Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 446

Período: 1º a 15 de outubro de 2021

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Publicação: 27 de outubro de 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Apropriação de proventos indevidamente depositados em conta de servidor público falecido - dever de restituir o erário
  • Interdição de quiosque situado em terminal rodoviário – ausência de licença de funcionamento e de termo de permissão de uso

Direito Civil e Processual Civil

  • Alteração de prenome de criança registrado em homenagem a time de futebol – justo motivo inexistente 

Direito Constitucional

  • Ativista de direitos humanos – abuso do direito de liberdade de expressão – dano moral

Direito da Criança e do Adolescente

  • Suspensão da convivência entre pai e filha — prevalência do melhor interesse da infante 

Direito do Consumidor

  • Responsabilidade pela segurança de torcedor em estádio de futebol – dano moral coletivo 

Direito Empresarial

  • Tutela de urgência – natureza pecuniária da medida 

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

  •  Assédio sexual - militar no desempenho da função de monitor em escola de gestão compartilhada

Direito Previdenciário

  • Incapacidade parcial multiprofissional – aptidão para exercício de outras atividades – ausência de requisitos para aposentadoria por invalidez

Direito Tributário

  •  Resolução contratual de permuta de imóveis por sentença – restituição do ITBI efetivamente pago

Direito Administrativo

Apropriação de proventos indevidamente depositados em conta de servidor público falecido – dever de restituir o erário

A morte de servidor extingue de imediato o vínculo com a Administração Pública. Dessa forma, eventual levantamento de verbas salariais indevidamente depositadas após o óbito gera o dever de restituição. O Distrito Federal ingressou com ação de indenização por dano material contra o espólio de servidora pública, na qual pugnava pela restituição dos proventos de aposentadoria depositados indevidamente na conta bancária da falecida após a data do óbito e ilicitamente levantados pela filha. Alegou que o pagamento das verbas ocorreu em razão da demora na comunicação, pelos herdeiros, do falecimento da aposentada. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido por entender não ter sido demonstrada má-fé na irregular percepção dos rendimentos destinados à servidora falecida, pressuposto para a caracterização do dever de reparar. Interposta apelação pelo DF, os Desembargadores consignaram que o recebimento indevido de verba pública, além de impingir o dever de devolução (art. 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011), permite presumir a má-fé daquele que a utilizou, notadamente se não ostentar a qualidade de dependente legal do falecido, como no caso. Destacaram que, no procedimento administrativo instaurado para apurar a irregularidade na percepção dos rendimentos, a filha da falecida confirmou a inexistência de inventário e a utilização dos valores depositados na conta extinta para custear o funeral, além da demora na comunicação do óbito ao órgão empregador. O Colegiado ressaltou que a herdeira tinha o dever jurídico de noticiar a morte da genitora de imediato à Administração Pública e “não lhe era lícito apoderar-se dos valores pertencentes a terceiros, in casu, o Erário”. Os Julgadores entenderam que as circunstâncias evidenciaram o equívoco na continuidade dos pagamentos e afastaram a presunção de boa-fé da herdeira, ante a delonga na comunicação e o levantamento dos valores durante vários meses após o falecimento. Com isso, a Turma concluiu que as alegadas despesas funerárias não legitimam a apropriação dos valores indevidamente creditados na conta da falecida servidora, sendo necessária a recomposição do dano material causado ao poder público, motivo pelo qual deu provimento ao apelo.

Acórdão 1375268, 07087811720188070018, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 14/10/2021.

Interdição de quiosque situado em terminal rodoviário – ausência de licença de funcionamento e de termo de permissão de uso

É legítima a atuação da Administração Pública que, no exercício do poder de polícia, interdita quiosque localizado em área pública por falta de licença de funcionamento e de termo de permissão de uso, indispensáveis para a regular exploração da atividade econômica. Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que determinou a interdição de quiosque situado na Estação Rodoviária de Brasília. O Juízo a quo denegou a segurança. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores lembraram que a concessão de alvará, instrumento de licença ou de autorização constitui ato vinculado, sendo necessário apenas o preenchimento de requisitos legais. Consignaram que a Lei Distrital 4.257/2008 exige a expedição de alvará de localização e de funcionamento para o exercício de atividade econômica por quiosques e trailers em áreas públicas, sob pena de interdição sumária do empreendimento. Nesse mesmo sentido, a Lei Distrital 5.547/2015 dispõe que a falta de autorização do Poder Público para o funcionamento de qualquer estabelecimento de empresa justifica a imposição da sanção de interdição, independentemente do potencial lesivo da atividade desempenhada. Ademais, os Magistrados destacaram que, nos termos da Lei Distrital 4.954/2012, é devida a apresentação de termo de permissão de uso – ato administrativo discricionário – pelos quiosques situados em terminais rodoviários e, se descumprida a norma, o estabelecimento infrator estará sujeito à penalidade de interdição. Desse modo, demonstrado que a impetrante não possui licença de funcionamento nem termo de permissão de uso, os Julgadores concluíram pela legitimidade da atuação da Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, para interditar o estabelecimento comercial recorrente. O Colegiado asseverou ainda ser inaplicável à hipótese a teoria da supressio/surrectio – perda de um direito pelo seu não exercício no tempo ou surgimento de um direito em razão de práticas, usos e costumes, respectivamente –, uma vez que o interesse público é indisponível e deve prevalecer sobre o interesse privado. Com efeito, eventual tolerância do Estado diante de qualquer irregularidade no desempenho de atividade comercial em espaço público, ainda que por período prolongado, não gera direito ao particular para atuar sem as devidas licenças estatais. Ao final, a Turma concluiu que o ato impugnado é legal, legítimo, proporcional e razoável, razão pela qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1375600, 07003248820218070018, Relator: Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 13/10/2021.

Direito Civil e Processual Civil

Alteração de prenome de criança registrado em homenagem a time de futebol – justo motivo inexistente

A retificação do registro de nascimento para alterar o prenome intermediário de menor incapaz somente é possível se evidenciada exposição ao ridículo ou situação vexatória no convívio familiar ou social, por aplicação do princípio da imutabilidade do nome civil.  Duas irmãs incapazes, representadas pela genitora, interpuseram apelação contra sentença que negou o pedido de exclusão do nome intermediário “Vasco” das respectivas certidões de nascimento, acrescentado pelo pai por ocasião do registro civil para homenagear time de futebol. Sustentaram que o mencionado termo pode comprometer o futuro delas, por representar componente vexatório passível de bullying e humilhações na vida escolar e adulta. Ao julgar o caso, a Turma consignou que o nome civil, nele abrangidos o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade dotado, em regra, de imutabilidade, porque revela a individualização fidedigna do indivíduo perante a família e a sociedade, segundo os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Explicou que, excepcionalmente, a lei permite a alteração do nome, desde que por justo motivo devidamente comprovado, como na hipótese de expressão que exponha a pessoa a situações esdrúxulas ou extravagantes, causando-lhe sofrimento e transtornos psicológicos. Sopesou ainda que a alteração do nome é capaz de trazer consequências e prejuízos ao convívio social, não se permitindo a correção do assentamento civil em razão da mera insatisfação de um dos genitores ou para evitar possíveis infortúnios ou traumas futuros. De acordo com o Colegiado, o termo “Vasco”, aposto ao nome das meninas, não evidencia, até o presente momento, exposição ao ridículo ou elemento vexatório apto a gerar constrangimento social ou sofrimento. Assim, os Julgadores constataram que não há justo motivo para permitir a modificação pretendida nem caracterização de abuso do poder familiar pelo genitor. Segundo os Magistrados, foi verificada apenas a insatisfação da mãe com a expressão acrescida, não tendo ela apresentado, contudo, qualquer objeção à época do registro ou impugnação administrativa ao tabelionato competente, fato que ratifica sua anuência. Por fim, destacaram a possibilidade de as recorrentes, depois de atingida a maioridade civil, caso haja interesse, corrigirem os respectivos registros civis, de modo a exercerem o direito da personalidade em sua plenitude (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973). Nesse trilhar, os Desembargadores negaram provimento ao apelo.

Acórdão 1372424, 07091111520218070016, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe: 4/10/2021.

Direito Constitucional

Ativista de direitos humanos – abuso do direito de liberdade de expressão – dano moral

A potencialidade lesiva de atos contra a honra de servidor público não é desconstituída pela circunstância de ser o ofensor ativista de direitos humanos, tampouco afasta a responsabilização civil. O Subsecretário de Operações da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal interpôs recurso inominado contra sentença de improcedência de reparação de danos morais, sob o fundamento de que as manifestações do réu, ativista de direitos humanos, ao abordar operações de remoção e de desobstrução de área pública executadas sob a responsabilidade do autor, não tiveram o condão de atingir a sua honra, configurando mero “desabafo diante da operação ter sido realizada em flagrante descumprimento às ordens judiciais prolatadas e que estavam em vigor (liminar)”. A Turma Recursal, ao examinar o conjunto probatório, verificou que o réu divulgou, em suas redes sociais, imagens de terceira pessoa como se fosse o autor, com menção ao nome e ao cargo, imputando a prática de atos de ameaça, violência, intimidação e terror psicológico. Propagou também vídeos e fotos, posteriormente compartilhados por outras pessoas, nos quais foram proferidas ofensas, chamando o recorrente de cruel, sádico, criminoso, gângster e bandido. Para os Magistrados, a conduta reclamada ultrapassou o exercício do direito de liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra e a imagem do autor, com capacidade para gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento. Igualmente, assinalaram que a circunstância de o autor ser servidor público, e o réu atuar como ativista de direitos humanos, não afasta a potencialidade lesiva dos atos praticados contra a honra, tampouco exime o ofensor da responsabilização civil. Nesse contexto, os Julgadores destacaram que eventual ilegalidade nas operações de desocupação das áreas públicas apontadas nas manifestações do réu, de acordo com o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública, deve ser imputada ao órgão distrital e analisada pelo juízo competente, em ação própria. Dessarte, o Colegiado considerou caracterizada, na espécie, a violação aos direitos de personalidade do recorrente e, sopesando as circunstâncias, as consequências, a natureza e o grau de reprovabilidade da conduta ofensiva, deu parcial provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de sete mil reais, a título de reparação por dano moral.

Acórdão 1373531, 07054444220218070009, Relator: Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de Julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 6/10/2021.

Direito da Criança e do Adolescente

Suspensão da convivência entre pai e filha — prevalência do melhor interesse da infante

Em observância ao princípio da proteção integral da criança, revelam-se legítimas a fixação de guarda unilateral em favor da mãe e a suspensão do direito de visitação do genitor, mormente quando o pai fora condenado pela prática de crime sexual contra a filha mais velha. Embora o cerceamento do direito de convivência com um dos pais configure medida de exceção, prevalece o interesse na proteção à vida e à integridade do menor. A genitora de menor ajuizou ação de guarda e regulamentação de visitas em desfavor do pai da criança. Os pedidos foram julgados procedentes, para determinar a guarda unilateral em favor da mãe e a suspensão das visitas paternas. Ao julgar a apelação interposta pelo réu, os Desembargadores explicaram que as crianças e os adolescentes são seres em desenvolvimento, naturalmente frágeis, os quais necessitam de cuidados moral, intelectual, social e afetivo. Destacaram que, a fim de minimizar essa vulnerabilidade, o art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram no ordenamento jurídico o princípio da proteção integral. Nesse sentido, a Turma asseverou que o tratamento jurídico dado pelo Código Civil à guarda e à responsabilidade dos filhos (arts. 1.583 e 1.584) constitui manifestação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, reconhecido pela Convenção de Haia. Segundo os Magistrados, essa diretriz deve nortear as interpretações das normas relativas aos menores e, por isso, havendo risco à integridade e à saúde da infante, revela-se possível a limitação ou a suspensão dos direitos de guarda e de visitação. Nesse contexto, lembraram que o pai fora condenado a mais de 22 anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável e pela contravenção de perturbação da tranquilidade, figurando como vítima a filha mais velha. Em seguida, ponderaram que os fatos típicos atribuídos ao requerido representam condutas graves e suficientes para justificar, cautelarmente, a suspensão do exercício das faculdades inerentes ao poder familiar sobre a filha mais nova. Dessa forma, o Colegiado, ao reconhecer a necessidade de garantia a ambiente familiar seguro, livre de negligência, violência e opressão, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1375675, 07098655520198070006, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no PJe: 12/10/2021.

Direito do Consumidor

Responsabilidade pela segurança de torcedor em estádio de futebol – dano moral coletivo

Clube e federação são objetiva e solidariamente responsáveis por danos morais coletivos decorrentes de briga generalizada entre torcidas em estádio de futebol, fato que poderia ter sido evitado caso o serviço prestado pelas organizações de desporto oferecesse a segurança necessária para garantir a integridade do público. Um grande clube de futebol brasileiro e sua federação representativa interpuseram apelações contra a sentença que os condenou ao pagamento da soma de R$ 282.856,50 por danos morais coletivos a consumidores, após briga generalizada entre duas torcidas em 2016, de que resultou em pânico e torcedores feridos. A principal tese recursal foi a de que a responsabilidade pela segurança do público era tarefa da Polícia Militar – PM, e não das empresas particulares contratadas pelos apelantes. No exame da matéria exposta na ação civil pública, os Desembargadores assentaram, inicialmente, que as entidades de desporto se equiparam a fornecedores, porque os arts. 3º e 14 do Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei 10.671/2003, fazem remissão expressa ao microssistema consumerista. No mérito, ratificaram a evidente falha no serviço prestado pelos recorrentes, o qual expôs famílias inteiras – inclusive idosos e crianças – a cenas de barbárie e a jatos de spray de pimenta, estes necessários para a contenção do confronto desastroso. Um dos elementos primordiais para embasar a conclusão dos Julgadores foi o relatório da PM, em que se destacam problemas na execução do “plano de contingenciamento” para separação das torcidas, além do considerável excesso de público presente na arena: quase dez mil pessoas a mais do que o quantitativo estimado para o evento. Os Julgadores ressaltaram que a obrigação solidária e objetiva pela garantia da integridade do torcedor incumbe tanto ao detentor do mando de campo (o clube, no caso) quanto à entidade organizadora da competição; assim, não há falar em encargo exclusivo dos órgãos públicos (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 15 e 17 do mencionado estatuto). Em conclusão, mantiveram a condenação pelo dano moral coletivo, porquanto constatada a violação injusta a valores transindividuais, de que são exemplos a devoção e o respeito ao futebol, feridos pela sensação de medo de comparecer aos estádios.

Acórdão 1374318, 07361414120198070001, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 6/10/2021.

Direito Empresarial

Tutela de urgência – natureza pecuniária da medida

A antecipação dos efeitos da tutela exige não apenas a probabilidade do direito e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mas, igualmente, o perigo de dano para o resultado útil do processo. O pedido de urgência para inclusão de sócio em quadro social de empresa caracteriza pretensão de natureza pecuniária e, portanto, apta a ser satisfeita ao final do processo, sem prejuízo à sua utilidade. Na origem, empresário ingressou com ação condenatória para a inclusão de seu nome em quadro societário de entidade de ensino, sob o argumento de que teria adquirido vinte por cento das cotas sociais da instituição. Sustentou a realização de pagamento de cem mil reais ao requerido para aquisição de parte do empreendimento, conforme avençado em contrato. Em razão da inércia do réu, e alegando prejuízos em decorrência da impossibilidade de atingir metas e desenvolver projetos na empresa, apresentou pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em continuidade, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Juízo singular indeferiu a medida. Interposto agravo de instrumento, os Desembargadores explicaram que, da exegese do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de três requisitos: o periculum in mora, o fumus boni iuris e a reversibilidade do provimento judicial. Nesse sentido, consideraram que, embora razoáveis os argumentos levantados pelo agravante, os elementos de prova apresentados nos autos não conferem robustez necessária para a caracterização da probabilidade do direito, porquanto ausente documento capaz de demonstrar o pagamento da alegada quantia. Com efeito, os Julgadores ponderaram que a inadimplência do agravado, caracterizada pela não inclusão do autor nos atos constitutivos da empresa, pode ser justificável. Nesse contexto, salientaram que a pretensão do autor apresenta natureza meramente pecuniária, a qual poderá ser atendida ao final do processo, caso procedentes os pedidos autorais. Dessa forma, a Turma ponderou que a inclusão forçada de sócio em empresa, mormente de responsabilidade limitada, representa medida extrema e, portanto, de difícil reversibilidade e prejudicial ao affectio societatis. Assim, por reconhecer a imprescindibilidade do contraditório e do juízo de cognição exauriente, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1374564, 07244211220218070000, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJe: 7/10/2021.

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Assédio sexual - militar no desempenho da função de monitor em escola de gestão compartilhada

O depoimento da vítima conjugado com as demais provas autorizam a conclusão de que o acusado constrangeu aluna menor com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se da ascendência, em razão do cargo de policial militar no desempenho da função de monitor na instituição de ensino. O Ministério Público denunciou policial militar por constranger estudante com a intenção de obter vantagem sexual, aproveitando-se da posição de monitor, em colégio sob regime de gestão compartilhada. O Juízo da Auditoria Militar condenou o réu como incurso no crime do art. 216-A, § 2º, do Código Penal – CP (assédio sexual), c/c art. 9º, II, do Código Penal Militar. Na apelação criminal, a defesa sustentou que o comportamento do acusado representaria apenas desvio de conduta administrativa, sem conotação sexual nas palavras proferidas à garota. Aduziu, outrossim, que o PM teria agido sempre de boa-fé e que teria incidido em erro de tipo permissivo, ao encaminhar as mensagens à adolescente imaginando falar com a esposa (art. 20, § 1º, do CP). No exame das razões recursais, a Turma concluiu que as mensagens de WhatsApp colacionadas aos autos e os depoimentos das testemunhas comprovaram que o réu fazia comentários lascivos sobre o corpo da adolescente, importunava a menor e se insinuava, com nítidas referências a beijos e à aproximação corporal, como forma de satisfazer prazeres sexuais. Os Desembargadores também depreenderam que existia temor reverencial da vítima em relação ao assediador, dada a ascendência inerente ao cargo de policial militar no desempenho de função dentro do ambiente escolar. Desse modo, o Colegiado entendeu que o comportamento do réu passou a ser inconveniente, capaz de tirar a paz, o sossego e a liberdade da aluna. Para os Magistrados, quando a abordagem ou o contato pessoal é "insistente e desconfortável" já se torna perseguição característica de violência à liberdade sexual da pessoa acossada, conforme se verificou in casu. Destacaram, ainda, a relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais, normalmente praticados na clandestinidade, sobretudo quando guardam harmonia com os demais elementos probatórios. Doutro lado, o Colegiado consignou ser incabível a alegação genérica e isolada quanto à ocorrência de erro plenamente justificado pelas circunstâncias, na medida em que nada consta nos autos que possa corroborar a tese defensiva. Com tais considerações, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1373858, 00098283920198070016, Relator: Des. HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJe: 6/10/2021..

Direito Previdenciário

Incapacidade parcial multiprofissional – aptidão para exercício de outras atividades – ausência de requisitos para aposentadoria por invalidez

A incapacidade parcial e permanente para o exercício de determinadas profissões não implica a impossibilidade de reabilitação do segurado para o desempenho de outras atividades compatíveis com a lesão. Tal cenário impede a concessão da aposentadoria por invalidez, mas viabiliza a percepção de auxílio-acidente. Uma segurada ajuizou ação acidentária contra o INSS, na qual pleiteava aposentadoria por invalidez após ser diagnosticada com dor crônica bilateral, parestesia e síndrome do túnel do carpo, resultantes de esforço repetitivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com a imposição de limite circunstancial para recebimento de auxílio-doença acidentário. Na análise do recurso interposto pela requerente, os Desembargadores explicaram que referido auxílio, previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, deve ser pago quando a moléstia afetar a capacidade laboral do empregado por um prazo superior a quinze dias consecutivos. O art. 62 da mesma norma, por sua vez, prevê que, se ocorrer incapacidade permanente e total para a atividade habitual durante o gozo do aludido benefício, o segurado deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para a execução de outra atividade compatível com a limitação. A Turma esclareceu que, após a consolidação das lesões, em caso de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o benefício se converte em auxílio-acidente (art. 86 da mencionada lei), que funciona como uma espécie de indenização complementar correspondente à metade do valor do salário-de-benefício. Nesse contexto, apenas quando o trabalhador for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para outra atividade deverá ser aposentado por invalidez (art. 42 da norma de regência). O Colegiado entendeu, ademais, que a modalidade de aposentadoria almejada só pode ser concedida se comprovado o nexo causal entre a lesão, a doença e a incapacidade laborativa. Na hipótese, em que pese à situação da autora tenha sido atestada mediante perícia judicial, ficou igualmente comprovada a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras profissões que não interferem nas lesões relatadas. Assim, os Magistrados aduziram que, embora a concessão da aposentadoria por invalidez também deva considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, no caso concreto, é inviável a imediata transferência da requerente para a inatividade, em virtude da possibilidade de reabilitação para cargo compatível com sua lesão, idade e escolaridade.

Acórdão 1374426, 07119851020208070015, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJe: 11/10/2021.

Direito Tributário

Resolução contratual de permuta de imóveis por sentença – restituição do ITBI efetivamente pago

O valor quitado a título de ITBI deve ser restituído ao contribuinte na hipótese em que a transmissão patrimonial não se concretiza por força de decisão judicial que impôs o cancelamento do registro imobiliário, pois, nesse caso, o fato gerador do tributo não se aperfeiçoa. Contribuinte pleiteou em Juízo a restituição da quantia paga a título de imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI, após resolução de contrato que previu a permuta de um terreno com apartamentos a serem edificados futuramente no local. A pretensão foi julgada procedente, sentença contra a qual o Distrito Federal interpôs recurso inominado. Ao apreciarem as razões recursais, os Magistrados ressaltaram que o fato gerador do ITBI é a transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou de direitos reais imobiliários, salvo os direitos reais de garantia, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, e do art. 35, I e II, do Código Tributário Nacional. Destacaram que o recorrido efetuou o pagamento do tributo correspondente à permuta tão logo houve a celebração do contrato. Contudo, observaram que tal negócio jurídico foi resolvido por meio de sentença transitada em julgado, prolatada após a quitação, que não só anulou a tratativa e determinou o retorno das partes ao status quo ante, como impôs o cancelamento das escrituras e dos registros nas respectivas matrículas dos imóveis envolvidos na transação. Os Julgadores entenderam, assim, que a transmissão das propriedades não se concretizou, ante a inexistência de registro imobiliário. A Turma concluiu que, na espécie, é imperativa a restituição do valor pago quando o fato gerador do ITBI não se aperfeiçoa, pois, do contrário, estaria configurado enriquecimento sem causa do Fisco Distrital.

Acórdão 1373491, 07460936220208070016, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 5/10/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia - Membro suplente

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Risoneis Alvares Barros. 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

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Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

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Saúde e Justiça