Publicação: 24 de novembro de 2021
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Índice
Direito Administrativo
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Cirurgia de readequação sexual – fila de espera do SUS – reserva do possível
Direito Ambiental
- Demora imotivada na análise de requerimento administrativo para licença ambiental – abuso de direito
Direito Civil e Processual Civil
- Prestação de serviços advocatícios – apropriação indevida de valores de cliente por estagiário – responsabilidade do advogado
Direito Constitucional
- Direito a imunizante específico contra Covid-19 – risco agravado de trombose – prescrição médica
Direito do Consumidor
- Contratos de proteção veicular – previsão de termos genéricos para exclusão de cobertura – interpretação mais favorável ao consumidor
- Restrição etária em festa de réveillon – falha no dever de informação – danos morais e materiais
Direito Empresarial
- Incorporação societária – penhora sobre imóveis em favor da União – dúvida registrária
Direito Penal e Processual Penal
- Pandemia – contatos, comunicações e oitivas por intermédio de instrumentos eletrônicos
- Promessa de envenenamento de animal – conduta atípica
Direito Tributário
- Cessão de direitos possessórios de imóvel – responsabilidade tributária – IPTU
Direito Administrativo
Cirurgia de readequação sexual – fila de espera do SUS – reserva do possível
A realização de mamoplastia masculinizadora em paciente transexual na rede pública de saúde está sujeita à reserva do possível quando não demonstrados a urgência ou o risco à integridade do indivíduo, sob pena de sacrificar o interesse público em detrimento da necessidade individual. Uma pessoa transgênero ajuizou ação contra o Distrito Federal a fim de obrigá-lo a realizar cirurgia de retirada das mamas, na rede pública de saúde ou em hospital privado custeado pelo Poder Público, como parte do processo de transição de gênero. A ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que a operação é considerada eletiva, sem urgência e, assim, deve respeitar a fila de espera do Sistema Único de Saúde e suas respectivas prioridades. Na análise do recurso do autor, os Juízes explicaram que a Portaria do SUS 2.803/2013 regula o processo transexualizador, define as diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público, bem como enumera os estabelecimentos aptos a executar o procedimento. Destacaram, outrossim, que o requerente faz acompanhamento desde 2017 no Ambulatório de Assistência Especializada a Pessoas Travestis e Transexuais (Ambulatório Trans), da Secretaria de Saúde do DF – SES-DF, e obteve recomendação da equipe médica para a realização da mamoplastia masculinizadora em 2019, como forma de diminuir as vulnerabilidades e aflorar suas potencialidades humanas. O Colegiado esclareceu, igualmente, que o Estado tem o dever de instituir políticas públicas e mecanismos que garantam a realização do procedimento, a fim de resguardar a dignidade das pessoas trans. Ponderou, todavia, que, por mais que a mudança almejada constitua direito do paciente, o atendimento das pretensões individuais não deve sobrepor-se ao interesse público, principalmente quando ausentes fatores emergenciais que justifiquem a preterição na ordem da lista de espera do SUS. Ademais, até o ajuizamento do pleito, não houve pedido administrativo, requisito indispensável ao cumprimento das exigências da mencionada portaria, lacuna que afasta a alegação de mora da Administração. Os Julgadores lembraram que a demanda está sujeita à teoria da reserva do possível, pois inúmeros outros usuários do sistema público de saúde encontram-se com risco de morte e, ainda assim, aguardam cirurgias para garantir a própria sobrevivência. Com tais fundamentos, reformaram parcialmente a sentença, apenas para impor ao DF a obrigação de encaminhar o requerente para realização do procedimento, observadas as prioridades de atendimento já existentes.
Acórdão 1380311, 07065877320208070018, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021.
