Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 18 de agosto de 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Falecimento de paciente internado – omissão estatal na transferência para UTI – dano moral

Direito Ambiental

  • Uso de motosserra em vegetação local – crime contra o meio ambiente

Direito Civil e Processual Civil

  • Descumprimento de encargo em contrato de doação – condição resolutória 
  • Reconhecimento de união estável “post mortem” homoafetiva – flexibilização do requisito legal da publicidade

Direito Constitucional

  • Ensino superior público – inaplicabilidade do sistema de cotas para bolsista integral de escola particular

Direito da Criança e do Adolescente

  • Saídas testes e saídas sistemáticas a menor infrator – reinserção no convívio social

Direito do Consumidor

  • Seguro de emergência médica para viagem de navio ao exterior – falha na prestação do serviço

Direito Empresarial

  •  Recuperação judicial para produtores rurais – flexibilização das regras atinentes ao registro

Direito Penal e Processual Penal

  •  Apresentação de réu em “trajes civis” no Tribunal do Júri – impossibilidade – não ofensa às "regras de Mandela"

Direito Tributário

  •  Multa tributária distrital – limitação de alíquota a índice federal – vedação ao confisco

Direito Administrativo

Falecimento de paciente internado – omissão estatal na transferência para UTI – dano moral

A demora do ente público para disponibilizar vaga de UTI a paciente em estado grave, mesmo após recomendação médica e determinação judicial, caracteriza omissão estatal e dá ensejo à indenização por danos morais. Paciente em estado grave de saúde, internada em hospital público, veio a falecer em razão da demora na disponibilização de vaga de leito em unidade de terapia intensiva – UTI. A filha, irresignada, ajuizou ação de danos morais contra o Distrito Federal, sob o argumento de que havia determinação judicial para que o ente público fornecesse o atendimento necessário, mas a ordem não foi cumprida em tempo hábil. Requereu, assim, compensação no valor de um milhão de reais. O Sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em vinte mil reais. A autora apelou. Ao julgar o recurso, a Turma esclareceu que, de acordo com a teoria do risco administrativo (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva, independentemente de o ato ilícito ser comissivo ou omissivo. Sob esse prisma, os Magistrados explicaram que o DF, ao deixar de proporcionar o atendimento médico necessário à paciente, negou a ela a chance de sobrevida. Destacaram que o ente público contrariou não só recomendação médica, mas ordem judicial que determinava a disponibilização de vaga em UTI. Nesse contexto, confirmaram a responsabilidade civil estatal por omissão. Em relação ao quantum indenizatório, os Desembargadores destacaram a imprescindibilidade da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que o valor estipulado traga conforto ao sofrimento da vítima, mas não seu enriquecimento indevido e a destruição financeira do devedor. Assim, ao ser fixado o montante, devem ser sopesados a conduta ilícita e o resultado danoso, com base nas regras da experiência comum e do bom senso. Na hipótese, a compensação financeira pelo dano imaterial sofrido deve considerar não só a dor pela perda do ente querido, mas a gravidade e as consequências do ato ilícito. Com isso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização para setenta mil reais.

Acórdão 1356346, 07020846020208070001, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJe: 27/7/2021.

Direito Ambiental

Uso de motosserra em vegetação local – crime contra o meio ambiente

A conduta de utilizar motosserra em vegetação local sem licença ou registro da autoridade competente, ainda que sob a justificativa de realização de trabalho a particular, caracteriza o tipo penal descrito no art. 51, caput, da Lei 9.605/1998 e não enseja aplicação do princípio da insignificância. Na origem, o Ministério Público propôs ação penal contra prestador de serviço contratado por particular para cortar a vegetação local com o uso de motosserra. Sobreveio a condenação do acusado à pena de detenção prevista no art. 51, caput, da Lei 9.605/1998, motivo pelo qual interpôs apelação criminal. Ao apreciarem as razões recursais, os Magistrados exararam que a utilização de motosserra para o corte de árvores ou madeiras em florestas e demais formas de vegetação está sujeita à prévia concessão de licença ou registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – órgão competente, segundo a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Desse ponto de vista, notaram ser evidente a responsabilização do réu pela prática de crime ambiental, pois demonstrado que ele efetivamente utilizou a máquina para cortar vegetação local, fazer limpezas e serrar entulhos de lixo por ocasião da execução dos serviços prestados a terceiros. Acrescentaram não ser possível a incidência da causa de diminuição de pena por participação de menor importância (art. 29, caput, § 1º, do Código Penal), porquanto foi o réu quem praticou integralmente a conduta típica. Realçaram que, para a configuração do crime, não é necessário ter a ação ocorrido em área de preservação ambiental, pois suficiente o uso do equipamento sem licença ou registro em qualquer gênero de vegetação, independentemente da localização. Os Julgadores enfatizaram ainda que, diante da especificidade do delito em questão, não é admitida a incidência do postulado da insignificância, pois os crimes ambientais tutelam o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado e sua preservação para gerações presentes e futuras, em observância ao princípio da equidade intergeracional. Nessa senda, a Turma concluiu, por maioria, que o comportamento do sentenciado se amoldou, formal e materialmente, à infração prevista na Lei de Crimes Ambientais e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1354841, 00045443320178070012, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.

Direito Civil e Processual Civil

Descumprimento de encargo em contrato de doação – condição resolutória

Os contratos de doação com encargo demandam cláusulas específicas e determinadas no que se referem às contrapartidas assumidas pelo donatário, a fim de constituírem parâmetro preciso para a alegação de inadimplemento, e para embasarem o consequente pedido de rescisão e devolução da coisa doada. Na hipótese, protetora de animais propôs ação de rescisão de contrato de doação contra donatária, a quem confiou um filhote de cachorro mediante o encargo de bem cuidar do animal, devendo providenciar a correta vacinação e proporcionar tratamentos veterinários porventura necessários. Aduz a autora que a requerida, embora tenha assumido a responsabilidade pela continuidade na aplicação das vacinas, não teria cumprido as obrigações voltadas à preservação da saúde do cãozinho. O Juízo de primeiro grau não verificou conduta negligente da ré em relação ao animal apta a justificar sua devolução e, por isso, julgou improcedente o pedido. Interposta a apelação pela requerente, os Desembargadores asseveraram que, de fato, as cláusulas do contrato de doação preveem o compromisso do tutor para com o bem-estar do pequeno cão, consistente no fornecimento de alimentação adequada, no provimento de abrigo apropriado para protegê-lo do sol e de intempéries climáticas, além do necessário acompanhamento médico-veterinário. Ante a alegação da autora de descumprimento do ciclo vacinal, os Magistrados observaram que ocorrera, na verdade, mero atraso na aplicação do imunizante, em decorrência de problemas de saúde enfrentados pela mãe da requerida, e não descaso deliberado com os cuidados do animal. Nesse contexto, a Turma ponderou que os cuidados previstos no mencionado contrato estão tratados de forma genérica, situação que leva à conclusão de que à donatária cabe administrar os tratamentos e os cuidados necessários para a saúde do cão, sendo inviável, portanto, a ingerência da doadora na forma de criação e nas terapias adotadas em favor do filhote, ressalvadas as hipóteses de maus-tratos. Dessa forma, por considerar a inexistência de ofensa aos preceitos do art. 555 do Código Civil, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1354066, 07055003620208070001, Relator: Des. ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJe: 23/7/2021.

Reconhecimento de união estável “post mortem” homoafetiva – flexibilização do requisito legal da publicidade

Para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor como ocorre nas relações heteroafetivas, mas sopesado com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Diante da ainda presente dificuldade verificada na sociedade em aceitar uniões homoafetivas, não se revela razoável esperar a mesma visibilidade social vivenciada pelos casais heterossexuais. O autor ajuizou ação declaratória para reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em virtude de relacionamento estável, público e com a intenção de constituir família vivenciada por três anos com o falecido, vítima fatal de acidente de trânsito. O Sentenciante julgou procedente a ação. Inconformados, os genitores do finado interpuseram apelação ao argumento de insuficiência de provas acerca da publicidade do relacionamento entre o requerente e o de cujus, sustentando que o temor de sofrer preconceito não poderia ser utilizado como justificativa para o acolhimento do pedido, notadamente por envolver questões patrimoniais. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, é configurada por situação de fato, cujo reconhecimento depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. Aduziram que o critério da publicidade não deve ocupar posição de protagonista na decisão do Magistrado, pois revela-se inconcebível esperar de casais homoafetivos – muitas vezes discriminados por uma sociedade arraigada de preconceitos – a mesma transparência nos relacionamentos que os heterossexuais. Nessa perspectiva, ressaltaram que a falta de maiores evidências públicas, como o desconhecimento da relação pelos familiares, não é suficiente para desconstruir o vasto arcabouço probatório – repleto de fotos, mensagens afetuosas e testemunhos firmes e coesos – acerca da coabitação e da rotina conjunta dos envolvidos, tendo sido demonstrado, com segurança, o ânimo do casal de compartilhar a vida e constituir família. A Turma, por fim, ponderou que o aspecto do convívio público não é absoluto e não deve guiar inteiramente a decisão do Julgador, sob pena de transformar o requisito publicidade em óbice ao reconhecimento de uniões homoafetivas, desvirtuando o espírito da norma, razão pela qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1355683, 07059129320188070014, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.

Direito Constitucional

Ensino superior público – inaplicabilidade do sistema de cotas para bolsista integral de escola particular

A política de cotas para acesso à educação superior pública no DF é aplicável aos estudantes que demonstrem ter cursado os ensinos fundamental e médio integralmente em escola pública, razão pela qual não alcança egressos de colégio particular, ainda que possuidores de bolsa integral, pois o critério adotado é o da escola pública, e não o da escola gratuita. Estudante bolsista de instituição particular impetrou mandado de segurança contra ato de diretor de faculdade de medicina que recusou matricular o impetrante, apesar da aprovação dele no vestibular pelo sistema de cotas. O Juízo a quo denegou a segurança por entender que o autor, egresso de instituição privada, deixou de preencher critério objetivo previsto no edital do certame e na Lei 3.361/2004, qual seja, ter cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em escola pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal. Irresignado, o estudante interpôs apelação, ao argumento de que, demonstradas sua hipossuficiência econômica e a condição de bolsista integral de escola particular, deveria ser equiparado aos discentes oriundos da rede pública, sob pena de tratamento discriminatório e contrário às políticas de ações afirmativas. Ao analisarem as razões do recurso, os Julgadores consignaram que há de presumir a desvantagem dos estudantes da rede pública na concorrência por vaga em instituição de ensino superior, uma vez que usualmente a qualidade do ensino nas escolas públicas é considerada inferior àquela fornecida pelas instituições privadas. Por essa razão, explicaram que o sistema de cotas foi instituído como meio de compensação dos alunos do ensino público, tendo a respectiva legislação adotado critério objetivo, proporcional e razoável para viabilizar o direito de acesso à educação, constitucionalmente previsto. Além disso, os Desembargadores asseveraram que o benefício do sistema de cotas não pode alcançar os bolsistas de escola particular, porquanto o requisito estabelecido pelo ordenamento é a integral proveniência do ensino público, e não o da escola gratuita, sob pena de prejudicar os alunos não bolsistas egressos de instituições particulares e violar, por vias transversas, o princípio da igualdade. Com isso, a Turma manteve a sentença impugnada.

Acórdão 1356123, 07009781220208070018, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJe: 28/7/2021.

Direito da Criança e do Adolescente

Saídas testes e saídas sistemáticas a menor infrator – reinserção no convívio social

As medidas socioeducativas impostas a adolescentes infratores devem ser norteadas pela proporcionalidade da sanção e pela busca da reinserção social. Assim, revela-se pertinente a concessão de saídas especiais ao menor que apresenta bom desempenho escolar, engajamento em curso profissionalizante e conduta pacífica, livre de ocorrências disciplinares. Na origem, o Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas indeferiu pedido apresentado por menor infrator para liberação de internação ou, alternativamente, autorização para saídas testes, seguida de saídas sistemáticas. O adolescente, que cumpre sanção pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação, interpôs agravo de instrumento por meio da Defensoria Pública, alegando evolução no cumprimento da medida. Ao analisarem o recurso, os Magistrados ponderaram que o art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a sanção de internação deverá ser pautada pelos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição da pessoa em desenvolvimento. Nesse passo, destacaram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, instituído pela Lei 12.594/2012, o qual regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente infrator, estabelecendo como norte a proporcionalidade em relação à ofensa cometida, a individualização e a intervenção estatal restrita à realização dos objetivos da reprimenda, qual seja, a integração social do reeducando. Com efeito, não obstante a falta de previsão legal das saídas testes e das saídas sistemáticas, os Julgadores ressaltaram que tais concessões contribuem para o processo de ressocialização do menor infrator, devendo ser analisada a gravidade do ato infracional, a convivência com os demais internos, bem como o comprometimento do menor em relação às metas estipuladas para permitir o retorno ao convívio social. Nesse contexto, os Desembargadores verificaram que o agravante apresenta boa evolução comportamental, tem bom desempenho no curso profissionalizante de pizzaiolo, não se envolvera em ocorrências disciplinares graves e, além disso, alcançara êxito nos estudos ao concluir o ano letivo, condutas reconhecidas pelo Ministério Público e indicativas da adequação de sua reinserção gradual à vida em sociedade. No entanto, por considerar prematura a imediata concessão de saídas testes e sistemáticas, a Turma ponderou pelo início da reintegração social por meio de saídas especiais, apenas. Dessa forma, diante dos progressos demonstrados pelo adolescente, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para conceder a oportunidade de convívio familiar por meio de saídas especiais.

Acórdão 1354555, 07079761620218070000, Relator: Des. JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 19/7/2021.

Direito do Consumidor

Seguro de emergência médica para viagem de navio ao exterior – falha na prestação do serviço

A demora excessiva no reembolso de despesas médicas ao segurado, em razão de exigências exageradas da operadora de seguros para viagens internacionais, constitui conduta abusiva da fornecedora do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos danos morais causados ao consumidor. Na origem, o passageiro narrou que, durante viagem de navio ao exterior, precisou desembolsar US$ 378,88 para custeio de despesas médicas, a despeito de possuir cobertura de seguro de emergência para tal finalidade, contratado antecipadamente com as operadoras rés. Expôs tentativas de resolução amigável do problema com as requeridas, mas não conseguiu o reembolso, impasse que o levou a ingressar com ação indenizatória. Em defesa, as seguradoras negaram a existência de prejuízo. A sentença julgou prejudicado o pedido de ressarcimento do dano material, diante de depósito efetivado pelas empresas, e acolheu o pedido de dano moral. Inconformado com o quantum arbitrado, o autor pleiteou, em recurso inominado, a majoração do dano imaterial. Ao examinarem a insurgência, os Magistrados observaram que o seguro de emergência médica, disponibilizado pela rede credenciada das seguradoras, não abrangia a cobertura de viagens de navio ao exterior, em caso de urgência com dentistas, médicos ou até hospitais. Explicaram que, caso o recorrente acionasse o benefício para ampará-lo na hipótese de alguma lesão ocorrida no estrangeiro, ele deveria cobrir os custos para, depois, solicitar o reembolso com as operadoras. Constataram ainda que a negativa reiterada das recorridas em efetuar a devolução da quantia paga – com a imposição de diversas condições ao segurado – retardou em demasia o pagamento, pois este ocorreu somente após o ajuizamento da lide. Salientaram que o dispêndio superveniente privou o apelante de empregar o dinheiro em outras finalidades que se fizessem necessárias durante o passeio fora do Brasil. Nesse panorama, os Julgadores reconheceram a responsabilidade civil objetiva das empresas, por falha na prestação do serviço, e a obrigação de compensar o cliente pelo dano extrapatrimonial (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Por fim, o Colegiado manteve o importe dos danos morais, fixados em dois mil reais na origem, por considerar razoável para as peculiaridades do caso concreto.

Acórdão 1349751, 07016094420208070021, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJe: 20/7/2021.

Direito Empresarial

Recuperação judicial para produtores rurais – flexibilização das regras atinentes ao registro

A inscrição do produtor rural no registro público de empresas mercantis constitui mera faculdade; então, a demonstração do tempo de exercício da atividade econômica, para fins de pedido de recuperação judicial, pode-se dar por outros meios, como a prova pericial. O banco credor de um produtor rural interpôs agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, sob a alegação de que a Lei 11.101/2005 não socorreria a pretensão do agricultor, por não se tratar de atividade empresarial. Sustentou a incidência das normas aplicáveis às sociedades simples. Na apreciação da matéria recursal, os Desembargadores verificaram que, de fato, a inscrição do agravado no registro público de empresas mercantis só foi efetivada um mês antes do ajuizamento da demanda. Com isso, em tese, não estaria preenchido o requisito temporal de dois anos para requerer a reabilitação em juízo (art. 48, caput e § 2º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial). Todavia, em que pese a literalidade da norma, os Magistrados entenderam que o ordenamento deve ser interpretado de forma sistemática para admitir a comprovação do tempo por outros meios e não unicamente a partir do registro. Nessa linha, observaram que o agravado comprovou, inclusive mediante perícia técnica, o desempenho da atividade agrícola desde agosto de 1993 – por meio do cultivo de grãos, hortaliças e tubérculos, além do armazenamento e do transporte da produção. Sublinharam ainda que o registro para os produtores rurais constitui protocolo facultativo, de modo que tais agentes, ao exercerem seu mister, ostentam condição societária regular antes da inscrição ou sem ela. Com tais fundamentos, os Julgadores concluíram que os elementos dos autos são suficientes para comprovar o exercício legítimo de atividade empresarial por lapso superior ao tempo mínimo exigido, muito embora o intervalo entre o registro e o ajuizamento do pleito tenha sido menor do que o biênio legalmente previsto. Negaram, portanto, provimento ao agravo.

Acórdão 1356169, 07053667520218070000, Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.

Direito Penal e Processual Penal

Apresentação de réu em “trajes civis” no Tribunal do Júri – impossibilidade – não ofensa às "regras de Mandela"

A utilização pelo réu de vestimenta imposta pelo sistema prisional do Distrito Federal, por ocasião da sessão plenária do Tribunal do Júri, não viola os princípios da dignidade da pessoa e da ampla defesa, principalmente porque a roupa deve ser fornecida pela família do detento, desde que mantida a cor branca. Um réu impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo de primeira instância que lhe negou o direito de usar as próprias roupas durante a sessão plenária do júri. Alegou que a utilização de vestes do cárcere ofenderia o princípio da dignidade e influenciaria negativamente os jurados. Sustentou que os trajes podem ser revistados previamente, razão pela qual não se justificaria o indeferimento por questões de segurança. Ao examinarem o mandamus, os Desembargadores salientaram que a ideia de prejulgamento desfavorável dos jurados motivado pela vestimenta do réu não passa de mera suposição, independentemente de serem pessoas leigas, que se orientam conforme a convicção íntima. De outro ponto de vista, esclareceram que os presos vestem roupas e calçados brancos, sem nenhuma identificação, todos entregues pelas famílias, de modo que a condição de detento não é realçada. Os Julgadores frisaram que a padronização não ofende as “Regras de Mandela”: normas mínimas das Nações Unidas para tratamento humanitário dos encarcerados, e que traz como uma das recomendações o direito ao uso de vestimentas pessoais ou de trajes não chamativos pelo recluso, por ocasião das saídas do presídio. Ademais, não há falar em estigmatização do réu pelo uso de roupas brancas, porque o interno do sistema prisional do DF comparece ao plenário do júri com “vestimenta civil” discreta e própria, não com uniforme identificador em cor chamativa ou com o nome da instituição. Em relação à segurança, os Magistrados enfatizaram que a indumentária fornecida exclusivamente para a sessão plenária poderia esconder itens capazes de expor terceiros a risco desnecessário ou de facilitar eventual fuga. Inexistente, pois, violação a direito líquido e certo, o Colegiado denegou a segurança.

Acórdão 1355096, 07170551920218070000, Relatora: Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.

Direito Tributário

Multa tributária distrital – limitação de alíquota a índice federal – vedação ao confisco

A competência concorrente do Distrito Federal para fixar os índices de correção monetária aplicáveis aos créditos fiscais locais não autoriza a adoção de indicadores mais austeros do que os estabelecidos na esfera federal, tampouco abre margem para que o montante final seja superior a 100% do tributo devido, por violar o princípio do não confisco. Na hipótese, empresa pleiteou em juízo a repetição de indébito relativo à multa incidente sobre o não recolhimento de ICMS devido, por entender que houve irregularidades nos índices utilizados no cálculo. Narrou ter-se submetido a auditoria fiscal que verificou a realização de transações comerciais, entre 2015 e 2016, sem as respectivas notas fiscais, o que culminou em multa por sonegação do tributo. Contudo, após o pagamento da quantia reivindicada pelo Fisco, notou que o percentual atribuído na infração excedeu, sobremaneira, o critério federal, razão pela qual acredita fazer jus ao estorno do montante, que extrapolou, inclusive, o total da dívida. O Sentenciante condenou o Distrito Federal a restituir os valores pagos indevidamente e reduziu a penalidade atrelada ao crédito tributário ao patamar de 50% do valor principal, com índice de correção baseado na SELIC. A Procuradoria Distrital interpôs apelação por meio da qual defendeu a legalidade da exação, sob a justificativa de que normas distritais autorizam aplicação de multa de 200% sobre o ICMS não recolhido; além disso, frisou que o efeito confiscatório não deveria atingir a penalidade imposta àqueles que causam prejuízos ao erário. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores explicaram que o princípio da vedação ao confisco proíbe a incidência de multas tributárias cujas alíquotas excedam o valor do próprio imposto devido (art. 150, V, da Constituição Federal). Citaram posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE 582.461, o qual preconiza serem confiscatórias as multas fixadas em percentual igual ou superior a 100% do tributo cabível, de sorte que a redução é pertinente. Os Julgadores esclareceram, ainda, que, embora os entes federados tenham competência concorrente para tratar da matéria, o fator de correção monetária não pode extrapolar o paradigma estabelecido na órbita federal, sob pena de ilegalidade. Ressaltaram, ademais, que o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, com efeitos ex nunc, a partir de 14/2/2017, para impedir que o Distrito Federal adote índices superiores à SELIC, parâmetro adotado pela União. Nesse contexto, os Magistrados consignaram que a modulação dos efeitos é um comando para adoção da SELIC aos casos posteriores à decisão e para índice local em patamar superior ao adotado pela União; e, antes daquela data, cabe obediência à baliza federal. Com isso, a Turma entendeu correta a decisão de reduzir a dívida para se adequar aos indicadores legais, com adoção do INPC antes de 2017 e da SELIC depois daquele termo.

Acórdão 1352313, 07074061020208070018, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJe: 23/7/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati – Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Josaphá Francisco dos Santos, Ana Maria Cantarino e Roberto Freitas Filho - Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Risoneis Álvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

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Saúde e Justiça