Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 13 de outubro de 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Fornecedora de energia elétrica – cortes e interrupções do serviço em estabelecimentos comerciais – multa

Direito Ambiental

  • Construção de casa em área de interesse ambiental – regularidade da notificação demolitória 

Direito Civil e Processual Civil

  • Nulidade de testamento – mal de Alzheimer 
  • Passageiro sem camisa em transporte público – exigência de vestuário adequado

Direito Constitucional

  • Tempo de atividade nas Forças Armadas – recálculo como aposentadoria especial 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Adoção de criança pela madrasta – prevalência do melhor interesse do infante 

Direito do Consumidor

  • Financiamento estudantil – aditamento contratual – princípio da transparência 

Direito Empresarial

  • Gestão irregular de sociedade – ressarcimento de danos – legitimidade ativa dos sócios 

Direito Penal e Processual Penal

  • Menção a autoridade em matéria jornalística sobre corrupção – crime contra a honra 

Direito Tributário

  • Cobrança de ISSQN relativo à atividade profissional autônoma – presunção decorrente de inscrição fiscal afastada

Direito Administrativo

Fornecedora de energia elétrica – cortes e interrupções do serviço em estabelecimentos comerciais – multa

O prejuízo com a paralisação da atividade comercial decorrente de constantes cortes no fornecimento de energia elétrica a cliente comercial justifica a aplicação de multa à concessionária, uma vez que as medidas compensatórias estipuladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL são genéricas e não levam em conta as atividades da unidade consumidora. Concessionária de energia elétrica interpôs agravo de instrumento, solicitando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juiz de primeiro grau, que determinou a abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica por conta da dívida sub judice das empresas agravadas, sob pena de multa diária arbitrada em 5 mil reais, bem como a regularização da instabilidade da rede elétrica, com fixação de multa no valor de 50 mil reais por ocorrência que ultrapasse doze horas. Nas razões recursais, afirmou que as agravadas estão inadimplentes com relação a todas as faturas vencidas em 2020 e que a suspensão do serviço é permitida pela legislação no tocante aos débitos que possuem vencimento inferior a noventa dias. Ao examinar o recurso, a Turma ressaltou que a previsão legal de suspensão do fornecimento de energia não é aplicável no caso de consumidores que tenham ajuizado ação para discutir a própria exigibilidade da dívida. Em prosseguimento, destacou que a frequência dos cortes e das oscilações no fornecimento de energia elétrica ultrapassou todos os limites de tolerância estabelecidos pela ANEEL, ocasionando sérios prejuízos às empresas agravadas, com a paralisação das atividades comerciais e a necessidade de conserto de equipamentos. À vista disso, o Colegiado concluiu que a aplicação de sanções se encontra justificada, uma vez que as medidas compensatórias estipuladas pela agência reguladora são genéricas e não levam em conta as atividades comerciais e industriais das unidades consumidoras (Resolução Normativa 414/2010). Nada obstante, os Magistrados consideraram desproporcional a multa aplicada para o descumprimento da obrigação de regularização da instabilidade da rede elétrica, por entenderem que a tensão da carga elétrica também é passível de ser afetada por inúmeras variáveis que não podem ser atribuídas à agravante. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para suspender os efeitos da decisão apenas em relação à multa arbitrada de 50 mil reais. 

Acórdão 1370322, 07499515220208070000, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe: 21/9/2021.

Direito Ambiental

Construção de casa em área de interesse ambiental – regularidade da notificação demolitória

É lícita a notificação demolitória dirigida a particular que edificou casa em área pública classificada como subzona de ocupação especial de interesse ambiental, sobretudo quando demonstrado que o órgão fiscalizatório obstou, de forma rápida, a continuação da obra irregular realizada em local de parcelamento irregular do solo, não passível de regularização. Na hipótese, particular que adquiriu, por meio de contrato de cessão de direitos, lote situado em área pública ingressou com ação judicial para impedir a demolição de casa recentemente por ele construída. Sentenciado o processo, o pedido do autor foi julgado improcedente, razão pela qual interpôs apelação. Ao examinar as razões recursais, a Turma observou que a edificação realizada pelo recorrente está localizada em Área de Proteção Ambiental (APA), especificamente em Subzona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental (ZOEIA), não tendo sido apresentado o alvará de construção. Destacou que o apelante foi verbalmente notificado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) acerca da irregularidade da obra quando ainda estava em fase de levantamento de paredes e não habitada; mesmo assim, ele deu continuidade à edificação, tendo se mudado para lá, posteriormente, com a família. Com efeito, os Julgadores ponderaram que a ocupação residencial nessas regiões deve ser submetida a prévios estudos ambientais e a normas urbanísticas locais de compensação, licenciamento e restrição ambiental pelos órgãos competentes (Lei 6.138/2018; arts. 3º e 7º do Decreto Distrital 33.537/2012). Além disso, deve estar em consonância com o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e ocupação do solo, por versar sobre tutela de direito difuso e interesse coletivo (arts. 30, 182 e 225, da Constituição Federal). Os Julgadores asseveraram que o direito à moradia não se sobrepõe à ocupação precária do imóvel público, levada a efeito em área de parcelamento irregular do solo e, portanto, não passível de regularização. Segundo os Magistrados, admitir tal situação representaria impedimento ao exercício do poder de polícia pela Administração Pública voltado para a proteção do meio ambiente urbanístico. Advertiram ainda que a propriedade privada urbana apenas cumpre sua função social quando alinhada ao princípio constitucional da legalidade. Assim, entenderam que a rápida intervenção do poder público para impedir o prosseguimento da edificação em área de interesse ambiental, associada à impossibilidade de regularização da ocupação, afastam a alegada nulidade da notificação demolitória, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 1369533, 07010682020208070018, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no PJe: 23/9/2021.

Direito Civil e Processual Civil

Nulidade de testamento – mal de Alzheimer

A nulidade de testamento deve ser declarada quando apresentados elementos comprobatórios robustos a respeito da ausência de pleno discernimento do testador, indicativos de sua incapacidade e comprometimento da autonomia da vontade em momento anterior à lavratura do documento. Inicialmente, lavrado testamento por mãe idosa, dois de seus filhos ajuizaram ação declaratória de nulidade do documento, sob a alegação da incapacidade absoluta da genitora. Julgado procedente o pedido pelo Juízo a quo, a outra filha e a testadora, cuja curadoria é exercida por aquela, interpuseram recurso de apelação. Nas razões recursais, aduziram que a lucidez da progenitora verificada pelo escrivão, quando lavrou a escritura pública, não foi afastada pelo laudo pericial ou pelos apelados, e reclamaram que a data do primeiro exame indicativo da doença de Alzheimer não foi considerada, uma vez que ocorreu em momento posterior à realização da declaração de última vontade. Ao analisar o recurso, em entendimento majoritário, os Desembargadores ponderaram que, embora a palavra do tabelião tenha fé pública e a doença de Alzheimer tenha sido confirmada somente após a lavratura do documento, é possível afastar a presunção de veracidade do testamento diante da prova pericial produzida nos autos, tendo em vista ter sido realizada com muito mais elementos contextualizados do que os apresentados ao tabelião, como relatórios médicos e depoimentos de pessoas próximas. Em sequência, destacaram que o perito foi categórico ao afirmar que o comprometimento físico-psíquico da testadora se iniciou em data anterior à realização do testamento. Desse modo, ante a existência de elementos probatórios robustos do estado precário de sanidade mental da testadora no momento da lavratura do negócio jurídico unilateral, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Noutro sentido, o voto dissidente, a despeito da regra proibitiva prevista no art. 1.860 do Código Civil, inferiu que a prova pericial não se revelou suficiente para afastar a integridade da aludida declaração de vontade, uma vez afirmado que a diminuição da capacidade cognitiva da testadora poderia ser considerada como “grau leve”. Outrossim, destacou que o art. 1.861 do mesmo Código é claro ao dispor que a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento. Assim, o entendimento minoritário deu provimento ao recurso para afastar a declaração de nulidade do testamento em questão. 

Acórdão 1370380, 07605971020198070016, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe: 20/9/2021.

Passageiro sem camisa em transporte público – exigência de vestuário adequado

A exigência do uso de roupa adequada a passageiro sem camisa em veículo de transporte público não configura constrangimento apto a gerar reparação moral. Ao contrário, representa cuidado por parte da empresa concessionária ao necessário bem-estar da coletividade. Usuário de transporte público ajuizou ação de reparação de danos morais contra empresa concessionária do serviço por considerar que a conduta do motorista violou direitos da personalidade e lhe causou situação vexatória. Alega que foi levado pelo preposto da requerida, juntamente aos demais passageiros do ônibus, a um batalhão da Polícia Militar por ter adentrado e permanecido sem camisa no veículo. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de 2 mil reais. Interposta apelação pela empresa, os Desembargadores consignaram que, apesar de não existir norma proibitiva de ingresso ou permanência de pessoa desnuda em coletivo, é incontroversa a necessidade de urbanidade e compostura dos usuários para o adequado funcionamento do serviço público, conforme deveres elencados no art. 7º da Lei Distrital 6.519/2020. Ressaltaram que os prepostos da concessionária devem assegurar o bem-estar dos passageiros e zelar para que a atividade delegada se desenvolva em condições adequadas à finalidade do serviço. Tais deveres não implicam julgamento dos trajes utilizados pelos usuários do transporte, mas autorizam a exigência do uso de vestimenta completa. O Colegiado destacou que atitudes de colaboração e respeito são devidas mesmo quando não positivadas em normas jurídicas, pois cada indivíduo deve atender à postura do ambiente frequentado de forma a preservar o convívio harmônico em sociedade. Nesse contexto, a Turma concluiu que o preposto da apelante agiu no cumprimento de dever legal, sem ter feito uso de expressões difamatórias, discriminatórias ou vexatórias contra o autor, mas, verificado o insucesso das tentativas de resolução do conflito, buscou a autoridade policial como agente estatal capaz de preservar a ordem pública. Com isso, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido do usuário. 

Acórdão 1372250, 07018170420198070008, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJe: 28/9/2021.

Direito Constitucional

Tempo de atividade nas Forças Armadas – recálculo como aposentadoria especial

O serviço prestado às Forças Armadas não é considerado como atividade de natureza estritamente policial e, portanto, o período não pode ser computado de forma diferenciada para concessão de aposentadoria especial, uma vez impossível a conversão de regimes. Técnico legislativo ajuizou ação contra o Distrito Federal com a pretensão de computar tempo de serviço prestado às Forças Armadas, cerca de oito anos, como período especial para efeito de concessão de aposentadoria, mediante aplicação do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto 3.048/1999. O demandante pugnou, dessa forma, pelo recálculo do período para fins de aposentação, baseado no aumento fictício do tempo de serviço diferenciado, alegando risco inerente às atividades próprias e específicas da carreira militar. O Juízo Sentenciante julgou improcedente o pedido, uma vez que os integrantes das Forças Armadas não constam no rol do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal – CF – cargos contemplados pela aposentadoria especial em razão do exercício de atividade estritamente policial. Na análise do recurso, os Magistrados consignaram que o pedido do autor não encontra amparo legal, porquanto a pretensão recai sobre regimes previdenciários distintos (militar e civil), em situações díspares. Nessa linha, destacaram recente decisão do STF (ARE 1304903/PE), a qual estabelecera a impossibilidade de conversão dos regimes, devendo ser admitida apenas a concessão da aposentadoria especial mediante prova do exercício de atividade desempenhada em condições nocivas. Assim, a Turma concluiu não haver base legal ou interpretativa apta para justificar a conversão pretendida, sob pena de criar tempo de contribuição fictício expressamente vedado pelo § 10 do art. 40 da CF e, por isso, negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1371332, 07020059320218070018, Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe: 22/9/2021.

Direito da Criança e do Adolescente

Adoção de criança pela madrasta – prevalência do melhor interesse do infante

O distanciamento e a postura indiferente de pai em relação ao desenvolvimento da criança caracterizam abandono, situação que permite a destituição do poder familiar por meio do instituto da adoção, mormente quando a infante apresenta vínculo afetivo com pessoa que a considera como filha. Na origem, o Juízo da Infância e da Juventude julgou procedente pedido de adoção de criança, concebida no contexto de relacionamento extraconjugal, à madrasta, ex-esposa do genitor. O Órgão Ministerial insurgiu-se contra a sentença sob a alegação de inexistência de provas suficientes para a destituição do poder familiar do pai. Nesse cenário, o Ministério Público pleiteou a nulidade da sentença, discordando da retirada do nome do genitor dos registros da menor e também de sua desoneração para com o sustento da filha. Ao examinarem a apelação, os Magistrados explicaram que, durante a convivência marital, o genitor mostrou-se favorável à adoção da filha pela então companheira. Destacaram, entretanto, que após a separação do casal, o genitor se contrapôs à adoção alegando suposta instabilidade emocional da adotante, em razão de brigas violentas motivadas por ciúmes. Em sequência, salientaram informação da autora de que o ex-companheiro não é o pai biológico da infante, embora a tenha registrado como filha. Com efeito, os Julgadores verificaram que somente após a separação, o pretenso genitor apresentou objeção ao procedimento de adoção, não tendo se pronunciado sobre a alegação de não ser o verdadeiro pai, além de manter-se inerte processualmente há mais de sete anos, sem qualquer manifestação nos autos. Nesse sentido, ponderaram que o pretenso genitor deixou de conviver com a filha em momento fundamental para o desenvolvimento físico e emocional da criança – situação caracterizadora de abandono –, revelando-se como mera implicância a oposição, posteriormente apresentada, à adoção. Em adição, ante a concordância da mãe biológica, os Desembargadores asseveraram que devem prevalecer os interesses da infante (art. 39, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), premissa a ser alcançada pela proteção máxima representada pelo instituto da adoção, uma vez que a menina apresenta plena adaptação ao lar adotante, pois demonstra afeto e constituição de vínculo, de natureza parental filial, com a requerente. Assim, a fim de prestigiar o princípio da proteção integral da criança, o Colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1371297, 00031484720198070013, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJe: 22/9/2021.

Direito do Consumidor

Financiamento estudantil – aditamento contratual – princípio da transparência

As relações entre alunos e instituições superiores de ensino são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual aumento no valor das mensalidades deve ser claramente justificado em observância ao princípio da transparência, mormente quando parte do custeio do curso se der por meio do FIES, sob pena de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Na origem, estudante beneficiado pelo Financiamento Estudantil (FIES) ingressou com ação judicial para obrigar a instituição de ensino a regularizar os valores das mensalidades relativas ao curso de psicologia, pleiteando o pagamento em dobro de valores adicionais indevidamente cobrados àquele título. Sustentou que não fora respeitado o percentual estabelecido no termo de aditamento contratual firmado com a faculdade, razão pela qual, simultaneamente, apresentou pedido de indenização por danos morais. O Sentenciante julgou procedente em parte os pedidos. Interposto recurso pela requerida, os Desembargadores esclareceram que a prestação de serviços educacionais possui natureza consumerista, de modo que devem incidir, na hipótese, as normas de proteção ao consumidor, em especial o princípio da transparência. Nesse sentido, consignaram que, segundo a Portaria 15/2011 do Ministério da Educação, o financiamento terá por base o valor da semestralidade, dentro do percentual informado pelo estudante e confirmado pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES, responsável pela validação do aditamento formalizado. Além disso, os Julgadores destacaram que o percentual aprovado para financiamento do semestre não fora respeitado pela faculdade, na medida em que elevou, de forma injustificada, o preço da mensalidade. Na verdade, os Magistrados verificaram que, por condições acadêmicas específicas, o graduando realizara a inscrição em matérias avulsas de outros períodos do curso, circunstância alegada para justificar o acréscimo cobrado, mas não esclarecido ao acadêmico. Nesse panorama, reconheceram que, além de faltar com o dever de informação clara ao consumidor (art. 4º do Código de Defesa do Consumidor – CDC), os parâmetros do financiamento não foram obedecidos, uma vez que este engloba todo o semestre, e não apenas disciplinas isoladas. Para o Colegiado, os direitos básicos do consumidor foram violados (art. 6º do CDC) diante da negativa das informações acerca do valor individualizado de cada matéria. Dessa forma, a Turma manteve a determinação à entidade de ensino para adequar o preço das mensalidades conforme percentual fixado no contrato de financiamento; e confirmou a condenação ao pagamento em dobro das quantias adicionais indevidamente cobradas (art. 42, parágrafo único, do CDC), dando parcial provimento ao recurso apenas para ajustar esse valor. 

Acórdão 1370949, 07384509820208070001, Relatora: Desª. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJe: 21/9/2021.

Direito Empresarial

Gestão irregular de sociedade – ressarcimento de danos – legitimidade ativa dos sócios

Os sócios têm legitimidade para pleitear judicialmente o ressarcimento de prejuízos causados por sócio-administrador, em razão do exercício irregular de sua função gerencial. Dois integrantes de sociedade empresarial ajuizaram ação de indenização contra a sócia-administradora, em decorrência de supostos prejuízos advindos de atos de gestão irregular. A ação foi extinta antes da citação da requerida, sem resolução de mérito, pela ausência de legitimidade ativa dos autores, uma vez que não tinham poderes para representar a sociedade. Os Desembargadores explicaram que, segundo o art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve ser representada por quem é designado pelos atos constitutivos ou, em caso de omissão, pelos seus diretores. Lembraram que o art. 18 do Codex Processual, ao definir a legitimidade ordinária, estabelece que somente nas hipóteses autorizadas por lei se pode pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, consoante a Teoria Eclética de Liebman, a legitimidade processual coincide com os titulares da relação jurídica material. Nesse contexto, os Julgadores destacaram que o uso do patrimônio social para custear despesas alheias ao escopo da empresa constitui violação aos deveres do administrador, e gera indícios de desvio patrimonial. Em sequência, verificaram que os prejuízos advindos da gestão da sócia-administradora causaram reflexos negativos tanto para a sociedade, quanto para os próprios sócios, os quais responderão pelas dívidas acumuladas, conforme suas cotas. Com efeito, lembraram que o art. 1.020 do Código Civil obriga os administradores à prestação de contas aos sócios e, uma vez comprovado o uso dos bens ou dos créditos em proveito próprio, sem consentimento por escrito desses, o art. 1.017 do Diploma Civil prevê a obrigação de ressarcimento dos prejuízos. Nesse sentido, segundo os Magistrados, a extinção prematura do processo, antes de perfectibilizada a relação processual, impossibilitaria a prestação de esclarecimentos pela requerida. Destarte, destacaram que o óbice ao exercício da ação constitui violação à garantia de acesso à justiça, além de impedir o exercício do contraditório, pois inviabiliza a mediação judicial do conflito. Nessa linha, a Turma asseverou que a administradora dificilmente demandará ação judicial direcionada contra seus próprios interesses, para prestar contas em nome da empresa, inércia que redundaria no perecimento do direito dos integrantes da sociedade. Assim, o Colegiado desconstituiu a sentença extintiva, para determinar o prosseguimento do processo. 

Acórdão 1370245, 07053684220218070001, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJe: 22/9/2021.

Direito Penal e Processual Penal

Menção a autoridade em matéria jornalística sobre corrupção – crime contra a honra

A veiculação do nome de autoridade em reportagem sobre apuração de irregularidades ocorridas no sistema de saúde do Distrito Federal, com a nítida intenção de apenas informar, prescinde do elemento subjetivo necessário à tipificação dos crimes de calúnia ou difamação. Ex-secretário de Saúde do Distrito Federal ajuizou queixa-crime contra repórteres e funcionários de emissora de televisão, em razão da suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), por terem mencionado seu nome em reportagem investigativa de casos de corrupção. O Juízo a quo rejeitou a peça acusatória e determinou o arquivamento do feito. Na análise da apelação interposta pelo querelante, os Magistrados explicaram que, apesar de a liberdade de expressão ser garantia fundamental prevista na Constituição Federal, seu exercício deve respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Na hipótese de abuso a referido direito, ressaltaram ser cabível indenização por danos morais, materiais e, até mesmo, o ajuizamento de ação penal por crime contra a honra. Segundo o Colegiado, a matéria jornalística em questão, ao fazer retrospectiva a respeito dos últimos anos de investigação dos casos de corrupção na Secretaria de Saúde, citou a ação penal ajuizada contra o recorrente, com o nítido intuito de informar os telespectadores. A Turma ressaltou que a emissora, no desempenho de papel essencial na formação de opinião, foi clara ao anunciar que o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o trancamento da ação penal em relação ao ex-secretário, de forma a contemporizar os fatos em benefício do apelante. Explicou ainda que, para a tipificação dos mencionados crimes contra a honra, é necessária a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de ferir ou ofender a honra alheia, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, aduziu que a ausência de fato ofensivo à reputação ou à imagem do querelante afasta a intenção de caluniar (animus caluniandi), fundamental para a caracterização de ilícito penal ou civil. Como a conduta limitou-se a narrar ou a criticar os eventos (animus narrandi ou criticandi), os Julgadores reconheceram a ausência do dolo específico e negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 1370783, 07163628420218070016, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.

Direito Tributário

Cobrança de ISSQN relativo à atividade profissional autônoma – presunção decorrente de inscrição fiscal afastada

Deve ser afastada a presunção de ocorrência de fato gerador do ISSQN relacionado à atividade profissional autônoma quando, a despeito da manutenção de inscrição em cadastro fiscal, o sujeito da obrigação tributária demonstra a existência de vínculo empregatício com carga horária incompatível com o desempenho de qualquer outro ofício, além da inexistência de renda extra em declaração de imposto de renda. Engenheiro aposentado ajuizou ação contra o Distrito Federal para o reconhecimento da ilegalidade de créditos tributários cobrados, a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por desempenho de atividade profissional autônoma entre os anos de 2000 e 2017. O Sentenciante declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, bem como a nulidade das cobranças que deram origem à execução fiscal. Interposta apelação pelo ente Federado, os Desembargadores explicaram que, de fato, o autor manteve ativo seu cadastro fiscal para atuar como profissional autônomo até 2019, situação que levara à presunção de continuidade do serviço. Ressaltaram, contudo, que o recorrido logrou demonstrar a existência de vínculo empregatício com empresa pública federal, cuja carga horária de trabalho era de 48 horas semanais e, portanto, incompatível com o exercício de atividades autônomas. Além disso, os Julgadores verificaram não haver registros de recebimento de receita diversa do salário nas declarações de Imposto de Renda do autor, as quais não foram impugnadas pelo Distrito Federal. Nesse sentido, entenderam que, apesar da permanência da inscrição fiscal, o requerente comprovou não ter atuado como profissional autônomo, não havendo, portanto, fato gerador a legitimar a cobrança do imposto. Em tempo, porém, a Turma vislumbrou que o ajuizamento da demanda se fez necessário em razão de comportamento atribuído ao próprio autor, qual seja, a manutenção de cadastro no Fisco, motivo pelo qual se aplica o princípio da causalidade, invertendo-se o ônus da sucumbência. Alfim, o Colegiado concluiu pela nulidade das certidões de dívidas ativas, objeto da execução fiscal, e deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a inversão do ônus sucumbencial. 

Acórdão 1372672, 07069141820208070018, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJe: 28/9/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência:  Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia - Membro suplente

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Patricia Lopes da Cosa, Risoneis Álvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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