Direito Ambiental
Demora imotivada na análise de requerimento administrativo para licença ambiental – abuso de direito
A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em analisar pedido de licenciamento ambiental para transporte rodoviário de cargas perigosas viola o princípio da razoável duração do processo e configura abuso de direito. Empresa de transportes impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram-DF, em razão da demora na apreciação de requerimento de licença para operação da atividade de transporte rodoviário de cargas perigosas – TRCP, protocolado em 2017, e sem resposta até o ajuizamento da demanda. A segurança foi concedida em primeiro grau. No reexame necessário da matéria, os Desembargadores rejeitaram a questão prejudicial de mérito da decadência, por se tratar de omissão estatal, cuja circunstância torna inaplicáveis o início da contagem e o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Na apreciação do mérito, os Julgadores frisaram que a Constituição Federal garante o direito de todos à razoável duração do processo administrativo e aos meios que lhe garantam a celeridade na tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º). Nessa perspectiva, a Lei 9.784/1999, que estabelece normas básicas do processo administrativo federal, impõe ao órgão competente o dever de proferir decisão no prazo de até trinta dias, após a conclusão da instrução processual. Tal legislação é aplicável ao DF, por meio da Lei Distrital 2.834/2001. Além disso, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama editou norma específica, a qual determina o intervalo máximo de seis meses, a contar do requerimento, para o deferimento ou indeferimento do pleito licenciatório (Resolução 237/1997). Em acréscimo a tais regramentos que fixam lapso temporal determinado para o atendimento da pretensão, os Magistrados consignaram a juntada de parecer técnico do órgão responsável, conclusivo quanto à inexistência de impedimentos à emissão da referida licença. Nesse contexto, a Turma concluiu que a demora de mais de quatro anos para decidir sobre o pedido de licenciamento é injustificada e caracteriza abuso do direito líquido e certo da empresa. Constatada a omissão administrativa, o Colegiado manteve a sentença concessiva da segurança.
Acórdão 1381443, 07031213720218070018, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 8/11/2021.
Direito Civil e Processual Civil
Prestação de serviços advocatícios – apropriação indevida de valores de cliente por estagiário – responsabilidade do advogado
A responsabilidade por dano gerado por estagiário que atua em conjunto com advogado em ação judicial deve ser atribuída ao profissional habilitado para o exercício da advocacia, ou seja, ao patrono da causa. Na origem, um trabalhador contratou um advogado para ajuizar ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Relatou que uma terceira pessoa, vinculada ao contratado, se apresentou como advogado a fim de receber a documentação necessária à propositura da demanda. Posteriormente, descobriu que o crédito relativo ao benefício fora integralmente levantado por este, sem efetuar o repasse do que lhe era devido. Verificou, ainda, em consulta à Ordem dos Advogados do Brasil, que o sacador era, na verdade, um estagiário, e não um profissional habilitado pelo órgão de classe. Assim, ajuizou ação de reparação de danos contra o advogado contratado. O Juízo sentenciante, por sua vez, condenou o réu ao pagamento de créditos previdenciários não transferidos, mas legalmente devidos ao autor – cerca de 22 mil reais, e de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, por entender que os atos praticados pelo estagiário eram de responsabilidade do profissional contratado. Na análise do recurso interposto pelo requerido, os Julgadores consignaram que o art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/1994 prevê atos que podem ser praticados por estagiário regularmente inscrito na Ordem, desde que atue “em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”. Na hipótese, o Colegiado ressaltou a existência de procuração outorgada ao causídico e ao seu estagiário, inclusive com poderes para levantamento de valores. Os Magistrados entenderam que a responsabilidade pelo dano causado ao recorrido – ausência do devido repasse da verba previdenciária – deve recair sobre o recorrente, uma vez que o estagiário atuava de forma conjunta e sob sua supervisão. Dessa forma, a Turma confirmou a decisão proferida pelo Juízo singular e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1380172, 07090216220208070009, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJe: 4/11/2021.
Direito Constitucional
Direito a imunizante específico contra Covid-19 – risco agravado de trombose – prescrição médica
A pessoa com alto risco para doença tromboembólica tem direito à vacinação contra a Covid-19 com marca específica de imunizante, prescrita por médico responsável, como forma de reduzir o perigo de formação de coágulos. Pessoa portadora de mutação genética que eleva o risco de desenvolver trombose venosa impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal e o Secretário de Saúde do DF, a fim de assegurar a vacinação contra a Covid-19, com marca de imunizante específico, de acordo com indicação médica. A liminar foi deferida. Ao apreciarem o mérito do mandamus, os Desembargadores salientaram que a saúde é direito fundamental do indivíduo (art. 6º da Constituição Federal – CF) e é dever do Estado garanti-la a todos, indistintamente (art. 196 da CF). Ressaltaram que o conteúdo programático da norma não isenta o Estado de providenciar as medidas adequadas para sua real e efetiva implementação, mediante acesso universal e igualitário da população à mais ampla gama de recursos, com o fim de reduzir os riscos de doenças. Os Magistrados destacaram que a impetrante é portadora de trombofilia hereditária, anomalia genética que, inclusive, causou a morte dos genitores dela. Com tal diagnóstico, há prescrição médica para que a autora seja vacinada com marca de imunizante determinada, que não a expõe à formação de trombos, por não conter vetor viral de adenovírus. Enfatizaram não se tratar de ofensa indevida ao princípio da separação dos Poderes porque cabe ao Poder Judiciário intervir nesses casos para garantir direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa em vacinação adequada, com a finalidade última de preservar a vida. Os Julgadores sublinharam que o tratamento diferenciado não se confunde com escolha de vacina em tempos de pandemia, porquanto visa ao objetivo maior de resguardar a própria existência da impetrante, com a diminuição do perigo da formação de coágulos. Além disso, a Turma explicou que, diante da aplicação da primeira dose com o imunizante pleiteado, a segunda dose deve ser, necessariamente, de marca idêntica, a fim de observar o protocolo de vacinação adotado no país. Nessa perspectiva, o Colegiado considerou aplicável à hipótese a teoria do fato consumado e, em conclusão, concedeu a segurança.
Acórdão 1380334, 07234416520218070000, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no PJe: 5/11/2021.
Direito do Consumidor
Contratos de proteção veicular – previsão de termos genéricos para exclusão de cobertura – interpretação mais favorável ao consumidor
As cláusulas de exclusão de cobertura nos contratos de proteção automotiva não devem conter conceitos genéricos e imprecisos, sobretudo quando não esclarecidos no momento do ajuste, sob pena de revisão e de interpretação de natureza teleológica mais favorável ao consumidor. Na origem, o autor ingressou com ação por danos morais e materiais contra associação prestadora de proteção automotiva, por discordar do motivo da negativa de assistência securitária ao seu veículo. Sustentou que, na vigência do contrato, sofrera tentativa de homicídio, ocasião em que o automóvel segurado fora alvejado por disparos de arma de fogo, motivando a solicitação à requerida para custear os reparos necessários. Todavia, o pedido fora negado sob o argumento de que atos de hostilidade não seriam objeto de cobertura contratual. O Sentenciante, por sua vez, julgou procedente a pretensão autoral. Irresignada, a requerida recorreu, por considerar a recusa expressão do exercício regular do direito, ante a existência de cláusula específica de exclusão securitária. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o plano de proteção veicular ostenta natureza jurídica similar à do contrato de seguro, mas dele se diferencia porque é oferecido por associações sem fins lucrativos, cujo risco deve ser suportado pelos associados. A rigor, destacaram que, não obstante a característica de associação, o objeto do contrato somente poderia ser disponibilizado por companhias de seguro legalmente autorizadas, conforme preceitua o parágrafo único do art. 757 do Código Civil. Nesse sentido, os Magistrados ressaltaram que tal fato não desobriga a requerida de arcar com as obrigações assumidas frente aos associados, sobretudo porque o contrato entabulado se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas consumeristas. Desse modo, observaram que, embora válidas as hipóteses de negativa de cobertura do seguro, não se revela admissível a aplicação indiscriminada de conceito genérico, incompreensível e não esclarecido adequadamente no momento do ajuste, sobretudo por se tratar de contrato de adesão. Nesse contexto, os Julgadores valeram-se de interpretação teleológica para adaptar o sentido e o alcance da expressão “atos de hostilidade” prevista entre as demais hipóteses de excludentes “tumultos, motins, sabotagem e vandalismo”, todas ligadas às circunstâncias de perturbação coletiva e difusa. Com efeito, atribuíram caráter coletivo ao vocábulo hostilidade, na mesma linha das demais previsões de exclusão de cobertura descritas exemplificativamente, para alcançar resultado prático mais favorável ao consumidor. Isso posto, o Colegiado entendeu que a tentativa de homicídio, causadora dos danos ao veículo, constitui fato isolado na vida do autor, apresentando maior similitude com a hipótese de roubo – situação prevista no contrato de proteção veicular. Ao final, a Turma consignou que o mero descumprimento contratual não possui o condão de violar direitos da personalidade, razão pela qual acolheu em parte o recurso para afastar, tão somente, os danos morais.
Acórdão 1377224, 07198033720208070007, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJe: 3/11/2021.
Restrição etária em festa de réveillon – falha no dever de informação – danos morais e materiais
O impedimento da participação de criança em evento de final de ano, cuja restrição etária não foi devidamente esclarecida ao consumidor no momento da venda dos convites, configura fato do serviço, passível de indenização por danos morais e materiais. Uma família pediu a condenação de uma produtora de eventos, por danos morais e materiais, depois de ter sido impedida pelo Conselho Tutelar de participar de festa de final de ano, com ingressos já adquiridos e pagos. A restrição deveu-se à menoridade de um dos filhos, que não estava incluído na faixa etária limite para o evento. Na análise do recurso interposto pela empresa contra a sentença de procedência do pedido, os Desembargadores explicaram que a relação material estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no art. 14, a responsabilização objetiva do fornecedor pelo fato ou pelo vício do serviço. Para os Magistrados, é incontroverso que a família comprou ingressos para dois dias de réveillon e que, no primeiro dia de festejo, foi informada pelo Conselho Tutelar acerca do impedimento à participação de crianças naquele tipo de comemoração. Sem alternativa, os requerentes deixaram o local e não participaram de nenhuma das celebrações previstas. O Colegiado aduziu que o vício na prestação do serviço ficou caracterizado pela confirmação formal por parte da empresa de que não havia restrição de idade mínima para participar das solenidades. Esse dado foi determinante para a compra dos convites, uma vez que os autores pretendiam passar a virada de ano reunidos, em família. Os Julgadores afirmaram que o veto causou frustração na legítima expectativa de participação nas festividades, além de expor a família a situação vexatória, por ocasião da abordagem pública a que foram submetidos pelos agentes do Conselho Tutelar. No entendimento da Turma, tais fatos extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, pois causaram desgosto e constrangimento que vão além das circunstâncias normais do cotidiano. Ao final, o Órgão manteve a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo material com a aquisição dos convites e à indenização pelos danos morais, estes fixados em quatro mil reais para a criança e três mil para cada um dos demais autores.
Acórdão 1381080, 07050967020208070005, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 8/11/2021.
Direito Empresarial
Incorporação societária – penhora sobre imóveis em favor da União – dúvida registrária
A suscitação de dúvida registrária é cabível em caso de pedido de registro de incorporação societária que envolva imóveis penhorados em favor da União, uma vez que tal restrição impede a transferência dos bens afetados. Assim, o Juízo da execução fiscal deverá avaliar eventuais desdobramentos para o feito executivo. Na origem, oficial de registro de imóveis suscitou dúvida registrária, prevista nos arts. 198 da Lei 6.015/1973, e 161/163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, em razão de pedido de registro de incorporação imobiliária, uma vez que alguns imóveis da empresa que seria incorporada estavam penhorados em favor da União, como garantia de dívida fiscal. O Juízo a quo julgou procedente a dúvida por entender que, a despeito da anuência do incorporador com a restrição dos bens, a penhora em favor da União impede qualquer ato de alienação sem autorização judicial. Interposta apelação pelas empresas interessadas, sustentaram a inexistência de norma jurídica que exija a autorização do Juízo executor para formalização do registro pretendido e a anuência com as restrições estabelecidas sobre os bens. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que, à luz do princípio da legalidade, o registrador tem a obrigação de realizar exame prévio de todos os títulos apresentados em cartório, a fim de efetivar o registro e a averbação somente daqueles que estejam de acordo com a legislação. Os Julgadores ressaltaram que a incorporação tem “nítida reflexão sobre o patrimônio das empresas” e implica a extinção da personalidade jurídica da sociedade a ser incorporada; logo, não se sustenta o argumento de que a manutenção da penhora não impediria a averbação. Com efeito, o Colegiado pontuou que o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991 é expresso quanto à indisponibilidade dos bens penhorados em favor da União – previsão legal que leva ao impedimento da transmissão do patrimônio – sendo necessária, portanto, a análise do pleito pelo Juízo da execução fiscal a fim de evitar, inclusive, fraude à execução. Nesse contexto, a Turma, por não vislumbrar abuso ou ilegalidade nas determinações do oficial de registro, negou provimento ao apelo.
Acórdão 1382069, 07068342920218070015, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJe: 11/11/2021.
Direito Penal e Processual Penal
Pandemia – contatos, comunicações e oitivas por intermédio de instrumentos eletrônicos
Nas atividades investigativas de polícia, realizadas no contexto de teletrabalho instaurado em razão da pandemia da Covid-19, revela-se legítima a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos e tomadas de declarações de pessoas. Em mandado de segurança, duas mulheres acusaram delegado de Polícia Civil da prática de cerceamento do direito de defesa e de violação às prerrogativas do advogado, em razão da negativa de acesso ao procedimento investigatório contra elas instaurado. Denegada a segurança na origem, interpuseram apelação criminal. Nas razões recursais, aduziram que foram informadas, por via WhatsApp, sobre a existência de ocorrências policiais registradas contra elas e que o agente de polícia insistiu na utilização do referido aplicativo como meio para ouvi-las. Receosas em relação ao procedimento adotado, protocolaram requerimentos à autoridade apontada como coatora, para terem ciência de toda a documentação relativa à investigação deflagrada. Reclamaram da ausência de resposta e salientaram que, apesar de duas tentativas, a advogada que as representa não conseguiu falar presencialmente com o agente de polícia responsável pelo caso na delegacia. No julgamento, a Turma entendeu que a autoridade impetrada não agiu com desídia, visto que todos os pedidos protocolizados pelas recorrentes foram deferidos pelo delegado. Nesse sentido, ressaltou que o policial responsável pelas apurações, que fazia jus ao regime especial de teletrabalho, entrou em contato com a patrona das investigadas, por via WhatsApp e por e-mail, prontificando-se a auxiliá-la a acessar o teor de toda a documentação anexada à investigação. Os Magistrados enfatizaram que, em face da pandemia ocasionada pela Covid-19, diversas medidas tiveram de ser adotadas no serviço de segurança pública, a fim de evitar o contágio em massa da doença e de viabilizar a continuidade dos trabalhos e o acesso à prestação policial, tais como mecanismos de teletrabalho e possibilidade da realização de contatos e oitivas por meio eletrônico e por videoconferência. Como fundamento legal, destacaram a previsão inserta no art. 6º do Decreto 40.526/2020, o qual determinou aos servidores a observância das orientações da Secretaria de Segurança Pública quanto às medidas temporárias para o teletrabalho, e o art. 1º da Portaria 120/2020, o qual estipulou as hipóteses de teletrabalho naquele âmbito, para órgãos e entidades vinculados, durante o período da pandemia. Desse modo, consignaram que não há ilegalidade na comunicação de atos e na tomada de declarações de pessoa investigada por meio eletrônico, desde que sejam observados os direitos constitucionais inerentes. Assim, por não vislumbrar qualquer irregularidade nas condutas policiais aventadas, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1382172, 07078937620218070007, Relator: Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJe: 11/11/2021.
Promessa de envenenamento de animal – conduta atípica
A promessa de colocar veneno em área verde próxima a condomínio residencial com a finalidade de impedir a circulação de cachorros no local não configura crime de ameaça, uma vez que o bem jurídico tutelado é a liberdade da pessoa humana, e não de animais. Assim, o fato é considerado atípico. Na origem, duas pessoas que passeavam com seu cachorro nas proximidades de prédio residencial foram advertidas pelo síndico sobre a proibição de animais no gramado, motivo pelo qual deveriam retirar o animal do local. As proprietárias do cão se recusaram a atender à determinação, por entenderem tratar-se de área pública, não sujeita a regras condominiais. Exaltado, o homem afirmou que iria colocar veneno na área verde próxima ao edifício para impedir o acesso de animais, os quais, se entrassem, iriam morrer. Realizadas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de ameaça, descrito no art. 147 do Código Penal. O Sentenciante absolveu o acusado, por considerar atípica a conduta. Ao analisarem o recurso interposto pelas assistentes de acusação, os Desembargadores explicaram que o tipo penal em questão consiste em ameaça de causar mal injusto ou grave a alguém. Dessa forma, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual da pessoa humana atemorizada, não se podendo estender o núcleo do tipo – “ameaçar alguém” – a animais, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Para os Julgadores, foi demonstrado que o intuito da promessa era envenenar o gramado para afastar os bichos de estimação, preservando o local, e não ameaçar, de forma direta, as donas do cachorro. Ponderaram, ademais, que, por mais cruel que tenha sido a ameaça feita, os animais de estimação não são objeto de proteção do mencionado dispositivo legal. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1380321, 07295767920208070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJe: 10/11/2021.
Direito Tributário
Cessão de direitos possessórios de imóvel – responsabilidade tributária – IPTU
Nos contratos de cessão de direitos possessórios de imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU será do cedente, enquanto não houver a alteração cadastral em nome do cessionário perante o Fisco. Na origem, um particular requereu provimento jurisdicional para obrigar o Distrito Federal a transferir a responsabilidade tributária de imóvel objeto de contrato de cessão de direitos possessórios à parte cessionária. Julgado improcedente o pedido pelo Juízo a quo, o autor interpôs recurso inominado. Ao analisarem as razões recursais, os Magistrados consignaram que, conforme relatado nos autos, o negócio jurídico foi celebrado em 6/3/2001; no entanto, a despeito das obrigações assumidas, a cessionária não efetuara o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no período compreendido entre 2001 e 2017, o que gerou o débito tributário de R$ 3.417,76. Salientaram ainda que, conforme dispõe o art. 3º do Decreto Distrital 28.445/2007, o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. Na espécie, de acordo com os Julgadores, apesar de a cessionária se enquadrar na condição de possuidora desde 2001, como não foi solicitada a atualização do cadastro do bem imóvel junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEF/DF, as cobranças do tributo continuaram a ser realizadas em nome do autor. Para o Colegiado, como o imóvel está registrado perante o Fisco em nome do recorrente, caberia a ele informar a Fazenda Pública sobre o contrato particular realizado, a fim de que a autoridade tributária pudesse promover a alteração cadastral. Assim, por considerar que o lançamento tributário atribuído ao cedente dos direitos possessórios, in casu, não se reveste de qualquer mácula, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1380936, 07020377220198070017, Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 4/11/2021.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves e Letícia Vasco Mota
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Direitos fundamentais na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT