo
- Anotação de covid-19 em certidão de óbito – sintomas clínicos e teste rápido positivo – ausência de ato ilícito
- Substituição de placa de veículo em razão de pretenso constrangimento – ausência de previsão legal
Direito Civil e Processual Civil
- Laqueadura tubária de pessoa incapaz – necessidade de autorização judicial
Direito Constitucional
- Internação compulsória de dependente alcoólico – obrigação do Estado
Direito da Criança e do Adolescente
- Prática de feminicídio na presença dos filhos – perda do poder familiar – ato contrário à moral e aos bons costumes
Direito do Consumidor
- "Contrato coligado" – responsabilidade da administradora de consórcio por vício oculto em veículo
Direito Empresarial
- Desconsideração da personalidade jurídica – responsabilidade patrimonial de todos os sócios pela dívida
Direito Penal e Processual Penal
- Prisão preventiva – excesso de prazo para a realização da audiência de custódia
Direito Previdenciário
- Pensão por morte de cônjuge separado de fato – rateio entre ex-esposa e companheira ao tempo do óbito
Direito Tributário
-
Princípio do poluidor-pagador – taxa de limpeza pública mais elevada para grandes geradores de resíduos sólidos indiferenciados
Direito Administrativo
Anotação de covid-19 em certidão de óbito – sintomas clínicos e teste rápido positivo – ausência de ato ilícito
A inclusão de covid-19 na certidão de óbito de pessoa que faleceu antes da confirmação da infecção por novo exame de RT-PCR não configura ato ilícito, mormente quando lavrada em consonância com o quadro clínico do paciente e com o resultado positivo de teste rápido. Na origem, os autores ingressaram com ação indenizatória por danos morais em desfavor do Distrito Federal em razão de anotação equivocada de covid-19 na certidão de óbito do genitor, fato que lhes teria causado transtornos para o translado e sepultamento do pai em outra unidade da Federação. Sustentaram que só conseguiram provar a falha médica após ordem judicial para realização de nova testagem no cadáver, a fim de demonstrar que o pai – com 73 anos de idade – não falecera em decorrência de infecção pelo novo coronavírus. O Sentenciante julgou improcedente o pedido. Ao apreciarem a apelação interposta, os Desembargadores asseveraram que o médico responsável por lavrar a certidão de óbito agiu em harmonia com o estado clínico geral do paciente, que apresentava sinais e sintomas de infecção pela covid-19, diagnóstico inicialmente confirmado pelo resultado do teste rápido. Destacaram que a equipe médica, a par da gravidade da situação, adotou imediatamente o protocolo para tratamento de combate ao vírus, alocando o enfermo em leito específico de UTI para contaminados, além de terem requerido o teste RT-PCR, que acusou “não detectável para Sars-CoV-2" no segundo dia de internação. Nesse contexto, os Magistrados explicaram que o protocolo adotado pelo Ministério da Saúde recomenda, como forma segura e adequada de reafirmar ou descartar a contaminação pela Sars-CoV-2, a repetição do teste RT-PCR, após sete dias da realização do primeiro. Contudo, destacaram que a morte do paciente, três dias após o ingresso no hospital, impediu a confirmação definitiva do contágio, de modo que se torna justificável a anotação de covid-19 na certidão, porquanto amparada pelos demais sintomas clínicos: comprometimento dos pulmões, tosse seca, exames de sangue alterados e sonolência excessiva, dentre outros. Para os Julgadores, a não detecção do vírus no exame post mortem não implica ilicitude na conduta da equipe médica, pois, diante do cenário pandêmico que assola o mundo com milhares de mortes, agiu dentro do protocolo de segurança e com o propósito de prevenir novas infecções, em especial dos familiares do falecido. Ademais, a Turma ponderou que, durante a crise sanitária vivenciada, há de se prestigiar a prudência dos profissionais de saúde que lutam diuturnamente no combate à disseminação do vírus – compreendendo, para tanto, restrições de diversas naturezas. Com isso, por considerar correta a medida sanitária imposta, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1346563, 07069809520208070018, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Substituição de placa de veículo em razão de pretenso constrangimento – ausência de previsão legal
A substituição de placas identificadoras de automóveis deve ocorrer segundo a legislação específica de regência. A alegação de eventuais constrangimentos ou de situação de perigo em razão de combinações de letras que indicariam orientação sexual não subsiste como fundamento de violação de direito de personalidade. Na hipótese, proprietário de veículo apresentou ação para compelir o Detran-DF a alterar placa identificadora de seu automóvel, sob o argumento de que a formação das iniciais GAY o submeteria a situações de constrangimento, sobretudo por atos de natureza homofóbica. O Juízo singular mencionou que o citado prefixo não é, por essência, indevido, e destacou que diversas outras combinações de caracteres são formadas no emplacamento de veículos sem implicar, de forma objetiva, palavras pejorativas, tais como PQP, FDP, AVC, HIV, PUM. Entretanto, uma vez fundado o pedido na proteção aos direitos de personalidade, com respaldo constitucional, considerou a possibilidade de reações hostis e jocosas de terceiros contra o autor e, por isso, determinou à autarquia o fornecimento de novas placas com iniciais diversas. Em análise do recurso inominado interposto pelo ente estatal, os Julgadores ponderaram que eventual substituição dos caracteres pretensamente constrangedores não constituiria proteção contra práticas homofóbicas, uma vez que o preconceito deve ser eliminado por meio de políticas de educação e conscientização das pessoas. Nesse sentido, ressaltaram o recente julgamento da ADO 26 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se equiparou às práticas preconceituosas contra homossexuais o racismo, como forma de proteção aos direitos desta classe. Outrossim, os Magistrados salientaram que, por se tratar de veículo usado, o autor pudera conhecer antecipadamente as combinações alfanuméricas de identificação e, portanto, teria ciência da impossibilidade de alteração. Com efeito, reforçaram que a legislação sobre o tema tão somente permite a troca das placas em caso de comprovada clonagem (art. 115, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 1º da Resolução 670/2017, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran). Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso por considerar que eventual precedente em sentido contrário serviria justamente para fortalecer a discriminação, o preconceito e estigmatizar os homossexuais.
Acórdão 1346138, 07453141020208070016, Relator: Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJe: 18/6/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Laqueadura tubária de pessoa incapaz – necessidade de autorização judicial
A esterilização cirúrgica definitiva de pessoa incapaz depende de prévia autorização judicial, sendo insuficiente o mero consentimento do curador nomeado em ação de interdição. Gestante com paralisia cerebral, representada pelo pai, requereu em Juízo a realização de cirurgia contraceptiva por laqueadura de trompas durante o parto, em razão de gravidez por suposto abuso sexual. O Sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque entendeu ser necessária a prévia declaração judicial da incapacidade da requerente, uma vez que esta não pode ser presumida, e ilegítima a representação do genitor. Interposta apelação, os Julgadores consignaram a superveniência da decretação de interdição da apelante, inclusive com decisão transitada em julgado, de modo que se encontram sanados os vícios apontados na sentença e torna legítima e regular a atuação do pai como curador da filha. Em relação ao pedido de esterilização cirúrgica voluntária de pessoa incapaz, os Desembargadores explicaram que o mencionado procedimento depende de prévia autorização judicial, não bastando a simples aquiescência do curador (art. 10, caput e § 6º, da Lei 9.263/1996). Constataram ainda que os laudos médicos atestaram pela esterilização definitiva da paciente diante do quadro clínico de transtorno mental irreversível e gravidez fortuita ocorrida em contexto de violência sexual, inclusive com risco à vida e à saúde da mãe, caso haja nova gestação da incapaz. Nesse cenário, os Julgadores ressaltaram a necessidade da intervenção, pois a autora não possui o discernimento suficiente para tomar decisões complexas em questões afetas ao planejamento familiar e à maternidade responsável, em especial ao sustento, à educação e ao cuidado de prole que possa ser por ela gerada. Em conclusão, o Colegiado, com esteio nos princípios da primazia do mérito e da economia processual, julgou procedente o pedido para autorizar a realização da cirurgia de esterilização tubária da requerente.
Acórdão 1346899, 07006490220218070006, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Direito Constitucional
Internação compulsória de dependente alcoólico – obrigação do Estado
A pessoa com transtornos mentais severos decorrentes do abuso de álcool tem direito a internação compulsória, em rede pública ou particular, para tratamento e plena reabilitação da saúde, como meio de conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade humana. A companheira de dependente alcoólico pediu em juízo a internação compulsória dele, em rede pública ou em estabelecimento privado, por acreditar que, sozinha, já esgotou os meios terapêuticos extra-hospitalares, sem qualquer perspectiva de êxito até o ajuizamento da demanda. Na ação proposta contra o Distrito Federal e em desfavor do próprio enfermo, a requerente sustentou que o parceiro apresenta transtornos graves, tais como severas crises de abstinência que o levaram a tentativas de autoextermínio, comprometimento do senso crítico e desordem mental (síndrome de Wernicke-Korsakoff). A pretensão foi julgada procedente. Em reexame necessário, o Colegiado ratificou entendimento segundo o qual o direito à saúde possui correlação direta com o princípio da dignidade humana. Aduziu ser tarefa do Estado assegurar, por meios universais e igualitários, o amplo acesso não só às ações de promoção da saúde, mas à prevenção de eventos tais quais os narrados no caso concreto, bem como à recuperação e à reabilitação dos doentes (arts. 6º e 196 da Constituição Federal; e art. 204 da Lei Orgânica do DF). A Turma esclareceu que a internação compulsória é meio de proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e, nos termos da Lei 10.216/2001, cabe ao Juízo competente a determinação da medida, após a avaliação das condições de segurança do estabelecimento de acolhida. Por fim, os Desembargadores reconheceram que os recursos estatais não são ilimitados, mas que, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, “não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial”.
Acórdão 1345746, 07072675820208070018, Relator: Des. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.
Direito da Criança e do Adolescente
Prática de feminicídio na presença dos filhos – perda do poder familiar – ato contrário à moral e aos bons costumes
Imperativa a perda do poder familiar de genitor que pratica crime de homicídio qualificado contra companheira, na presença dos filhos do casal, por constituir ato contrário à moral e aos bons costumes. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação de desconstituição do poder familiar de pai que assassinou a mãe de seus filhos, na presença destes, por estar inconformado com o fim do relacionamento amoroso. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que atos contrários à moral e aos bons costumes, elencados no inciso III do art. 1.638 do Código Civil – CC como hipótese de perda do poder familiar, referem-se a condutas relacionadas à sexualidade e ao uso indiscriminado de álcool e entorpecentes. Também salientou que a alínea “a” do parágrafo único do mesmo dispositivo – que prevê o feminicídio como causa de supressão do poder familiar – foi acrescentado à legislação civilista em data posterior aos fatos (Lei 13.715/2018), devendo-se observar os princípios da irretroatividade da norma e da reserva legal. Interposta apelação, os Desembargadores esclareceram que o inciso III do art. 1.638 do CC encerra conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação exige razoabilidade e integração da norma com o sistema normativo brasileiro, que não tolera a coação física como forma de subjugação de indivíduo. Destacaram que a sociedade repudia a violência praticada contra a mulher, valor social positivado pela Lei Maria da Penha – que tutela, com mais vigor, os direitos das mulheres contra a cultura machista relacionada à violência doméstica. Os Magistrados consignaram que o poder familiar deve estar em sintonia com a noção de paternidade e de maternidade responsáveis, com a salvaguarda da família e do bem-estar da criança e do adolescente (arts. 19, 22 e 24 da Lei 8.069/1990). Nesse contexto, entenderam não ser razoável a interpretação de que o consumo excessivo de álcool, fato atípico, seja considerado ato contrário à moral e aos bons costumes, enquanto o feminicídio, praticado perante a prole, não o seja. Ancorado nesses fundamentos e nos princípios da proteção integral e do melhor interesse dos menores, o Colegiado decretou a perda do poder familiar do genitor.
Acórdão 1348383, 07017704820198070002, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Direito do Consumidor
"Contrato coligado" – responsabilidade da administradora de consórcio por vício oculto em veículo
Os contratos coligados caracterizam-se pela pluralidade de negócios jurídicos interdependentes, de modo que a responsabilidade da administradora de consórcio, encarregada pela vistoria do bem como condição para resgate da carta de crédito, não alcança o vício oculto presente no veículo adquirido pelo consorciado em revendedora de automóveis. Consumidor ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra administradora de consórcio, em razão de ter adquirido caminhão com a numeração de motor adulterada, vício constatado após a realização de vistoria e a autorização de compra. O Juízo de primeiro grau condenou a requerida apenas a indenizar os lucros cessantes. Ambas as partes apelaram. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores explicaram que a hipótese é de contrato coligado, o qual compreende mais de um negócio jurídico com características próprias e singulares, interdependentes entre si, ausente a relação de acessoriedade entre o instrumento de compra e venda e o de alienação fiduciária decorrente do consórcio. Desse modo, a responsabilidade civil dos fornecedores de ambos os negócios é autônoma e está delimitada pelo vínculo obrigacional assumido com a parte contratante. Destacaram que, no caso, o ônus assumido pela gestora se restringiu a entregar o valor ao consorciado contemplado e poderia se estender a eventual devolução do montante, caso houvesse rescisão do ajuste. Os Magistrados frisaram que a administradora autorizou a compra do caminhão após a vistoria de transferência, cuja finalidade é tão somente avaliar o preço de mercado do veículo e sua aptidão para garantir o contrato de consórcio, conforme os critérios fixados pela Lei 11.795/2008. A inspeção não abrange, portanto, os serviços de competência do Detran e da Polícia, como verificar, por exemplo, se houve adulteração no motor. Nesse contexto, consignaram que o agente financiador não é garante universal de vícios ocultos, pois tal compromisso extrapolaria os limites típicos da tratativa. Ao final, a Turma deu provimento ao recurso da ré para afastar qualquer responsabilidade da administradora, inclusive pelo ressarcimento dos lucros cessantes.
Acórdão 1349255, 07168203820208070016, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJe: 30/6/2021.
Direito Empresarial
Desconsideração da personalidade jurídica – responsabilidade patrimonial de todos os sócios pela dívida
Admitida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização por eventuais dívidas da empresa não recairá apenas sobre o patrimônio do sócio-administrador, mas sobre todos os integrantes da sociedade limitada, independentemente da quota-parte integralizada por cada um. Na origem, o Juízo a quo deferiu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar que o sócio-administrador de sociedade limitada responda com seu patrimônio pelas dívidas executadas, pois fora demonstrada a abusividade de sua gestão com o intuito de lesar credores. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento para a responsabilização de todos os sócios da entidade devedora. Na análise do recurso, os Desembargadores explicaram que a responsabilidade de sócio de sociedade limitada se restringe ao capital integralizado; contudo, em caso de desconsideração da personalidade, o parâmetro protetivo é alterado, de forma que todos os sócios passarão a responder pelas obrigações da pessoa jurídica, independentemente da quota-parte investida. Assim, o levantamento do véu protetor de uma sociedade envolve a personalidade, o patrimônio e as obrigações na integralidade, não mais havendo distinção entre aqueles que compõem o quadro social. Nessa linha, não é possível limitação de ordem subjetiva para alcançar apenas a quota-parte de cada sócio ou do sócio-administrador, pois todos, mesmo os minoritários, devem ser incluídos no universo da responsabilidade patrimonial. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que a segunda integrante da empresa devedora também responda com o próprio patrimônio pelas dívidas da sociedade.
Acórdão 1348096, 07082152020218070000, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJe: 28/6/2021.
Direito Penal e Processual Penal
Prisão preventiva – excesso de prazo para a realização da audiência de custódia
Nos casos de prisão decorrente de cumprimento de mandado, não há previsão de prazo específico para a análise do ato pelo Juízo da causa, após a verificação de legalidade e apresentação do preso em audiência de custódia. A demora de 48 horas entre os procedimentos não ofende os princípios da razoabilidade nem o da duração razoável do processo e, portanto, revela-se insuficiente para justificar a concessão de habeas corpus. Na origem, em razão de prisão preventiva, o custodiado, até então foragido, interpôs agravo interno contra decisão que não conhecera habeas corpus em razão de litispendência. Dentre outras alegações, o paciente apontou excesso de prazo para a realização de sua audiência de custódia e, por isso, pleiteou soltura. Exclusivamente em relação ao aludido tema, o Relator conheceu o mandamus, por se tratar de matéria ainda não suscitada em momento anterior. Ao analisarem o writ, os Magistrados esclareceram que a captura do preso fora realizada em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva e não em razão de flagrante. Ressaltaram que o paciente fora encontrado em outro Estado da Federação – tendo sido recambiado para o Distrito Federal oito dias após a prisão para, só então, ser apresentado ao Juízo de custódia. Nesse contexto, os Julgadores destacaram que, caso a audiência de custódia não decorra de estado de flagrância, será compreendida como ato processual complexo, ou seja, será iniciado pela autoridade judicial do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC e concluído pelo Juízo prolator da ordem de prisão. Com efeito, ponderaram que, embora a análise da prisão pelo Juiz da causa tenha ocorrido dois dias depois da apresentação do paciente ao NAC, tal circunstância não revela nulidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a liberação do preso. Nessa linha, a Turma ressaltou que o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia (art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal) sofrera ordem de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6298 por representar ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, por não vislumbrar ilegalidade na prisão, o Colegiado denegou a ordem.
Acórdão 1348163, 07119428420218070000, Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 30/6/2021.
Direito Previdenciário
Pensão por morte de cônjuge separado de fato – rateio entre ex-esposa e companheira ao tempo do óbito
A cônjuge sobrevivente separada de fato do de cujus somente concorre com a companheira para recebimento de benefício previdenciário excepcionalmente e se comprovar, de forma cabal, a dependência econômica superveniente ao óbito. A ex-esposa ajuizou ação de reversão de quota-parte da pensão por morte deixada pelo ex-marido à companheira dele ao tempo do óbito, com o propósito de receber a metade do benefício. Sustentou a inexistência de óbice para a concessão pretendida, na hipótese de habilitação posterior de outro pensionista, portador de título idôneo. Além disso, argumentou dependência econômica presumida, por ainda ostentar a condição de cônjuge na data do falecimento. O Sentenciante julgou o pedido improcedente. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores afirmaram que, pelo princípio da exclusividade ou da monogamia, não é possível reconhecer a coexistência de duas relações afetivas juridicamente válidas no mesmo período. Todavia, no caso concreto, a união estável com a companheira que sucedeu à ex-esposa foi reconhecida por sentença – inclusive com efeitos previdenciários –, o que faz presumir o encerramento do primeiro enlace matrimonial. Nessa linha de ideias, destacaram que o art. 1.723, § 1º, do Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, o reconhecimento do vínculo afetivo nos casos em que o cônjuge esteja separado de fato, como na hipótese em apreço. Dessa feita, os Magistrados consideraram correta a destinação dos valores à companheira e, assim, afastaram a tese recursal de primazia da cônjuge em detrimento daquela. Em acréscimo, citaram o comando da Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da dependência econômica superveniente ao óbito, para que seja concedido o benefício previdenciário. Por fim, os Julgadores ratificaram que, embora fosse possível a partilha da pensão entre a ex-esposa e a companheira, não foi juntada aos autos prova documental suficientemente apta para confirmar, com segurança, a sujeição financeira da apelante ao ex-esposo falecido, razão pela qual negaram provimento ao recurso
Acórdão 1346538, 07046632720208070018, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJe: 21/6/2021.
Direito Tributário
Princípio do poluidor-pagador – taxa de limpeza pública mais elevada para grandes geradores de resíduos sólidos indiferenciados
A pessoa jurídica qualificada como grande geradora de resíduos sólidos indiferenciados deve arcar com carga tributária superior relativa à Taxa de Limpeza Pública (TLP), dada a dimensão significativa da quantidade de lixo que libera no meio ambiente, em atenção ao princípio do poluidor-pagador. Empresa e condomínio comercial de grande porte ajuizaram ação para impedir a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) pelo Distrito Federal. Justificaram que, após o advento da Lei Distrital 5.610/2016, foi-lhes imputado o pagamento do tributo, o cumprimento de regras ambientais, além de transferida a responsabilidade pelo gerenciamento e destinação sanitária do lixo. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Irresignados, os requerentes interpuseram recurso. Sustentaram não mais figurarem como usuários do serviço de limpeza pública do DF, porque arcam privativamente com os custos da tarefa desde a edição da norma. No exame da apelação, a Turma consignou que, até o volume de 120 litros por unidade imobiliária, grandes produtores de resíduos sólidos indiferenciados e geradores domiciliares são equiparados (arts. 1º e 3º da Lei Distrital 5.610/2016). Até esse montante, portanto, cabe ao Serviço de Limpeza Urbana (SLU) fazer a retirada periódica, a coleta, o manejo, a remoção e a destinação correta dos resíduos. Realçou que a produção de detritos sólidos em volume superior àquela monta é pressuposto para enquadrar pessoas físicas ou jurídicas na categoria de grandes geradores de lixo, obrigando-os a gerenciar tais rejeitos com meios e recursos próprios. Além disso, a manutenção dessa atividade se faz pela contratação de empresas privadas ou do próprio SLU, mediante pagamento de preço público correspondente (arts. 5º e 7º do Decreto Distrital 37.568/2016). Destacou ainda que a ampliação da responsabilidade dos grandes poluidores guarda consonância com a tendência mundial moderna de atenção, proteção e defesa do meio ambiente, tudo em harmonia com o art. 225, § 1º, da Constituição Federal. In casu, o Colegiado entendeu que os apelantes se qualificam como contribuintes da TLP, na categoria de grandes geradores de lixo, e que, nessas condições, devem suportar carga tributária superior, em observância ao princípio do poluidor-pagador. Dessa forma, reforçou a obrigação tributária dos apelantes, notadamente porque o serviço público segue disponível, independentemente de uso, até o limite de 120 litros diários (art. 77 do Código Tributário Nacional). Alfim, acrescentou que as normas de Política Nacional do Meio Ambiente, aliadas aos postulados da cooperação e da responsabilidade compartilhada, estabelecem que o DF pode adotar políticas públicas de proteção ambiental para assegurar que grandes geradores de poluição estejam sujeitos a maior ônus fiscal do que os demais contribuintes (art. 4º da Lei Federal 6.938/1981). Nesse raciocínio, os Desembargadores negaram provimento ao apelo
Acórdão 1346736, 07077399320198070018, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJe: 21/6/2021.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Risoneis Alvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Direitos fundamentais na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT