Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 15 de dezembro de 2021

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Índice

Direito Administrativo

  • Furto de uso de veículo por adolescente – nulidade dos autos de infração
  • Gordofobia em transporte coletivo – dano moral    

Direito Civil e Processual Civil

  • Contrato educacional de menor sob guarda compartilhada – preservação do sigilo de dados 

Direito Constitucional

  •  Prisão ilegal por erro na identificação de suspeito – ofensa moral

Direito da Criança e do Adolescente

  •  Direito de visita em relação avoenga – proteção integral da criança

Direito do Consumidor

  •  Bloqueio da conta de e-mail – ferramenta de trabalho – descaso do provedor  

Direito Empresarial

  •  Violação de direitos autorais em obra intelectual de pessoa jurídica – compensação por dano moral   

Direito Penal e Processual Penal

  • "Perseguição" como novo tipo incriminador – continuidade normativo-típica – perturbação da tranquilidade
  • Retenção de verba pública recebida para procedimento cirúrgico não realizado – apropriação indébita

Direito Tributário

  •  Lançamento de ICMS por homologação – informação de erro acatada pelo Fisco – crédito tributário não constituído 

Direito Administrativo

Furto de uso de veículo por adolescente – nulidade dos autos de infração 

As infrações de trânsito cometidas por condutor menor de idade, levadas a efeito durante a posse clandestina do veículo, em circunstância de furto para uso próprio, podem ser anuladas pelo órgão responsável, de modo a isentar o proprietário do bem da assunção de responsabilidade por ato de outrem. Uma proprietária de veículo pediu em Juízo a anulação de nove autos de infração de trânsito, decorrentes de transgressões cometidas pelo sobrinho adolescente. Na ação ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagem – DER, a requerente alegou não ter autorizado o uso do carro, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelas violações às normas de tráfego. O Juízo sentenciante julgou o pedido improcedente, ao concluir pela regularidade das autuações e pela falta de elementos para inferir que terceira pessoa conduzira o automóvel no momento em que os ilícitos foram cometidos. Na análise do recurso, os Julgadores consignaram a existência de boletim de ocorrência registrado pela autora, no qual se noticia a utilização do bem, sem autorização, pelo menor de idade. Verificaram, outrossim, a juntada do procedimento administrativo de defesa prévia em que a requerente impugna as infrações, e cujo pleito para exclusão das penalidades foi negado administrativamente. Nesse documento, consta a identificação do infrator, realizada por ocasião da abordagem policial, ocorrida durante a madrugada. Ainda no exame da matéria recursal, o Colegiado entendeu ser impossível comprovar o não consentimento para a condução do bem. Por outro lado, observou a verossimilhança das alegações e a boa-fé da recorrente, uma vez que as infrações ocorreram durante o repouso noturno e que houve registro de ocorrência à autoridade policial, o que implicaria, para a noticiante, o risco de incidir em crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), em caso de comunicação falsa. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular os autos de infração e afastar a responsabilidade da proprietária do veículo pelos atos ilícitos cometidos pelo sobrinho no trânsito. 

Acórdão 1382653, 07555034720208070016, Relator: Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021.

Gordofobia em transporte coletivo – dano moral   

As empresas concessionárias de transporte coletivo, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. À luz da teoria do risco administrativo, impõe-se o dever de indenizar tratamento vexatório dispensado a pessoa com mobilidade reduzida. Na origem, usuária de transporte público ingressou com ação de reparação de danos morais contra empresa de ônibus, em razão de constrangimentos enfrentados durante deslocamento. Alegou a requerente que, por sofrer de obesidade e ter o quadril muito largo, não conseguiria passar pela catraca, motivo pelo qual, após o pagamento da passagem, solicitara ao cobrador o ingresso no ônibus pela porta traseira. Na ocasião, surpresa com a negativa do pedido, solicitou intervenção ao motorista, que teria dado risada, e que, por fim, impôs a permanência da passageira na parte da frente do coletivo, até o destino. Abalada pela situação e constrangida por atrapalhar o fluxo de passageiros na entrada do ônibus, a usuária viu-se em situação vexatória, sobretudo porque seu irmão menor, que a acompanhava, teve de permanecer na parte de trás do veículo, sem o acompanhamento de um adulto. O Juízo singular reconheceu a conduta ilícita e condenou a concessionária ao pagamento de doze mil reais pelos danos à honra da autora. Interposta a apelação, os Desembargadores reconheceram que o relato de testemunha, ouvida na audiência de instrução, confirmara a situação constrangedora vivenciada pela requerente em decorrência de sua condição física. Com efeito, os Magistrados, de forma não unânime, ponderaram que o desrespeito e a conduta abusiva da empresa violaram a imagem, a honra, a dignidade e a tranquilidade da mulher, impondo exposição vexatória, apta a configurar a prática de gordofobia. Quanto à alegação de que o motorista não poderia atender o pedido da passageira – pois o veículo estaria em movimento e já teria deixado o terminal rodoviário –, os Julgadores destacaram a prática comum da entrada de pessoas com deficiência ou com restrição de movimentos pela porta traseira de ônibus coletivo, circunstância suficiente para caracterizar a insensibilidade dos empregados da apelante, mormente pela conduta debochada e irônica retratada. Lembraram que, segundo o art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a apelada é considerada pessoa de mobilidade reduzida. Nessa linha, reconheceram a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), calcada na teoria do risco administrativo, configurado o dever de indenizar pela mera relação causal entre o comportamento lesivo e o dano sofrido pela requerente. Alfim, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso para manter integralmente a condenação por danos morais. O voto dissidente considerou que a recusa do motorista não seria capaz de afetar os ânimos psíquico, moral ou intelectual, uma vez que a requerente não fora proibida de embarcar no transporte coletivo e chegou ao destino de forma segura.  

Acórdão 1383006, 07092460920208070001, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJe: 17/11/2021.

Direito Civil e Processual Civil

Contrato educacional de menor sob guarda compartilhada – preservação do sigilo de dados

O exercício do poder familiar na guarda compartilhada confere ao genitor o direito de acessar o contrato de prestação de serviços educacionais de filha menor, resguardado o sigilo das informações pessoais da mãe, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. O pai de uma menor sob guarda compartilhada ajuizou ação de obrigação de fazer contra a escola onde a filha estuda, a fim de obrigar a instituição a fornecer cópia do contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pela genitora, e outros papéis relativos ao progresso estudantil. Os pedidos foram julgados improcedentes. Na análise do recurso do autor, os Desembargadores aduziram que os documentos têm natureza particular, com cláusula que assegura o sigilo dos dados bancários nele contidos. Tal proteção encontra amparo no art. 7º da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, a qual condiciona o acesso às informações pessoais à autorização expressa do seu titular. Os Julgadores ressaltaram que a instituição de ensino já franqueava ao genitor o direito à obtenção de referências da vida escolar da aluna, cujo histórico de avaliações e anotações dos professores nunca foi negado ao pai. A Turma explicou, todavia, que, embora a mãe seja a responsável financeira, o eventual inadimplemento do instrumento contratual pode ocasionar a responsabilização subsidiária do recorrente, uma vez que a guarda é exercida por ambos os ascendentes. Nessas circunstâncias, o Colegiado reconheceu a necessidade de se fazer uma ponderação entre o sigilo de dados conferido pela LGPD e o dever familiar de supervisão do genitor em relação à prole, para possibilitar a fiscalização dos interesses da estudante. Tal acompanhamento, inclusive, é preceituado no art. 1.584, § 6º, do Código Civil, que obriga os estabelecimentos públicos ou privados a prestarem as informações de interesse dos pais, relativas a seus respectivos filhos, sob pena de multa. Por fim, os Magistrados deram parcial provimento ao recurso para permitir o acesso ao documento vindicado, desde que omitidas as informações pessoais da contratante. 

Acórdão 1384740, 07275446720218070016, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021.

Direito Constitucional

Prisão ilegal por erro na identificação de suspeito – ofensa moral 

A privação indevida da liberdade, fundada em falha na identificação de acusado da autoria de crime, constitui grave violação à honra e à dignidade do indivíduo, sobretudo quando a vítima é pessoa com deficiência. Cabível, portanto, a responsabilização do Estado pela reparação dos danos morais. Na origem, um cidadão pleiteou reparação de danos contra pessoa jurídica de direito público, em razão de prisão ilegal por dezessete dias. Alegou que, além do tempo em que esteve encarcerado injustamente, vivenciou diversas angústias relacionadas ao fato, agravadas por sua condição de deficiência cognitiva. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de dez mil reais, a título de danos morais. Irresignado, o autor pediu, em recurso, a majoração do quantum, com fundamento na gravidade da lesão perpetrada pelo Estado. Na análise da apelação, os Desembargadores consignaram que o irmão do apelante foi preso em flagrante pela prática de roubo em 2007. Naquela ocasião, não portava documentos e se identificou aos policiais com o nome do apelante. Em 2011 sobreveio sentença condenatória e os dados do autor passaram a constar do Banco Nacional de Mandados de Prisão, motivo pelo qual foi detido em abordagem policial e seguiu encarcerado. Destacaram que após o confronto pericial entre as impressões digitais do autor e do irmão dele – requerido pela Defensoria Pública, a pedido da mãe do preso – foi constatada a divergência dos desenhos papiloscópicos. Só então houve o relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, da Constituição Federal). O Colegiado ressaltou que a privação infundada da liberdade constituiu violação à dignidade, notadamente pela condição de pessoa com deficiência intelectual, sendo presumidas a intensidade da angústia e da dor psíquica. Os Julgadores esclareceram que, na hipótese, deve ser considerada “a omissão inescusável do Estado, ao negligenciar a realização de todos os procedimentos necessários à identificação criminal do suspeito”. Nesse contexto, entenderam que o Juízo a quo não ponderou toda a gravidade da lesão suportada pela vítima e fixou valor incompatível com o bem jurídico violado, com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e aumentou o valor da indenização para cinquenta mil reais. 

Acórdão 1384128, 07013736920188070019, Relatora: Desª. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJe: 17/11/2021.

Direito da Criança e do Adolescente

Direito de visita em relação avoenga – proteção integral da criança 

A regulamentação do direito de visita dos avós aos netos, embora assegurada expressamente por lei, requer a demonstração de óbice ao contato com os descendentes. Ausentes empecilhos para a convivência, não há falar em concessão de medida cautelar para garantir a manutenção do vínculo afetivo. Avó materna interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para garantir o direito de convivência com a neta. Em suas razões recursais, explicou que desentendimentos empresariais com a filha e o genro ocasionaram a ruptura total dos laços familiares entre eles e, consequentemente, a impossibilidade de conviver com a filha do casal. Ressaltou que, anteriormente a essa desavença, mantinha contato diário com a neta de tenra idade e que, agora, por não poder mais acompanhar a sua integridade física e emocional, a menina estaria em situação de risco. No julgamento, os Magistrados enalteceram a doutrina da proteção integral, segundo a qual as necessidades biopsicossociais da criança e do adolescente são prioridades absolutas, devido à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Salientaram, outrossim, o princípio do melhor interesse da criança, que impõe a observância à estabilidade de condições de vida do menor, às relações afetivas dele e ao seu ambiente. Em sequência, o Colegiado assinalou que o direito de visita visa garantir a oportunidade de conviver e de fortalecer o vínculo afetivo àquele que não tem a guarda da criança, a fim de proporcionar um desenvolvimento saudável ao infante. Nesse ponto, enfatizou que, desde a vigência da Lei 12.398/2011, esse direito passou a ser expressamente estendido aos avós. Nada obstante, ao examinar o caso concreto, a Turma concluiu que não há justificativa para a pretendida regulamentação de visita, uma vez que, apesar da existência de forte tensão entre as partes, não ficou demonstrado que as desavenças da família no âmbito empresarial tenham efetivamente acarretado o impedimento de contato entre a avó e a neta. Quanto à apontada necessidade de a agravante acompanhar a integridade física e emocional da menor, os Desembargadores ponderaram que também não consta dos autos qualquer notícia que possa indicar que os agravados estejam atuando de forma negligente em relação ao bem-estar da filha. Desse modo, por considerar que o acervo probatório não autoriza a concessão antecipada do direito postulado, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1386916, 07199946920218070000, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 30/11/2021.

Direito do Consumidor

Bloqueio da conta de e-mail – ferramenta de trabalho – descaso do provedor 

O provedor de serviços de correio eletrônico responde objetivamente pelos prejuízos causados ao usuário, quando demonstrado que agiu com negligência para restabelecer conta de e-mail utilizada profissionalmente e desativada por suspeita de atividade incomum, não comprovada. Advogada que teve o e-mail bloqueado indevidamente por mais de trinta dias ingressou com ação para obrigar multinacional provedora de serviços de correio eletrônico a reativar sua conta e indenizar o dano moral decorrente do embaraço. Sustentou que, em razão da falha na prestação de serviços, suportou enormes prejuízos, pois a conta era utilizada para atividade profissional. O Sentenciante determinou, em tutela de urgência, a imediata liberação do acesso e, no mérito, condenou a requerida à reparação dos danos morais causados à usuária. Ao analisarem o recurso interposto pela empresa, os Desembargadores afirmaram que tão logo a autora notou o impedimento para usar o e-mail, submeteu-se a todos os procedimentos de verificação de titularidade disponibilizados pelo site da provedora, mas, ainda assim, não teve o problema solucionado. Nesse ponto, os Magistrados depreenderam que o sistema de proteção da ré, ao suspeitar de atividade incomum, ativou mecanismo de segurança para verificar se a conta estaria sendo utilizada pelo titular e não por terceiros. Entretanto, para os Julgadores, ao reputar insatisfatórias as informações prestadas pela legítima usuária, a requerida agiu com descaso e ineficiência na solução administrativa do impasse, de sorte que a conta foi desbloqueada apenas com a intervenção judicial. Assim, reconheceram que a falha na prestação de serviços ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e violou direitos da personalidade, mormente na atualidade em que os recursos digitais são imprescindíveis. Observaram, outrossim, a peculiar lesão à autora como advogada, cujo exercício profissional requer a manutenção de cadastro atualizado em diversos sites e tribunais, além do uso em si da ferramenta para agilizar a comunicação com os clientes. Ao final, a Turma acolheu parcialmente o recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório, por entender que R$ 5.000,00 é adequado e suficiente para reparar o prejuízo causado durante a obstrução indevida. 

Acórdão 1383140, 07063271320218070001, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJe: 22/11/2021.  

Direito Empresarial

Violação de direitos autorais em obra intelectual de pessoa jurídica – compensação por dano moral   

A pessoa jurídica possui direitos extrapatrimoniais sobre as obras intelectuais de que é titular. O uso de imagens publicitárias de terceiro para fins comerciais, ainda que capturadas na internet, ofende os direitos materiais e imateriais do autor. Na origem, uma empresa, que desenvolve projetos arquitetônicos e decorativos de painéis planejados, ajuizou ação cominatória cumulada com danos morais contra ex-parceira comercial, por uso indevido de imagens fotográficas e de produtos do showroom de sua titularidade. Alega que a apelada sugeriu a colaboração, mas desistiu da proposta; contudo, não só permaneceu com o material publicitário e mostruário de produtos fornecidos, como passou a utilizá-los como se fossem próprios, para fins comerciais. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Interposto recurso, a autora pleiteou a compensação pelos danos morais, não reconhecidos em sentença. Os Desembargadores consignaram ser incontroverso o uso ilícito de imagens e de materiais de propriedade exclusiva da recorrente. Destacaram que a propriedade intelectual recebeu especial salvaguarda nos incisos VII e X do art. 7º da Lei 9.610/1998, editada para consolidar a legislação sobre direitos autorais. Lembraram que a proteção concedida ao autor de obra literária, artística ou científica (arts. 22, 28 e 29) é estendida à pessoa jurídica (parágrafo único do art. 11 da Lei 9.610/1998). Portanto, o autor detém direitos materiais e morais sobre as obras intelectuais de que é titular, assim como possui a prerrogativa exclusiva de utilizar, fruir, dispor, além de obstar o uso comercial por terceiros, sem que tenha sido concedida autorização prévia para tanto. Desse modo, entenderam ser cabível a reparação por danos morais, na hipótese de violação de direitos autorais. No que se refere ao quantum indenizatório, as Autoridades Judiciárias levaram em consideração especialmente o caráter pedagógico-preventivo da reparação, visto que a apelada reconheceu o uso indevido das imagens, apesar de alegar a inexistência de óbice legal para a captura do material na internet. Nesse particular, os Magistrados asseveraram que nenhuma empresa tem autorização para copiar conteúdo publicitário de terceiro com o objetivo de divulgá-lo como próprio, pois tal conduta não só ofende os direitos empresariais e econômicos das vítimas, como expõe o potencial consumidor a erro sobre o serviço a ser fornecido. Por fim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a recorrida à compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.  

Acórdão 1382876, 07363645720208070001, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 17/11/2021. 

Direito Penal e Processual Penal

"Perseguição" como novo tipo incriminador – continuidade normativo-típica – perturbação da tranquilidade 

A revogação da contravenção penal de perturbação da tranquilidade não enseja, necessariamente, abolitio criminis, uma vez que é possível a continuidade normativo-típica para o crime de perseguição, no caso de o réu perturbar, reiteradamente, a liberdade e a privacidade da vítima. O Ministério Público denunciou ex-companheiro pela prática de infrações penais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo narra a peça acusatória, o denunciado ameaçou a vítima, sua ex-convivente, de lhe causar mal injusto e grave, e perturbou a tranquilidade dela, por meio de aplicativo de mensagens e de ligações telefônicas em horários inoportunos. A pretensão punitiva estatal foi julgada procedente. Irresignado, o réu interpôs recurso no qual pleiteou absolvição. Os Desembargadores consignaram que a palavra da vítima merece especial atenção nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, porquanto tais infrações normalmente ocorrem sem a presença de testemunhas. No caso, os depoimentos da ofendida, prestados nas fases extrajudicial e judicial, são harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Para auxiliar na convicção, os Magistrados reconheceram o valor probatório das capturas de tela (prints) do aparelho celular da vítima, que ilustraram as mensagens ameaçadoras, com indicação das respectivas datas e horários em que foram enviadas pelo acusado. Entenderam que, nesse caso, a perícia é prescindível. No que concerne à contravenção penal, lembraram que, após a prolação da sentença condenatória, a Lei 14.132/2021 revogou expressamente o art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, que previa a infração penal mais leve de perturbação da tranquilidade. Em contrapartida, a norma acrescentou o crime de perseguição no art. 147-A do Código Penal - CP: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Os Julgadores acentuaram que a revogação da citada contravenção penal não enseja, de pronto, a extinção de todas as condutas de perturbação da tranquilidade, na medida em que há continuidade normativo-típica na hipótese de prática reiterada da conduta ofensiva, pois tais comportamentos passam a caracterizar a nova figura do art. 147-A do CP. No caso dos autos, o acusado perseguiu a mulher insistentemente, por meio de ligações telefônicas e de envios de mensagens, inclusive com ameaças à integridade física dela, para perturbá-la em sua liberdade e privacidade. A Turma concluiu, pois, não ser a hipótese de abolitio criminis ou de novatio legis in mellius – já que a nova sanção é mais gravosa –, mas sim de ultratividade da lei penal mais benéfica. Então, o Colegiado manteve as condenações pelas práticas do crime de ameaça e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.    

Acórdão 1384358, 00062036420188070005, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 17/11/2021.   

Retenção de verba pública recebida para procedimento cirúrgico não realizado – apropriação indébita

A apropriação de valores advindos de ação judicial contra o DF, para custeio de cirurgia na rede privada de saúde, associada à não realização do procedimento e às tentativas infrutíferas de recuperação da quantia, tipificam o crime de apropriação indébita. Uma mulher teve o pedido para realização de cirurgia no joelho na rede privada de saúde, às custas do Distrito Federal, deferido em ação cível, ajuizada contra o Estado. A quantia de mais de 48 mil reais foi bloqueada na conta do ente e, depois, levantada mediante alvará judicial. Ocorre que, apesar do saque do montante, o procedimento não foi realizado, e, por isso, a recorrente foi condenada pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal. Na análise do recurso interposto pela defesa da sentenciada, os Desembargadores aduziram que o levantamento dos valores oriundos da ação cível, sem o lastro da cobertura dos custos da operação, ficou incontroverso no processo criminal. No caso concreto, os autos da obrigação de fazer foram suspensos por noventa dias após a paciente negar que realizou o saque ou que fez a cirurgia. Ao término do prazo, houve uma tentativa infrutífera de bloqueio de valores na conta bancária da ré, uma vez que esta já não tinha saldo. O Colegiado explicou que o crime de apropriação indébita ocorre quando o agente toma para si coisa que pertence a outro, após tê-la recebido de forma regular, com a inversão do ânimo da posse. Dessa forma, esclareceram que a vontade de ter a coisa para si é necessária para a configuração do delito, pois constitui o núcleo do tipo. Nesse contexto, embora intimada pessoalmente para fazer a restituição, a denunciada só apresentou justificativas evasivas, comportamento que, na compreensão dos Magistrados, confirmou o dolo de apropriação dos recursos. Em conclusão, os Julgadores asseveraram que a não realização da cirurgia, sem qualquer justificativa plausível, associada à ausência de prestação de contas ou à respectiva devolução do dinheiro, comprovaram a autoria e a materialidade do delito. Assim, negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação. 

Acórdão 1385393, 07392514820198070001, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021.

Direito Tributário

Lançamento de ICMS por homologação – informação de erro acatada pelo Fisco – crédito tributário não constituído 

Antes de promover o lançamento de ICMS de ofício, a Fazenda Pública deve informar ao contribuinte, por meio de notificação obrigatória, a ocorrência do fato gerador e o valor da obrigação correspondente, razão pela qual, nessas condições, a retificação da declaração de tributo não implica confissão de dívida, porquanto ainda não constituído o crédito tributário. Na origem, a autora ingressou com ação anulatória de débito fiscal contra o Distrito Federal para obter certidão positiva com efeitos negativos. Sustentou irregularidade no procedimento administrativo fiscal referente ao exercício financeiro de 2013, que teria causado a inscrição indevida dela na dívida ativa, por falta de pagamento de tributo. O Sentenciante considerou a inscrição válida. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a requerente interpôs apelação ao argumento de que teria havido ilegalidade, pois informou à Fazenda que cometeu equívoco na declaração, devidamente corrigido e que tal argumento teria sido acolhido. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a autoridade administrativa competente para o lançamento de crédito tributário deve obedecer, com rigor, ao procedimento administrativo prévio tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, na forma da legislação regulamentar (Lei Complementar Distrital 4/1994). Aduziram que a empresa autora, a par de uma primeira notificação, prestou esclarecimentos ao Fisco, informando que, por erro, enviou os livros fiscais de vários meses, sem considerar credores anteriores, o que explicaria a divergência identificada pelo sistema do órgão. Os Julgadores verificaram, ​sob outra perspectiva, que a resposta emitida pela Administração acolheu a justificativa da contribuinte, na medida em que disponibilizou a tabela de apuração do ICMS no período em questão, sem fazer constar nenhum imposto a recolher, conduta que se contrapôs ao posterior lançamento de crédito tributário a quitar. Explicaram que a Lei Distrital 4.567/2011, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal no âmbito do DF, autoriza o lançamento complementar de tributo, com a notificação prévia ao contribuinte, nos casos em que a retificação implicar redução ou exclusão de quantias a recolher em favor do Estado, e tal procedimento não configura confissão de dívida. Para os Magistrados, a notificação realizada pelo Fisco teve caráter de ato interpretativo, porquanto objetivou esclarecer eventuais diferenças de impostos a recolher, tanto que se limitou a advertir o contribuinte sobre a possibilidade de acerto no recolhimento de ICMS, caso não fosse acatada a justificativa então apresentada. Assim, dado o grau de imprecisão da resposta administrativa, afastaram tanto a confissão da dívida quanto a constituição do crédito, por considerarem válida a declaração emitida inicialmente pela pessoa jurídica. Ao fim, a Turma concluiu que, transcorrido o prazo de cinco anos – contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado –, operou-se a decadência do direito de exigir o crédito, razão pela qual conheceu do recurso para anular o débito fiscal. 

Acórdão 1386400 07001109720218070018, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Letícia Vasco Mota e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

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CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça