Publicação: 10 de novembro de 2021
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Índice
Direito Administrativo
- Aprovação em programa de residência médica da rede pública de saúde – diplomação após o prazo de matrícula
Direito Civil e Processual Civil
- Assinatura eletrônica com certificação privada – validade do título executivo extrajudicial
- Desprendimento de lâmina de trator – lesão na cabeça de motorista – dano moral
Direito Constitucional
- Formação de profissionais para a produção de equipamentos de saúde em “Fábricas Sociais” – constitucionalidade da norma
Direito do Consumidor
- Quebra de expectativa de cliente para participar de sorteio – dano moral
- Serviços educacionais – substituição de aulas presenciais por virtuais na pandemia
Direito Empresarial
- Honorários advocatícios contratuais – carta de crédito para habilitação em processo de recuperação judicial
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
- Falso brasão da Polícia Militar – desnecessidade de perícia nos casos de uso indevido
- Lesões levíssimas em abordagem policial – comportamento afrontoso da vítima – desclassificação da conduta típica
Direito Tributário
- Incidência indevida de contribuição previdenciária sobre gratificação – repetição do indébito tributário
Direito Administrativo
Aprovação em programa de residência médica da rede pública de saúde – diplomação após o prazo de matrícula
A derrotabilidade de normas jurídicas (defeasibility) se dá por meio da interpretação do direito, sobretudo quando a estrita observância da norma não conduz a resultados razoáveis. Nesse sentido, revela-se legítima, no contexto de aprovação para residência médica, a apresentação de certificado de conclusão do curso após o prazo-limite estabelecido em edital para a efetivação da matrícula. Candidata aprovada em processo seletivo de programa de residência médica de hospital regional impetrou mandado de segurança para garantir a reserva de vaga, uma vez que finalizou o curso de medicina na mesma data em que fora convocada para assumir a função de médica-residente, sem tempo hábil para apresentação imediata da documentação exigida para a matrícula. Nesse ínterim, uma decisão liminar expedida no plantão judicial garantiu a reserva da vaga, mas o Juízo a quo denegou a segurança, apesar de a colação de grau ter sido realizada um dia após o prazo final de matrícula e o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) apenas nove dias depois do prazo fixado para a inscrição no programa. A requerente interpôs apelação e argumentou que já desempenhava a atividade de residente há mais de dois meses, caracterizando situação consolidada, além de a denegação da ordem configurar prejudicialidade ao interesse público, especialmente no contexto de pandemia. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que as regras que nortearam o edital de seleção pública não apresentaram ilegalidade ou inconstitucionalidade. Todavia, ponderaram que a aplicação literal de preceitos relativos ao prazo de inscrição na hipótese “se mostra atentatória ao senso de razoabilidade e justiça”, o que motiva a aplicação da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas – in casu, o afastamento da incidência estrita da regra que estabelece prazo-limite para matrícula. O Colegiado ressaltou que a medida não implica favorecimento à apelante, porquanto comprovada sua capacidade para o exercício da função por meio da aprovação na seleção pública e pela obtenção do registro médico no CRM. Assim, concluiu que os ganhos para a Administração Pública, com a atividade de profissional habilitada para cuidar da saúde da população, suplantam os benefícios que seriam alcançados com a observância rígida de prazo fixado no processo seletivo em nome da segurança jurídica. Dessa forma, a Turma deu provimento ao apelo para determinar que a candidata seja matriculada no programa de residência médica.
Acórdão 1379546, 07016898020218070018, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Assinatura eletrônica com certificação privada – validade do título executivo extrajudicial
A assinatura eletrônica, ainda que não emitida mediante certificação digital da ICP-Brasil, confere autenticidade e integridade ao contrato, razão pela qual este possui força executiva. Incumbe ao executado comprovar eventual inautenticidade. O Juízo de primeira instância indeferiu petição inicial de processo de execução, por considerar que o contrato eletrônico que serviu de base para a pretensão não possuía a qualidade de título executivo extrajudicial, porquanto assinado com método de certificação particular. O exequente interpôs apelação. No exame da matéria recursal, os Desembargadores destacaram que a assinatura eletrônica é a designação conferida a todos os mecanismos que autorizam a subscrição de documentos digitais, inclusive mediante cadastro de senha, com o objetivo de permitir a identificação do signatário. Esclareceram, outrossim, que a validade jurídica da assinatura eletrônica não depende, necessariamente, de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil, MP 2.200-2/2001). Os Magistrados explicaram que a assinatura digital – espécie do gênero assinatura eletrônica – é aquela certificada pela ICP-Brasil e ostenta nível de confiabilidade mais elevado. Alertaram, entretanto, que a autoria e a integridade de documento em forma eletrônica podem ser comprovadas por qualquer meio, inclusive por certificado não emitido pela referida chave pública oficial (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001). Nesse contexto, citaram a Lei 14.063/2020, sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, a qual disciplina três tipos de assinatura virtual, por grau de confiança: simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil, mas que, ainda assim, confere autenticidade e integridade aos contratos. Posto isso, a Turma recordou que a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo por comando legal expresso, o que não se verifica na hipótese (art. 107 do Código Civil). Ponderou que, no caso concreto, o contrato foi assinado eletronicamente, sem o certificado oficial, mas que tal meio não lhe retira a validade jurídica. Por outro lado, advertiu que é ônus do executado provar fato impeditivo do direito alegado pelo exequente. Ao final, o Colegiado anulou a sentença vergastada e determinou o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Acórdão 1377289, 07223096720218070001, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJe: 20/10/2021.
Desprendimento de lâmina de trator – lesão na cabeça de motorista – dano moral
O desprendimento de lâmina de trator que realiza a poda de grama em via pública e causa lesões na cabeça de motorista configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, ante a ausência de cautela na execução do serviço. Um motorista ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa prestadora de serviço, em razão de ter sido atingido na cabeça, enquanto dirigia em via pública, por uma das lâminas de trator aparador de grama pertencente à requerida. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos no valor de oito mil reais. Na análise do recurso interposto pela empresa, o Colegiado aduziu que, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ato ilícito consiste na conduta ou na omissão capaz de violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ocorrida a lesão, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece a obrigação de reparação. Nesse contexto, a Turma acrescentou que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa. Na hipótese, os Magistrados consignaram terem sido demonstradas a narrativa do evento danoso e as lesões sofridas pelo autor, o qual apresentou sangramento e foi atendido no local pelo Corpo de Bombeiros e pelo Samu. Acrescentaram que o acidente ocorrera por culpa do funcionário da empresa prestadora de serviços, tendo sido ele negligente e imprudente por não ter adotado as cautelas necessárias para evitar danos a pedestres e a outros motoristas. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a obrigação de indenizar, reduziram o valor da reparação para quatro mil reais, pela ausência de gravidade dos ferimentos e pela capacidade econômica da requerida.
Acórdão 1375613, 07023708720208070017, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJe: 19/10/2021.
Direito Constitucional
Formação de profissionais para a produção de equipamentos de saúde em “Fábricas Sociais” – constitucionalidade da norma
A edição de lei voltada à formação de profissionais para a fabricação de material de proteção relacionado à saúde pública não revela inconstitucionalidade, mormente quando não gera despesas adicionais a projeto governamental preexistente. O governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade – ADI contra a Lei Distrital 6.605/2020, de autoria parlamentar, que determina a inclusão de atividades de formação de mão de obra apta à confecção de material de proteção para a área da saúde – como máscaras cirúrgicas, protetores faciais e vestimentas hospitalares descartáveis – nas denominadas Fábricas Sociais – oficinas específicas mantidas pelo DF que visam à qualificação e à capacitação profissional de pessoas em situação de pobreza (Lei Distrital 5.091/2013). Alega vício de iniciativa e violação aos princípios da proporcionalidade e da separação dos Poderes. Na análise da ADI, os Desembargadores consignaram que a norma impugnada não viola a Lei Orgânica do Distrito Federal, porque apenas se limitou a incluir, em programa social já existente, atividades para a formação profissional necessária à fabricação de equipamentos de proteção individual – EPIs destinados à saúde pública. Segundo os Magistrados, o ato normativo impugnado estabeleceu ainda a priorização dessas providências em épocas de anormalidade, o que se revela adequado por contribuir para o suprimento das demandas de equipamentos em situação de emergência ou estado de calamidade pública, como demonstrado pela realidade da pandemia da Covid-19. Salientaram que as novas práticas não importarão em aumento de despesas, visto que aproveitarão estruturas de oficinas instituídas e regulamentadas. Os Julgadores ainda entenderam não ter havido ofensa ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que inexistente qualquer ingerência legislativa em matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Ademais, enfatizaram que a questão versa sobre política pública no âmbito da saúde pública do DF, tema sobre o qual a Câmara Distrital tem obrigação constitucional de deliberar. Nesse contexto, o Colegiado afirmou que não houve afronta ao princípio da proporcionalidade em nenhuma de suas dimensões – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Alfim, não constatados os vícios formal e material apontados, a Corte declarou a constitucionalidade da norma.
Acórdão 1377031, 07155182220208070000, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJe: 20/10/2021.
Direito do Consumidor
Quebra de expectativa de cliente para participar de sorteio – dano moral
A frustração de expectativa imposta a consumidor, em razão da impossibilidade de participação em sorteios de prêmios utilizados como chamariz para realização de compras, supera os limites do mero dissabor, caracterizando dano moral passível de indenização. Na origem, cliente de shopping que pretendia participar de promoção de Natal para concorrer a dois automóveis não teve o número de seu CPF lançado na nota fiscal da compra realizada no complexo de lojas. Frustrada por perceber que fora registrado número de outra pessoa no cupom, alegou não ter recebido atendimento da empresa para a resolução do problema, ficando impedida de concorrer aos prêmios. Em razão do alegado descaso, ingressou com ação de danos morais contra a loja e o centro de compras. O Juízo singular não reconheceu a legitimidade passiva do shopping, mas condenou o primeiro estabelecimento comercial ao pagamento do valor de dois mil reais, a título de danos extrapatrimoniais. Interposto recurso inominado pela ré, os Julgadores asseveraram que os consumidores devem receber de forma clara todas as informações referentes a produtos e serviços contratados, vedada a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como métodos coercitivos ou desleais (art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor). Ante a alegação de que a probabilidade de ganho no sorteio seria irrisória e completamente incerta, o Colegiado ressaltou a falha na prestação do serviço e considerou legítima a indignação da autora pela utilização de sua nota fiscal por terceiro desconhecido. Dessa forma, apesar de reconhecer o abalo aos atributos da personalidade da consumidora, a Turma, a fim de bem adequar a estimativa do dano moral, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da condenação a oitocentos reais.
Acórdão 1377276, 07014050820218070007, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 20/10/2021.
Serviços educacionais – substituição de aulas presenciais por virtuais na pandemia
O ônus do cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais devido à alteração no formato das aulas, em razão da superveniência da Covid-19, deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes, a fim de impedir a onerosidade excessiva de uma em relação à outra, tudo com fundamento na teoria da imprevisão. Na origem, o autor narrou ter requerido o cancelamento administrativo do contrato de prestação de serviços educacionais, por não ter-se adaptado à modalidade de ensino remoto, implementada após a suspensão das atividades presenciais, em função do novo coronavírus. Além de não obter êxito no intento, afirmou que foi surpreendido com multa de 20% sobre o valor integral do serviço, por quebra contratual, montante que considerou exagerado. Sem solução amigável para o impasse, pediu, em Juízo, a rescisão do contrato, com declaração de inexistência de débito, por entender que a multa aplicada pela requerida seria abusiva. O Sentenciante julgou procedente o pedido para excluir a penalidade. Interposto recurso inominado pela ré, os Desembargadores aduziram que a alteração prejudicou o aluno, que desistiu de continuar no programa de estudos porque não conseguiu adaptar-se ao novo formato, especialmente pela ausência de infraestrutura em laboratório e pela falta de interação com o professor, mesmo após concluir duas disciplinas à distância. Nesse panorama, os Julgadores destacaram que a superveniência da pandemia, imprevisível no momento da celebração da avença, configura caso fortuito ou força maior. Assim, entenderam cabível a aplicação da teoria da imprevisão, utilizada, nessas circunstâncias, para evitar a disparidade na relação pactuada. Frisaram que o ônus da rescisão contratual deve alcançar ambos, de modo equivalente e proporcional, como medida justa, correta e adequada, a fim de impedir a onerosidade excessiva de um em detrimento do outro. Com isso, o Colegiado julgou parcialmente procedente o recurso para reduzir a multa pela metade (10%), e, com isso, evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes.
Acórdão 1377327, 07107957220218070016, Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 19/10/2021.
Direito Empresarial
Honorários advocatícios contratuais – carta de crédito para habilitação em processo de recuperação judicial
Nos casos de cumprimento de sentença contra empresa que enfrenta recuperação judicial, revela-se incabível a expedição de carta de crédito para habilitar honorários de natureza contratual devidos a advogado da parte exequente, sobretudo quando a obrigação pretendida não constar no título executivo judicial. Empresa em recuperação judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de carta de crédito relativa a honorários contratuais devidos ao advogado do exequente, correspondente a 30% do valor a ser executado. Nas razões recursais, sustentou a impossibilidade da reserva determinada, por se tratar de verba pactuada exclusivamente entre o agravado e o seu patrono, sem a participação da empresa agravante. Ao examinar o caso, os Desembargadores consignaram que a entidade empresarial não pode ser compelida a arcar com o pagamento desses honorários, uma vez que tal obrigação não consta do título executivo judicial, objeto do cumprimento. Observaram que o Estatuto da OAB (art. 22 da Lei 8.906/1994) efetivamente assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados. Nada obstante, salientaram que, nessa hipótese, a retribuição pecuniária pela prestação do serviço é devida pela parte que livremente contratou o causídico, não podendo ser imposta ao sucumbente que não integrou o negócio jurídico. Nesse sentido, os Magistrados destacaram que o contrato firmado pela parte exequente e seu procurador constitui circunstância particular totalmente alheia à agravante, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1507864/RS. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para tornar insubsistente a determinação judicial agravada.
Acórdão 1377889, 07254189220218070000, Relatora: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJe: 20/10/2021.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Falso brasão da Polícia Militar – desnecessidade de perícia nos casos de uso indevido
O crime de falsificação de sinal público dispensa a realização de prova pericial para atestar a falsidade do objeto, mormente quando utilizado para ingressar no metrô sem o respectivo bilhete. A previsão de punição alcança também o uso indevido de distintivos autênticos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra indivíduo que teria utilizado indevidamente símbolo identificador de órgão público policial, na forma do art. 296, III, § 1º, do Código Penal. Sobrevindo a condenação, o acusado interpôs recurso de apelação, alegando a não realização de prova pericial apta a justificar a pena imposta. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores aduziram que o tipo penal de falsificação de sinal público estabelece punição para os casos de simulação ou utilização de marca, sinal distintivo, etiqueta, logotipo, adesivo, decalque, siglas ou símbolos de figura, imagem ou emblemas ligados à identificação de órgãos ou entidades da Administração Pública. Segundo os Magistrados, um funcionário do metrô presenciara a estratégia do acusado para ingressar na área de embarque valendo-se de uma carteira preta com brasão da Polícia Militar, oportunidade em que lhe fora solicitada a respectiva identificação funcional, situação que levara o réu a desconversar para, logo em seguida, realizar a compra do bilhete de acesso. Nesse contexto, os Julgadores destacaram que o agente de vigilância flagrara o suspeito com dois objetos de símbolos diferentes – fato corroborado pela autoridade policial responsável por abordar o suspeito que, por sua vez, tentara dispensar um dos distintivos. Nesse descortino, a Turma ponderou pela prescindibilidade de laudo pericial para confirmar a verossimilhança do brasão, uma vez que a tipificação penal não prevê apenas a falsificação, mas, igualmente, o uso indevido do logotipo. Dessa forma, caracterizado o dolo da prática delituosa, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter hígida a sentença condenatória.
Acórdão 1377438, 07200736120208070007, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJe: 19/10/2021.
Lesões levíssimas em abordagem policial – comportamento afrontoso da vítima – desclassificação da conduta típica
A atitude hostil da vítima que, ao ser abordada por agente público, retira máscara de proteção facial, cospe e xinga terceiros, influencia na valoração da conduta policial e justifica a desclassificação do crime de lesões corporais levíssimas para infração disciplinar. Na origem, policial militar foi condenado pela prática do crime de lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar), por ter agredido a vítima, durante abordagem policial, com chutes, golpes de cassetete e spray de pimenta. Em razões de apelação, o PM argumentou ter agido em estrito cumprimento do dever legal e requereu a absolvição (art. 42, III, do Código Penal Militar, c/c art. 439, “d”, do Código de Processo Penal Militar). Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para infração disciplinar, em razão da natureza levíssima das lesões (art. 209, § 6º, do Código Penal Militar). No exame do contexto fático-probatório, os Desembargadores verificaram que a Polícia Militar foi acionada para conter um homem embriagado que, por não conseguir obter a senha do wi-fi de um supermercado, com a qual pretendia levantar dinheiro para comprar mais bebida, passou a ameaçar e a injuriar as pessoas que se encontravam no local. Além disso, retirou a máscara de proteção facial e, dizendo estar contaminado com a COVID-19, passou a tossir e a cuspir na direção dos presentes, dos produtos e dos equipamentos de higienização. Os Julgadores também observaram que o policial agiu de forma inadequada no momento em que foi controlar a vítima, uma vez que desferiu um tapa e um chute, e utilizou o bastão para atingir as costas do indivíduo por quatro vezes. À vista disso, os Magistrados afastaram a tese defensiva inicial, ao assinalar que o excesso na abordagem, provocador de lesão corporal no rapaz, não se amolda à excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Na sequência, destacaram que o laudo de exame de corpo de delito atestou a natureza levíssima das lesões e que, inclusive, a vítima retornou ao supermercado logo após o ocorrido, atitude que evidencia a ausência de consequências mais graves à integridade física dela. Sopesaram, outrossim, que o homem enfrentou os policiais de maneira afrontosa, com xingamentos, cuspidas e empurrões. Em contrapartida, salientaram que o apelante possui mais de 25 anos de serviço, 101 elogios registrados na ficha funcional, nenhuma punição ou repreensão. Com base nessas circunstâncias do caso concreto, a Turma considerou demasiada a condenação criminal pela prática de lesões corporais. Alfim, deu provimento ao recurso para absolver o réu e reconhecer a conduta descrita na denúncia como infração administrativa, nos termos do art. 209, § 6º, do Código Penal Militar.
Acórdão 1377753, 07296608020208070016, Relator: Des. DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJe: 22/10/2021.
Direito Tributário
Incidência indevida de contribuição previdenciária sobre gratificação – repetição do indébito tributário
A exigência de contribuição previdenciária sobre gratificação que não integra a base de cálculo da aposentadoria de servidor público constitui enriquecimento ilícito para a Administração, apto a ensejar a repetição do indébito tributário. Na origem, uma aposentada pleiteou a devolução de valores correspondentes à contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade por serviço social (GPS). O pedido formulado contra o governo do Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF foi julgado parcialmente procedente para restituição de montantes recolhidos entre 2014 e 2019. Na análise do recurso interposto pelo ente público, os Juízes afastaram a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, ao fundamento de que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o DF é o garantidor das obrigações do Iprev/DF, em caso de insuficiência financeira deste e, assim, responde subsidiariamente pelo custeio do benefício previdenciário dos segurados e dos dependentes. No mérito, a Turma esclareceu que a contribuição social do servidor para o custeio de regime próprio de aposentadoria deve ser fixada por lei do respectivo ente federativo, consoante definido no § 3º do art. 40 da Constituição Federal. Já o § 1º do art. 46 da citada LC estabelece os critérios para a fixação da contribuição sobre as remunerações que integram o cálculo de proventos futuros. Nessa interpretação sistemática das normas, asseveraram que a GPS tem natureza propter laborem, ou seja, é devida em razão de condições excepcionais enquanto o serviço é efetivamente prestado, e não se estende para o período da inatividade. Dessa forma, o desconto de alíquota sobre valores com tais características – sem repercussão financeira em favor do aposentado – prejudica o equilíbrio necessário entre a contribuição e o benefício, o que passa a configurar enriquecimento ilícito da Administração. Assim, o Colegiado reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre proventos que não integram a base de cálculo da aposentadoria. Como consequência, negou provimento ao recurso e determinou a repetição do indébito tributário, com correção monetária.
Acórdão 1375041, 07043859520218070016, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJe: 18/10/2021.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia - Membro suplente
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Letícia Vasco Mota, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT